Dispõe
sôbre o reajustamento de taxas de serviços de
mecanização agrícola, do aluguel de implementos e
de transporte da maquinaria destinada àqueles serviços,
postos à livre disposiçõa dos interessados pelo
Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da
Secretária de Estado dos Negócios da Agricultura, e
dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto
n.º 44.582, de 24 de fevereiro de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- As taxas que incidem sôbre a prestação de
serviços de mecanização agrícola, o aluguel
de implementos e o transporte da maquinaria destinada à
execução daqueles serviços, postos à livre
disposiçõa dos interessados pelo Departamento de
Engenharia e Mecânica da Agricultura (DEMA), da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, e que constituem receita do
"Fundo de Mecanização e de Conservação do
Solo", pasam a ser cobradas nas bases fixadas na tabela anexa.
§ único
- Os preços estabelecidos na tabela a que se refere êste
artigo, prevalecerão durante 150 (cento e cincoenta) dias, a
contar da data da vigência do Decreto n.º 44.582, de 24 de
fevereiro de 1965, apliando-se às operações de
motomecanização agrícola nesse interregno
contratadas, e promovendo-se, quando fôr o caso, o conveniente reajuste
dos saldos devedores dos lavradores contratantes.
Artigo 2.º
- O artigo 2.º do Decreto n.º 44.582, de 24 de fevereiro de
1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.º - Para o transporte
da maquinaria destinada às operações de
mecanização agrícola contratadas com o
Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, ao local do
serviço, bem como ao Posto de Mecanização, no seu
retôrno, o lavrador interessado obriga-se ao integral, imediato e
pronto pagamento, mediante guias de recolhimento, específicas,
expedidas pelos Posto, nas datas em que se efetuarem as respectivas
operações que lhe serão fornecidas com base na
taxa-quilométrica fixada na tabela anexa".
§ 1.º
- A cobrança do transporte referido nêste artigo será
computada sôbre a distância quilométrica a
percorrer, tomado como ponto de partida o local onde se encontar a
maquinaria. Para o retómo, a distância considerada
terá como referência a sede do Posto de
Mecanização ao qual pertencer a aludida maquinaria.
§ 2.º
- Êsse transporte, por conveniência dos serviços,
poderá ser efetuado através de veículos estranhos aos
trabalhos do Posto de Mecanização devendo, contudo, o
lavrador interessado firmar, prèviamente, têrmo de
responsabilidade pela execução do transporte, obrigando
-se, ainda, a promover a devoluçãoda maquinaria
assim transportada, imediatamente após a execução
das operações contratadas, sob pena de sujeitar-se
ao pagamento de multa, por dia de retenção,
correspondente a cinco vêzes a taxa horária fixada para a
utilização de cada máquina, e obrigando-se a
pagar, também, o transporte de retôrno, caso o Pôsto
de Mecanização diligencia a retirada da maquinaria.
§ 3.º
- No caso de maquinaria auto-trasportável, para os efeitos dêste
artigo será cobrado o preço-hora operacional fixado na
tabela a que se refere o artigo 1.º, devendo o respectivo valor,
à razão do tempo-hora gasto no percurso percorrido, ser
computado no contrato que fôr celebrado para a execução
dos serviços de macanização agrícola.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrnio do Estado de São Paulo, 26 de abril de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio José Rodrigues Filho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de abril de 1965
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto