DECRETO N. 44.707, DE 8 DE ABRIL DE 1965

Dispõe sôbre o preço de utilização das instalações do Instituto Médico Legal, destinadas a velório

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei n.º 3.330, de 3 de dezembro de 1955,
Decreta:
Artigo 1.º - Além das dependências do Necrotério, destinadas a velórios em comum, sem retribuição ao Estado, o Instituto Médico Legal manterá salas especiais, que ficarão à livre disposição dos interessados, para velórios em caráter particular.
Artigo 2.º - preço de utilização das salas destinadas a velórios, em caráter particular, será o seguinte:


Parágrafo único - Constituem receita do Estado os recolhimentos relativos à utilização das salas mencionadas nêste artigo.

Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 8 de abril de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantídio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de abril de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto