DECRETO N. 44.741, DE 20 DE ABRIL DE 1965

Introduz modificações no Decreto n. 31.288, de 13 de março de 1958.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - O item VI do artigo 7.º , o item IV do artigo 12, o item II do artigo 15, o item I do artigo 47, o item III do artigo 112, os artigos 113, 116, 122, 125, 126, 127 e 128, o item IX do artigo 183 e os itens VI e VII do artigo 184, do Decreto n. 31.288, de 13 de março de 1958, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.º
VI - Autorizar despesas que não se enquadrem nas atribuições do Diretor do Departamento de Administração, bem como aquelas que excedam o "quantum" que a êste autorizar, submetendo à aprovação do Secretário da Fazenda as de valor superior a Cr$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros);"
" Artigo 12
IV - Autorizar:
a) adiantamentos;
b) restituição de fianças, cauções e depósitos em geral, exceto em dinheiro, quando a quantia fôr superior a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros);
c) restituições e abonos de responsabilidade, não excedentes a Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros);
d) pagamento de juros de fianças em geral e de custas depositadas ou pertencentes a Juízes, Membros do Ministério Público e Oficiais de Justiça;"
" Artigo 15
II - Autorizar:
a) a prestação de serviços extraordinários;
b) a aquisição de Material de Consumo e a baixa no patrimônio dos bens móveis;
c) despesas que se classifiquem como Serviços de Terceiros e Encargos Diversos, até o limite de Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros);
d) a aquisição de Material Permanente e Equipamentos e Instalações, observado o limite de Cr$ 1.000.000 (um milhão de cruzeiros);
e) a venda de material inservível e a reparação ou reforma de bens móveis e imóveis, até o limite de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros);
f) a locação de imóveis situados na Capital, necessários aos serviços da Secretaria bem como a assinatura do respectivo contrato e a correspondente despesa, até o limite de Cr$ 3.000.000 (três milhões de cruzeiros) anuais.
g) a contratação de serviços e prestação dos serviços de conservação e limpeza, bem como a assinatura dos respectivos contratos e correspondentes despesas, até o limite de Cr$ 6.000.000 (seis milhões de cruzeiros) anuais;"
"Artigo 47
I - Autorizar a aquisição de Material de Consumo até Cr$ ....... 1.000.000 (um milhão de cruzeiros);"
"Artigo 112
III - Delegacias Regionais de Fazenda
(DD.RR.F.)."
"Artigo 113 - Compete ao Diretor do Departamento dos Serviços do Interior (D.S.I.), superintender os serviços a cargo dêsse órgão, decidindo os assuntos a êle pertinentes e, especialmente:
I - Designar:
a) - os chefes de Postos de Fiscalização e os encarregados de setor de serviços internos;
b) - os coletores, escrivães e caixas de coletorias;
c) - os encarregados de Postos de Arrecadação.
II - Autorizar:
a) - a locação de imóveis situados no Interior, necessários aos serviços do Departamento, bem como a assinatura do respectivo contrato e correspondente despesa, até o limite de Cr$ 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros) anuais;
b) - a contratação de serviços e prestação dos serviços de conservação e limpeza, bem como a assinatura dos respectivos contratos e correspondentes despesas até o limite de Cr$ 6.000.000 (seis milhões de cruzeiros) anuais;
c) - as despesas que se classifiquem como Material de Consumo ou de Custeio, até o limite de Cr$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros)".
"Artigo 116 - Compete ao Diretor  da Divisão Administrativa "I-1), superintender os serviços das secções que lhe são subordinadas, decidindo os assuntos a elas pertinentes".
"Artigo 122 - Compete aos Delegados Regionais de Fazenda nas respectivas regiões, superintender os serviços da receita e de despesa orientar e dirigir os trabalhos da sede e, especialmente:
I - Decidir os pedidos dos servidores da região quanto à concessão do salário-família, salário-espôsa, e horário especial de trabalho para o estudante, de conformidade com a legislação pertinente;
II - Decidir os recursos de decisões das Comissões Julgadoras nos casos de isenção, compensação, restituição e revalidação;
III - Admitir e dispensar extranumerários nos casos autorizados pela legislação vigente e decidir os pedidos por êstes apresentados, com referência a seus direitos e vantagens;
IV - Designar substitutos até 60 (sessenta) dias para as funções de Chefe de Postos de Fiscalização, encarregados de selar de serviços internos de Coletor, Escrivão e Caixa de Coletoria e de Encarregado de Posto de Arrecadação, nos impedimentos dos titulares;
V - Requisitar passagens de transportes para servidores quando a serviço da Delegacia;
VI - Fixar roteiros, periódicos ou permanentes, de inspeção das unidades subordinadas;
VII - Autorizar:
a) restituição de depósitos, inclusive finaças criminais e cauções, quando efetuadas em dinheiro, bem como abonos de responsabilidade, até o limite de Cr$ 300.000 (trezentos mil cruzeiros);
b) as reposições devidas por servidores do Estado;
c) o pagameto a herdeiros do servidor falecido:
d) as despesas de diárias e transportes ao pessoal da região, até 30 (trinta) dias, quando em viagem a serviço;
e) as despesas que se classifiquem como Material de Consumo e de Custeio, até o limite de Cr$ 1.000,000 (um milhão de cruzeiros)".
"Artigo 125 - A Secção de Despesa (DRF-S.D.) incumbe a centralização dos documentos da despesa realizada, procedendo à sua análise e classificação orçamentária, bem como a imposição e o processamento das responsabilidades apuradas
Parágrafo único - Nas Delagacias Regionais de Fazenda que dispuserem de serviço mecanizado, incumbe, ainda, à Secção de Despesa, o preparo dos elementos necessários à mecanização dos pagamentos ao funcionalismo".
"Artigo 126 - A Secção de Contrôle (DRF-S.C.) incumbe o contrôle da arrecadação, a apuração e o processamento das porcentagens devidas aos servidores, o contrôle dos serviços atribuidos aos Postos de Fiscalização, Recebedorias de Rendas, Coletorias e Postos de Arrecadação, a previsão e o levantamento comparativo da receita, o exame dos precessos de prestação ou tomada de contas, o preparo dos elementos necessários à inscrição da dívida ativa, bem como a fiscalização do andamento desta, até liquidação".
"Artigo 127 - A Secção de Administração (DRF-S.A.) incumbe a execução de serviços relativos ao expediente, pessoal, protocolo, arquivo e material das Delegacias Regionais de Fazenda, bem como zelar pelas instalações e pela conservação dos móveis e imóveis das unidades da região, sem prejuizo das obrigações afetas aos responsáveis diretos".
"Artigo 128 - A Tesouraria (DRF-T) incumbe o recebimento e a guarda de valores, o suprimento de estampilhas às unidades subordinadas à Delegacia respectiva, o pagamento do pessoal da sede regional, a entrega de numerário sob o regime de suprimento, bem como o registro e contrôle do seguro de fidelidade dos servidores da região".
"Artigo 183
IX - Designar substitutos, desde que pertençam ao quadro da Secretaria, para exercerem cargos isolados ou funções gratificadas, com relação a subordinados imediatos e pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, devendo as substituições por maior prazo ser aprovadas pelo Diretor Geral".
"Artigo 184
VI - Designar substitutos, desde que pertençam ao quadro da Secretaria, para exercerem cargos isolados ou funções gratificadas, por período não superior -a 60 (sessenta) dias;
VII - Designar substitutos, "ad referendum" do superior imediato, desde que pertençam ao Quadro da Secretaria, para exercerem cargos isolados ou funções gratificadas, quando o afastamento do substituído fôr por período superior a 60 (sessenta) dias".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 20 de abril de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de abril de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto