DECRETO N. 44.687-A, DE 29 DE MARÇO DE 1965

Dispõe sôbre a desapropriação de um imovel situado no Município de Juquiá, Comarca de Santos, destinado as obras da Linha de Transmissão, no trecho Juquiá Registro

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e, nos têrmos do artigo 43, alinea "a" da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto Lei Federal n. 3.363 de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado /de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pelo Depaitamento de Águas e Energia Elétrica, entidade autárquica estadual, por via amigável ou judicial, um imóvel, Iocalizado no Município de Juquiá, Comarca de Santos, e que consta pertencer a Ataualpa Martins Vergara Silveira ou a quem de direito, com as seguintes caracteristicas: "acha-se dentro da faixa de 30 m da bara de transmissão de 66 KV, trecho Juquiá-Registro, estando um de seus vértices que chamamos de B a 100,00 m da Estrutura (6-1) Ferfil da Ref. n. 00-46 F à 00-51 F trecho Juquiá-Registro - segundo rumo 73° 00 SW. Outro vértice denominado A está a 60 00 m do eixo da rodovia federal BR-2 - São Paulo-Curitiba, segundo rumo 12° 25' NW", medidas essas constantes dos autos 23.524 - Prov. 11 (DAEE.), Departamento de Águas e Energia Eletrica.
Artigo 2.º - A declaração de natureza urgente, para a desapropriação de que trata o presente decreto, para os efeitos do artigo 15, do Decreto Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, e parágrafos acrescentados pela Lei n. 2.786, de 21 de maio do 1956, será feita na ocasião em que o Govêrno do Estado tiver necessidade da referida urgência.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes do presente decreto correrão por contraída verba: 280 - 2462 - Despesas especiais custeadas com receita própria - Diversos investimentos. 1 - Para estudos, levantamentos aerofotogramétricos, projetos, ooras de instalação, de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como outras aplicações previstas em lei ou atribuídas ao DAEE.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 29 de março de 1965.
ADHEMAR PERETRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, ao 1.° de abril de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto