DECRETO N. 44.793, DE 5 DE MAIO DE 1965

Aprova novas taxas para vigorarem na Cia. Paulista de Estradas de Ferro no serviço de entregas de volumes a domicilio

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usanão de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas, na fôlha que com êste baixa. rubricada pelo Secretario do Estado dos Negócios dos Transportes, novas taxas para entrega de volumes despachados a domicilio, em substituição ás vigentes nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua puplicação,
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de maio de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

Nota:     1- peso máximo admisível - 200 (duzentos) quilos por volume

             2 - a entrega será feita apenas, dentro dos limites das cidades que executam o serviço de entrega a domicílio, entendendo-se por limites das cidades, o perímetro urbano vigente e estipulado pelas prefeituras respectivas