DECRETO N. 44.696, DE 2 DE ABRIL DE 1965

Regulamenta a prestação de serviço extraordinário no Departamento de Águas e Energia Elétrica

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do § 5.º do artigo 8.º e do artigo 22, da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951,
Decreta:
Artigo 1.º - O servidor do Departamento de Águas e Energia Elétrica trica que, mediante convovação na forma regulada no presente decreto, prestar serviços extraordinários fará jús a uma gratificação, calculada na base do vencimento ou salário-hora.
Artigo 2.º - Para efeito do cálculo da gratificação, o mês será de 30 (trinta) dias, a fim de obter-se o vencimento ou salário diário, que será dividido pelo número de horas do período normal de trabalho, para apuração do vencimentos ou salário-hora.

Parágrafo único - Tratando-se de servidor não sujeito a ponto, a gratificação por serviço extraprdinário será arbitrada pelo Diretor Geral, até um terço dos vencimentos 

Artigo 3.º - A convocação de servidor, para prestação de serviço extraordinário, será feita por despacho do Diretor Geral, exarado nos têrmos do item XIII' do artigo 21, da Lei 1.350, de 12 de dezembro de 1951 e publicado no Diário Oficial.

§ 1.º - A prestação dêsse serviço independerá de período de tempo, em cada exercício, mas não poderá ultrapassar, em qualquer caso, o limite máximo ximo de três (3) horas diárias e será condicionada sempre à existência de disponibilidade da verba própria.

§ 2.º - A convocação indicará nominalmente os servidores que devem prestar serviços em horas extras; o pagamento corresponderá ao número dessas horas efetivamente prestadas, descontada a primeira hora de prorrogação ou antecipação, que não será remunerada em caso algum.

§ 3.º - O serviço extraordinário gratuíto, pela hora de expediente antecipado ou prorrogado, não poderá exceder a 75 (setenta e cinco) horas para cada servidor no período de 1 (um) ano.

§ 4.º - Sòmente serão autorizadas convocações para prestação de serviços extraordinários, quando houver necessidade absoluta, demonstrada em processo regular, especificando-se, obrigatòriamente, as funções a serem, pelos convocados, desempenhadas.

§ 5.º - O Diretor Geral ou autoridade de nível hierárquico correspondente , sob cuja dependência se encontrar os servidores convocados à prestação de serviço extraordinário, deverá proceder, periòdicamente, porém em momento inderterminado, a inspeção, tomando, se fôr o caso, as medidas disciplinares cabíveis.

Artigo 4.º - É vedado conceder gratificação por serviços extraordinários com o objetivo de remunerar outros encargos.

§ 1.º - O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não houver prestado, será obrigado a restituí-la, de uma só vez, ficando sujeito, ainda , a punição disciplinar.

§ 2.º - Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público o servidor que:
I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - recusar-se sem motivo justo, à prestação de serviço em horas extraordinárias.

§ 3.º - Consideram-se motivos justos à recusa de prestação de serviço extraordinário os que como tais são ou foram considerados, pela legislação estatutária do funcionário público, para efeito de abono e justificação de faltas a trabalho.

Artigo 6.º - Ficam excluidos da aplicação do presente decreto:
I - o "pessoal para obras", cuja despesa com serviços extraordinários continuará a correr por conta da verba de obras ou de dotação orçamentária apropriada;
II - os servidores que exerçam funções meramente administrativas, cuja prestação de serviço extraordinários será regida pelas disposições a respeito constantes da C.L.F.
Artigo 7.º - As despesas com o pagamento de gratificação pela prestação de serviços extraordinários não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do total das dotações próprias e específicas para pagamento de vencimentos tos e salário, ,do orçamento do Departamento.

Parágrafo único - A percentagem referida nêste artigo poderá ser reduzida a critério do Diretor Geral.

Artigo 8.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 2 de abril de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de abril de 1965.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto