DECRETO N. 44.738, DE 19 DE ABRIL DE 1965

Dispõe sôbre desapropriação de uma faixa de terra destinada à linha de transmissão de 88 kV . Salto Grande - Presidente Prudente

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais enos têrmos do artigo 43, alinea «a», da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública a faixa de terra destinada à linha de transmissão de 88 kV Salto Grande - Presidente Prudente, de Usinas Elétricas do Paranapanema SA. - USELPA -, cuja construção foi autorizada.

Parágrafo único
- A faixa de terra acima referida acha-se representada nos desenhos L2A - 171 da USELPA, fica situada no Município de Rancharia, Estado de São Paulo e sua propriedade é atribuída ao Senhor José Ciambelli tendo 805 metros de comprimento no eixo, por 30 metros de largura.


Artigo 2.º
- Fica autorizada a Usinas Elétricas do Paranapanema S/A. - USELPA -, a promover a servidão de passagem da faixa referida no artigo 1.º incluindo o direito da emprêsa de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão e das linhas auxiliares de comunicação.


§ 1.º
- O proprietário da área atingida pela servidão limitará o uso da mesma ao que fôr compatível com a servidão, abstendo-se de praticar dentro da mesma área, quaisquer atos que possam prejudicá-la, incluídos entre êstes os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.


§ 2.º
- Fica autorizada «Usinas Elétricas do Paranapanema S/A. - USELPA -, a promover no caso de embaraço, opôsto pelo proprietário ao exercício da servidão, as medidas Judiciais ao seu reconhecimento, podendo inclusive utilizar-se de processo de desapropriação.


Artigo 3.º
- A promoção da servidão da área de terra a que se refere êste Decreto é declarada em regime de urgência nos têrmos do artigo 15, do Decreto-lei n. 3.365, modificado pela lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.

Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 19 de Abril de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de Abril de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.