Dispõe
sôbre desapropriação de uma faixa de terra
destinada à linha de transmissão de 88 kV . Salto Grande
- Presidente Prudente
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais enos têrmos do artigo 43, alinea «a», da
Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º
e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica declarada de utilidade pública a faixa de terra destinada
à linha de transmissão de 88 kV Salto Grande - Presidente
Prudente, de Usinas Elétricas do Paranapanema SA. - USELPA -,
cuja construção foi autorizada.
Parágrafo único -
A faixa de terra acima referida acha-se representada nos desenhos L2A -
171 da USELPA, fica situada no Município de Rancharia, Estado de
São Paulo e sua propriedade é atribuída ao Senhor
José Ciambelli tendo 805 metros de comprimento no eixo, por 30
metros de largura.
Artigo 2.º
- Fica autorizada a Usinas Elétricas do Paranapanema S/A. -
USELPA -, a promover a servidão de passagem da faixa referida no
artigo 1.º incluindo o direito da emprêsa de praticar todos
os atos de construção, manutenção e
conservação da mencionada linha de transmissão e
das linhas auxiliares de comunicação.
§ 1.º
- O proprietário da área atingida pela servidão
limitará o uso da mesma ao que fôr compatível com a
servidão, abstendo-se de praticar dentro da mesma área,
quaisquer atos que possam prejudicá-la, incluídos entre
êstes os de erguer construções ou fazer
plantações de elevado porte.
§ 2.º
- Fica autorizada «Usinas Elétricas do Paranapanema S/A. -
USELPA -, a promover no caso de embaraço, opôsto pelo
proprietário ao exercício da servidão, as medidas
Judiciais ao seu reconhecimento, podendo inclusive utilizar-se de
processo de desapropriação.
Artigo 3.º
- A promoção da servidão da área de terra a
que se refere êste Decreto é declarada em regime de
urgência nos têrmos do artigo 15, do Decreto-lei n. 3.365,
modificado pela lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 19 de Abril de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de Abril de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.