DECRETO N. 44.702, DE 7 DE ABRIL DE 1965

Dispõe sôbre a integração do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico na Secretaria de Economia e Planejamento, fixa sua competência e constituição

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, criado pelo Decreto n.º 22.306, de 22.1.1957, alterado pelo Decreto n.º 30.889, de 12.2.1958, passa a subordinar-se, na forma dêste decreto, diretamente à Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 2.º - Incumbe ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico responder a consultas, proceder a estudos e oferecer sugestões relativamente ao planejamento de atividades governamentais ligadas ao incentivo da iniciativa particular
Artigo 3.º - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, cujos trabalhos serão dirigidos pelo Titular da Pasta de Economia e Planejamento, seu presidente nato. terá mais 20 (vinte) membros dos quais dez serão representantes de entidades de classe e de outros órgãos da economia paulista.
Artigo 4.º - As entidades que serão sollcitadas a enviar seus representantes ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico são as seguintes: Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, Centro das Indústrias do Estado de São Paulo, Associacão Comercial de São Paulo, Federação do Comércio do Estado de São Paulo, Federacão Rural Brasileira, Sindicato dos Bancos no Estado de São Paulo, Bolsa de Mercadorias de São Paulo, Bolsa de Cereais de São Paulo e Bolsa Oficial de Valores de São Paulo.
Artigo 5.º - Os membros do Conselho representantes das entidades de classe mencionadas no artigo anterior, serão designados pelo Governador do Estado, por ato oficial. 

Parágrafo único - Cada uma das entidades de classe apresentará, para esse efeito, uma lista tríplice. 

Artigo 6.º - Os representantes da administração estadual, serão designados pelo Governador do Estado, por indicação dos respectivos Secretarios de Estado.
Artigo 7.º - Deverão integrar o Conselho, além do Titular da Pasta de Economia e Planejamento, os seguintes representantes da administração estadual:
3 (três) da Secretaria de Economia e Planejamento
1 (um) da Secretaria de Agricultura
1 (um) da Secretaria da Fazenda
1 (um) da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio
2 (dois) da Secretaria dos Transportes
2 (dois) da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
Artigo 8.º - No impedimento do Titular da Pasta de Economia e Planejamento, será seu substituto um dos representantes da mesma Secretaria, membro do Conselho, por êle indicado.
Artigo 9.º - As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Econômico serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidades
Artigo 10 - As deliberações a que se refere o artigo anterior serão consideradas na elaboração do planejamento econômico-financeiro do Estado, e em suas revisdes, eventuais ou periddicas.
Artigo 11 - Funcionará junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico uma Secretaria Administrativa. incumbindo ao seu chefe secretaria as reuniões do Conselho, e responder pela execução das atividades de administração geral necessárias ao funcionamento do Conselho.
Artigo 12 - Serão postos a disposição do Conselho, pela Secretaria de Economia e Planejamento, os auxiliares necessários e imprescindiveis ao desenvolvimento de seus trabalhos
Artigo 13 - Serão considerados relevantes os serviços dos membros dc Conselho, sendo-lhes conferido no fim de cada exercício, diploma com essa referência.
Artigo 14 - O regime de funcionamento do Conselho será disciplinado pelo seu regimento interno que deverá ser elaborado e submetido à aprovação do Governador do Estado até 120 (cento e vinte) dias até sua Instalação.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 7 de abril de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Humberto Reis Costa
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de abril de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto