DECRETO N. 44.696, DE 2 DE ABRIL DE 1965
Regulamenta a prestação de serviço extraordinário no Departamento de Águas e Energia Elétrica
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
e nos têrmos do § 5.º do artigo 8.º e do artigo 22,
da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951,
Decreta:
Artigo 1.º - O servidor do Departamento de Águas e
Energia Elétrica trica que, mediante convovação na
forma regulada no presente decreto, prestar serviços
extraordinários fará jús a uma
gratificação, calculada na base do vencimento ou
salário-hora.
Artigo 2.º - Para efeito do cálculo da
gratificação, o mês será de 30 (trinta)
dias, a fim de obter-se o vencimento ou salário diário,
que será dividido pelo número de horas do período
normal de trabalho, para apuração do vencimentos ou
salário-hora.
Parágrafo único - Tratando-se de servidor não sujeito a ponto, a gratificação por serviço extraprdinário será arbitrada pelo Diretor Geral, até um terço dos vencimentos
Artigo 3.º - A convocação de servidor, para
prestação de serviço extraordinário,
será feita por despacho do Diretor Geral, exarado nos
têrmos do item XIII' do artigo 21, da Lei 1.350, de 12 de
dezembro de 1951 e publicado no Diário Oficial.
§ 1.º - A prestação dêsse serviço
independerá de período de tempo, em cada
exercício, mas não poderá ultrapassar, em qualquer
caso, o limite máximo ximo de três (3) horas
diárias e será condicionada sempre à
existência de disponibilidade da verba própria.
§ 2.º - A convocação indicará
nominalmente os servidores que devem prestar serviços em horas
extras; o pagamento corresponderá ao número dessas horas
efetivamente prestadas, descontada a primeira hora de
prorrogação ou antecipação, que não
será remunerada em caso algum.
§ 3.º - O serviço extraordinário
gratuíto, pela hora de expediente antecipado ou prorrogado,
não poderá exceder a 75 (setenta e cinco) horas para cada
servidor no período de 1 (um) ano.
§ 4.º - Sòmente serão autorizadas
convocações para prestação de
serviços extraordinários, quando houver necessidade
absoluta, demonstrada em processo regular, especificando-se,
obrigatòriamente, as funções a serem, pelos
convocados, desempenhadas.
§ 5.º - O Diretor Geral ou autoridade de nível
hierárquico correspondente , sob cuja dependência se
encontrar os servidores convocados à prestação de
serviço extraordinário, deverá proceder,
periòdicamente, porém em momento inderterminado, a
inspeção, tomando, se fôr o caso, as medidas
disciplinares cabíveis.
Artigo 4.º - É vedado conceder gratificação
por serviços extraordinários com o objetivo de remunerar
outros encargos.
§ 1.º - O servidor que receber importância relativa a
serviço extraordinário que não houver prestado,
será obrigado a restituí-la, de uma só vez,
ficando sujeito, ainda , a punição disciplinar.
§ 2.º - Será punido com a pena de suspensão e,
na reincidência, com a de demissão, a bem do
serviço público o servidor que:
I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - recusar-se sem motivo justo, à prestação de serviço em horas extraordinárias.
§ 3.º - Consideram-se motivos justos à recusa de
prestação de serviço extraordinário os que
como tais são ou foram considerados, pela
legislação estatutária do funcionário
público, para efeito de abono e justificação de
faltas a trabalho.
Artigo 6.º - Ficam excluidos da aplicação do presente decreto:
I - o "pessoal para obras", cuja despesa com serviços
extraordinários continuará a correr por conta da verba de
obras ou de dotação orçamentária
apropriada;
II - os servidores que exerçam funções meramente
administrativas, cuja prestação de serviço
extraordinários será regida pelas
disposições a respeito constantes da C.L.F.
Artigo 7.º - As despesas com o pagamento de
gratificação pela prestação de
serviços extraordinários não poderão
exceder a 20% (vinte por cento) do total das dotações
próprias e específicas para pagamento de vencimentos tos
e salário, ,do orçamento do Departamento.
Parágrafo único - A percentagem referida nêste artigo poderá ser reduzida a critério do Diretor Geral.
Artigo 8.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 2 de abril de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de abril de 1965.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto