Introduz modificações no Decreto n. 31.288, de 13 de março de 1958.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O item VI do artigo 7.º , o item IV do artigo
12, o item II do artigo 15, o item I do artigo 47, o item III do artigo
112, os artigos 113, 116, 122, 125, 126, 127 e 128, o item IX do artigo
183 e os itens VI e VII do artigo 184, do Decreto n. 31.288, de 13 de
março de 1958, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.º
VI - Autorizar despesas que não se enquadrem nas
atribuições do Diretor do Departamento de
Administração, bem como aquelas que excedam o "quantum"
que a êste autorizar, submetendo à aprovação
do Secretário da Fazenda as de valor superior a Cr$ 1.500.000
(um milhão e quinhentos mil cruzeiros);"
" Artigo 12
IV - Autorizar:
a) adiantamentos;
b) restituição de fianças, cauções e
depósitos em geral, exceto em dinheiro, quando a quantia
fôr superior a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros);
c) restituições e abonos de responsabilidade, não
excedentes a Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros);
d) pagamento de juros de fianças em geral e de custas
depositadas ou pertencentes a Juízes, Membros do
Ministério Público e Oficiais de Justiça;"
" Artigo 15
II - Autorizar:
a) a prestação de serviços extraordinários;
b) a aquisição de Material de Consumo e a baixa no patrimônio dos bens móveis;
c) despesas que se classifiquem como Serviços de Terceiros e
Encargos Diversos, até o limite de Cr$ 1.000.000 (um
milhão de cruzeiros);
d) a aquisição de Material Permanente e Equipamentos e
Instalações, observado o limite de Cr$ 1.000.000 (um
milhão de cruzeiros);
e) a venda de material inservível e a reparação ou
reforma de bens móveis e imóveis, até o limite de
Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros);
f) a locação de imóveis situados na Capital,
necessários aos serviços da Secretaria bem como a
assinatura do respectivo contrato e a correspondente despesa,
até o limite de Cr$ 3.000.000 (três milhões de
cruzeiros) anuais.
g) a contratação de serviços e
prestação dos serviços de
conservação e limpeza, bem como a assinatura dos
respectivos contratos e correspondentes despesas, até o limite
de Cr$ 6.000.000 (seis milhões de cruzeiros) anuais;"
"Artigo 47
I - Autorizar a aquisição de Material de Consumo
até Cr$ ....... 1.000.000 (um milhão de cruzeiros);"
"Artigo 112
III - Delegacias Regionais de Fazenda
(DD.RR.F.)."
"Artigo 113 - Compete ao Diretor do Departamento dos Serviços do
Interior (D.S.I.), superintender os serviços a cargo dêsse
órgão, decidindo os assuntos a êle pertinentes e,
especialmente:
I - Designar:
a) - os chefes de Postos de Fiscalização e os encarregados de setor de serviços internos;
b) - os coletores, escrivães e caixas de coletorias;
c) - os encarregados de Postos de Arrecadação.
II - Autorizar:
a) - a locação de imóveis situados no Interior,
necessários aos serviços do Departamento, bem como a
assinatura do respectivo contrato e correspondente despesa, até
o limite de Cr$ 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros)
anuais;
b) - a contratação de serviços e
prestação dos serviços de
conservação e limpeza, bem como a assinatura dos
respectivos contratos e correspondentes despesas até o limite de
Cr$ 6.000.000 (seis milhões de cruzeiros) anuais;
c) - as despesas que se classifiquem como Material de Consumo ou de
Custeio, até o limite de Cr$ 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil cruzeiros)".
"Artigo 116 - Compete ao Diretor da Divisão Administrativa
"I-1), superintender os serviços das secções que
lhe são subordinadas, decidindo os assuntos a elas pertinentes".
"Artigo 122 - Compete aos Delegados Regionais de Fazenda nas
respectivas regiões, superintender os serviços da receita
e de despesa orientar e dirigir os trabalhos da sede e, especialmente:
I - Decidir os pedidos dos servidores da região quanto à
concessão do salário-família,
salário-espôsa, e horário especial de trabalho para
o estudante, de conformidade com a legislação pertinente;
II - Decidir os recursos de decisões das Comissões
Julgadoras nos casos de isenção,
compensação, restituição e
revalidação;
III - Admitir e dispensar extranumerários nos casos autorizados
pela legislação vigente e decidir os pedidos por
êstes apresentados, com referência a seus direitos e
vantagens;
IV - Designar substitutos até 60 (sessenta) dias para as
funções de Chefe de Postos de Fiscalização,
encarregados de selar de serviços internos de Coletor,
Escrivão e Caixa de Coletoria e de Encarregado de Posto de
Arrecadação, nos impedimentos dos titulares;
V - Requisitar passagens de transportes para servidores quando a serviço da Delegacia;
VI - Fixar roteiros, periódicos ou permanentes, de inspeção das unidades subordinadas;
VII - Autorizar:
a) restituição de depósitos, inclusive
finaças criminais e cauções, quando efetuadas em
dinheiro, bem como abonos de responsabilidade, até o limite de
Cr$ 300.000 (trezentos mil cruzeiros);
b) as reposições devidas por servidores do Estado;
c) o pagameto a herdeiros do servidor falecido:
d) as despesas de diárias e transportes ao pessoal da
região, até 30 (trinta) dias, quando em viagem a
serviço;
e) as despesas que se classifiquem como Material de Consumo e de
Custeio, até o limite de Cr$ 1.000,000 (um milhão de
cruzeiros)".
"Artigo 125 - A Secção de Despesa (DRF-S.D.) incumbe a
centralização dos documentos da despesa realizada,
procedendo à sua análise e classificação
orçamentária, bem como a imposição e o
processamento das responsabilidades apuradas
Parágrafo único - Nas
Delagacias Regionais de Fazenda que dispuserem de serviço
mecanizado, incumbe, ainda, à Secção de Despesa, o
preparo dos elementos necessários à
mecanização dos pagamentos ao funcionalismo".
"Artigo 126 - A Secção de Contrôle (DRF-S.C.)
incumbe o contrôle da arrecadação, a
apuração e o processamento das porcentagens devidas aos
servidores, o contrôle dos serviços atribuidos aos Postos
de Fiscalização, Recebedorias de Rendas, Coletorias e
Postos de Arrecadação, a previsão e o levantamento
comparativo da receita, o exame dos precessos de
prestação ou tomada de contas, o preparo dos elementos
necessários à inscrição da dívida
ativa, bem como a fiscalização do andamento desta,
até liquidação".
"Artigo 127 - A Secção de Administração
(DRF-S.A.) incumbe a execução de serviços
relativos ao expediente, pessoal, protocolo, arquivo e material das
Delegacias Regionais de Fazenda, bem como zelar pelas
instalações e pela conservação dos
móveis e imóveis das unidades da região, sem
prejuizo das obrigações afetas aos responsáveis
diretos".
"Artigo 128 - A Tesouraria (DRF-T) incumbe o recebimento e a guarda de
valores, o suprimento de estampilhas às unidades subordinadas
à Delegacia respectiva, o pagamento do pessoal da sede regional,
a entrega de numerário sob o regime de suprimento, bem como o
registro e contrôle do seguro de fidelidade dos servidores da
região".
"Artigo 183
IX - Designar substitutos, desde que pertençam ao quadro da
Secretaria, para exercerem cargos isolados ou funções
gratificadas, com relação a subordinados imediatos e pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, devendo as
substituições por maior prazo ser aprovadas pelo Diretor
Geral".
"Artigo 184
VI - Designar substitutos, desde que pertençam ao quadro da
Secretaria, para exercerem cargos isolados ou funções
gratificadas, por período não superior -a 60 (sessenta)
dias;
VII - Designar substitutos, "ad referendum" do superior imediato, desde
que pertençam ao Quadro da Secretaria, para exercerem cargos
isolados ou funções gratificadas, quando o afastamento do
substituído fôr por período superior a 60
(sessenta) dias".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 20 de abril de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de abril de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto