DECRETO N. 44.734, DE 14 DE ABRIL DE 1965

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e

Considerando que o Decreto n.º 44.708, de 9 do corrente, dispondo sôbre a redução do número dos servidores públicos, apenas cogitou daqueles «cuja dispensa não redunte em prejuízo para o bom andamento dos serviços públicos»; Considerando que, dessa forma, ficou disposto no artigo 1.º, § 2.º, que «os Secretários de Estado, os dirigentes subordinados ao Governador e de autarquias expedirão os atos individuais declaratórios da dispensa ora determinada»,

Decreta :

Artigo 1.º - Os Secretários de Estado, dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador e dirigentes de autarquias ordenarão o levantamento da relação dos servidores das Secretarias de Estado, bem como dêsses órgãos e autarquias, para verificar os extranumerários, interinos e pessoal de obras indispensáveis para o serviço e quais os que poderão ser dispensados.
Artigo 2.º - As providências determinadas no artigo 1.º serão executadas até o dia 31 de maio vindouro.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 14 de abril de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Adolpho da Silva Gordo
Antônio José Rodrigues Filho
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantidio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Antônio Morimoto
José Francisco Arquimedes Lammoglia
Humberto Reis Costa
José Blota Júnior
Luiz Antônio da Gama e Silva, Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.