DECRETO N. 44.780, DE 4 DE MAIO DE 1965

Dispõe sôbre a instituição, a título precário, do Serviço de Foto-Interpretação no Instituto Agronômico da Secretaria da Agricultura

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que o Govêrno do Estado, objetivando o desenvolvimento da Agricultura, executou a Cobertura Aerofotogràfica de todo o território do Estado de São Paulo;
Considerando que todo o material relativo à referida Cobertura, encontra-se no Instituto Agronômico, obedecendo organização específica que permite fácil manêjo das 50.000 fotografias existentes;
Considerando que os filmes dessa cobertura também estão sob contrôle do Instituto Agronômico que vem atendendo a todos os pedidos de cópias de fotografias, solicitadas por entidades oficiais ou particulares;
Considerando que o Instituto Agronômico é o órgão encarregado de pesquisas da Agricultura e vem realizando estudos e pesquisas da foto-interpretação na sua especialidade e em carater pioneiro entre nós;
Considerando que para execução desses estudos e pesquisas, o Instituto Agronômico designou uma equipe de técnicos que vem trabalhando nessa especialidade há mais de ano;
Considerando que para o atendimento das necessidades desses trabalhos foram igualmente designados auxiliares para os serviços de escritório de campo;
Considerando finalmente que um serviço de tal monta deverá ser planejado e executado na disciplina de organismo próprio;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituido, a título precário, junto ao Instituto Agronômico da Secretaria da Agricultura, o Serviço de Foto-interpretação.
Artigo 2.º - Ao Serviço da Foto-interpretação compete:
a) estudar o emprêgo da fotografia aérea na Agricultura, pesquisando os métodos, escalas e tipos de fotografias que se apliquem na determinação e estudos das culturas em geral;
b) estudar em escala regional e estadual a distribuição das culturas e suas relações com o solo e o clima, determinando as diversas regiões ecológicas de interesse da agricultura;
c) colaborar, atraves da foto-interpretação, no levantamento de solos do Estado e também no seu estudo genético; nos levantamentos conservacionistas gerais e estudos de erosão estudos de bacias hidrográficas e sua caracterização por meio das fotografias aéreas;
d) estudar e pesquizar, atraves da foto-interpretação, os metodos de planejamentos agrícolas a fim de prestar assistencia a outros órgãos do Govêrno;
e) manter serviço organizado para atender órgãos governamentais ou particulares interessados no material aerofotográfico;
f) estabelecer normas e controlar as coberturas aerofotográficas futuras destinadas a essas pesquisas;
g) apresentar à diretoria do Instituto Agronômico plano de trabalhos e relatorios das atividades realizadas.
Artigo 3.º - O Secretário da Agricultura baixará ato designando o chefe do Serviço de Foto-interpretação e os técnicos responsaveis.
Artigo 4.º - A execução do presente Decreto não acarretará ônus para o Estado, devendo ser ajustada ao orçamento normal do Instituto Agronômico.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrftrio
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 4 de maio de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio José Rodrigues Filho
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios cio Govêrno, aos 4 de maio de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.