DECRETO N. 44.707, DE 8 DE ABRIL DE 1965
Dispõe sôbre o preço de utilização das instalações do Instituto Médico Legal, destinadas a velório
Parágrafo único - Constituem receita do Estado os recolhimentos relativos à utilização das salas mencionadas nêste artigo.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 8 de abril de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantídio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de abril de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto