DECRETO N. 44.682, DE 29 DE MARÇO DE 1965

Dispõe sôbre empréstimos a contribuintes e altera parcialmente o Regulamento da Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado de São Paulo.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A Caixa Beneficente da Fôrça Pública do Estado de São Paulo poderá empregar até 1/3 (um têrço) de suas disponibilidades financeiras, na concessão aos seus contribuintes dos seguintes empréstimos:
a - Empréstimos Sob Garantia;
b - Empréstimos Simples.

Artigo 2.º - São requisitos necessários à obtenção do empréstimo,
I - Contar o contribuinte: mais de 5 (cinco) anos de contribuições consecutivas, se oficial, aspirante a oficial ou funcionário civil da C.B.. mais de 10 (dez) anos de contribuições consecutivas, se praça.
II - Não estar o contribuinte sendo submetido a Processo Criminal, Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina, Inquérito Policial ou Inquérito Policial Militar.
III - Estar pelo menos, no "Bom" comportamento, quando se tratar de praça.
IV - Não ultrapassar o contribuinte, com a prestação mensal do resgate, o limite de 60% (sessenta por cento) de sua remuneração total, computados os demais descontos obrigatórios a que esteja sujeito.
Artigo 3.º - Os empréstimos vencerão juros de 12% (doze por cento) ao ano e serão resgatáveis mediante desconto em folhas de vencimentos, em prestações mensais.
Artigo 4.º - Em relação aos Empréstimos Sob Garantia será observado o seguinte:
I - É fixado o teto em 25 (vinte e cinco) vezes o valor da referência numérica do contribuinte.
II - No ato da inscrição, pagará o contribuinte uma taxa de 3% (três por cento, do valor do empréstimo; se houver aumento quando da sua efetivação, será completada a diferença devida; se houver redução, a diferença de taxa será devolvida.
III - O resgate se fará em 48 (quarenta e oito) meses, pelo sistema da Tabela Price.

§ 1.º - A partir do segundo ano subsequente ao do financiamento poderá o C.D. estabelecer a atualização do valor da prestação mensal em correspondência com os índices de correção monetária que vierem a ser estabelecidos pelo órgão competente.

§ 2.º - A atualização de que trata o parágrafo anterior será procedida a partir do mês de janeiro e vigorará durante o ano inteiro, podendo ser renovada nos anos subsequentes, até o termino da amortização.

§ 3.º - No caso de falecimento do contribuinte, da pensão por ele deixada será descontado o restante da divida, podendo ser reduzida à metade a prestação mensal e elevado ao dobro o prazo, mediante requerimento do beneficiário da pensão a Diretoria; nêste caso, não haverá acrescimo de juros, nem se aplicará o disposto no parágrafo 1.º,

§ 4.º - Será, mensalmente, publicada a relação dos pretendente empréstimos bem como a dos contemplados.

Artigo 5.º - Em relação aos Empréstimos Simples será observe o seguinte.
I - Os valores serão fixados pela Diretoria, anualmente.
II - A amortização se fará em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, correspondentes a 1|12 (um doze avos) do valor do empréstimo
III - No ato do recebimento será deduzida a título de "Fundo de Garantia" uma taxa de 1% (um por cento).
IV - Os juros, calculados pelo sistema da Tabela Price, serão abatidos no ato do recebimento do empréstimo.
V - Ao contribuinte que passar à inatividade com proventos proporcionais, será facultado dilatar por mais 12 (doze) meses o prazo de amortização, dispensado o pagamento de qualquer nova taxa, inclusive a do "Fundo de Garantia"
VI - Sobrevindo a morte do contribuinte, o seu débito será cancelado a contar do mês do falecimento, inclusive.
Artigo 6.º - O Conselho Deliberativo da C.B. dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, baixará normas para a execução do disposto nêste decreto
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do título .VII ao Regulamento aprovado pelo decreto n.º 34.438. de 31 de dezembro de 1958.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de março de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de março de 1965
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto