DECRETO N. 44.687-A, DE 29 DE MARÇO DE 1965
Dispõe sôbre a
desapropriação de um imovel situado no Município
de Juquiá, Comarca de Santos, destinado as obras da Linha de
Transmissão, no trecho Juquiá Registro
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, e, nos têrmos do artigo 43, alinea "a"
da Constituição do Estado, combinado com os artigos
2.° e 6.° do Decreto Lei Federal n. 3.363 de 21 de junho de
1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado /de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pelo Depaitamento de Águas e Energia
Elétrica, entidade autárquica estadual, por via
amigável ou judicial, um imóvel, Iocalizado no
Município de Juquiá, Comarca de Santos, e que consta
pertencer a Ataualpa Martins Vergara Silveira ou a quem de direito, com
as seguintes caracteristicas: "acha-se dentro da faixa de 30 m da bara
de transmissão de 66 KV, trecho Juquiá-Registro, estando
um de seus vértices que chamamos de B a 100,00 m da Estrutura
(6-1) Ferfil da Ref. n. 00-46 F à 00-51 F trecho
Juquiá-Registro - segundo rumo 73° 00 SW. Outro
vértice denominado A está a 60 00 m do eixo da rodovia
federal BR-2 - São Paulo-Curitiba, segundo rumo 12° 25' NW",
medidas essas constantes dos autos 23.524 - Prov. 11 (DAEE.),
Departamento de Águas e Energia Eletrica.
Artigo 2.º - A declaração de natureza
urgente, para a desapropriação de que trata o presente
decreto, para os efeitos do artigo 15, do Decreto Lei Federal n. 3.365,
de 21 de junho de 1941, e parágrafos acrescentados pela Lei n.
2.786, de 21 de maio do 1956, será feita na ocasião em que o
Govêrno do Estado tiver necessidade da referida urgência.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes do presente decreto
correrão por contraída verba: 280 - 2462 - Despesas
especiais custeadas com receita própria - Diversos
investimentos. 1 - Para estudos, levantamentos
aerofotogramétricos, projetos, ooras de
instalação, de produção, transmissão
e distribuição de energia elétrica, bem como
outras aplicações previstas em lei ou atribuídas ao DAEE.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de março de 1965.
ADHEMAR PERETRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, ao 1.° de abril de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto