DECRETO N. 44.798, DE 12 DE MAIO DE 1965

Dispõe sôbre a instituição, na Carteira Predial do Instituto de Previdência, dos planos de inscrição denominados "S", "R" e "P"

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Carteira Predial do Instituto de PreVidência do Estado, os Planos de Inscrição denominados "S", "R", e "P"
Parágrafo único - Os planos especiais, ora instituidos, não revogam, nem alteram o geral em vigor. 

Artigo 2.º - Plano "S" se destina à aquisição de imóvel residencial, mediante concessão de empréstimo até o maximo de (um terço) do limite fixado no decreto n. 43.403, de 10 de junho de 1964.

§ 1.º - No caso de cônjuges contribuintes, tomar-se-á por base, para a fixação do empréstimo, apenas os vencimentos do cargo de um dêles.

§ 2.º - O empréstimo de que trata o artigo, será garantido com primeira hipoteca, sôbre o imóvel, amortizado pelo inscrito em 20 (vinte) anos, e o restante do preço, se houver, será pago pelo mutuário diretamente ao vendedor, no máximo dentro de igual prazo.

§ 3.º - Para efeito de compensar a desvalorização da moeda, além dos juros, cobrar-se-á, sôbre o empréstimo concedido, uma verba de correção monetária, a ártir do primeiro aumento geral de vencimentos e reajustável nos aumentos subsequentes.

§ 4.º - Caucular-se-á a verba de correção monetária sôbre a prestação devida em proporção do aumento de vencimentos dos servidores civis estaduais, pelo valor que tiver, no ato da cobrança, a referência numérica que na data da lavratura da escritura, era atribuída ao inscrito. 

Artigo 3.º - O Plano "R" se destina à concessão de empréstimo para reforma, ampliação, construção ou aquisição de imóvel residecial até o máximo de 50 (cinquenta) vezes a referência inicial da escala de vencimentos dos servidores civis estaduais. 

Parágrafo único - No Caso de reforma, ampliação ou construção, o imóvel deve ser de propriedade do inscrito. 

Artigo 4.º - O Plano "P", denominado "Plano de Participação da Casa Própria", facultará meios para aquisição de terreno ou imóvel residencial, pela forma e condições especiais previstas nos dispositivos subsequentes. 

Parágrafo único - O Instituto, visando êste Plano, poderá destinar glebas de suas propriedade, para a construção de imóveis residenciais. 

Artigo 5.º - Os inscritos, para os fins do artigo anterior, mediante quotas de participação deverão contribuir para os cofres do Instituto, observadas as disposições especiais dêste decreto. duzida a importância correspondente a 10% (dez por  cento), a título de emolumentos, é que lhe caberá rehaver as quantias recolhidas;
§ 2.° - Amitir-se-á a desistência somente depois de, pelo menos, 6 (seis) meses, a contar da data da inscrição.
§ 3.° - A desistncia acarretará a perda de todos os direitos até então adquiridos facultada, porém, nova inscrição.
Artigo 6.º - As quotas de participação são indivisíveis e o seu valor, a ser fixado em Portaria, serd estimado de acôrdo com o padrão do imóvel a ser adquirido.
Artigo 7.º - Os inscritos que adquirirem apenas o terreno a que pretenderem a construção, por intermédio do mesmo Plano "P", deverão inscrever-se em nova série, observado o disposto nos artigos 5.°, 6.° e 8.° dêste decreto. 

Parágrafo único - Nas construções feitas diretamente pelos inscritos deverão ser observadas as instruções baixadas pelo Instituto. 

Artigo 8.º - Os empréstimos, no Plano "P", serão concedidos até o máximo de 400 (quatrocentas) vezes a referência inicial da escala de vencimentos dos servidores civis estaduais, or dos salários do contribuinte, observado o disposto no artigo 4.° do Decreto 5.968, de 4 de julho de 1938 com as alterações do artigo 2.° do Decreto 7.292, de 5 de julho de 1935 que revigorou o primeiro. 

§ 1.º - A aquisição dos imóveis processar-se-á de acôrdo com al ' classificação a ser determinada em Portaria, notificados os inscritos através órgão oficial do Estado, das datas fixadas, com 15 (quinze) dias de anteced pelo menos.

§ 2.º - Os Inscritos, que se desinteressarem da aquisição do im ofertado, continuarão concorrendo nas classificações subsequentes.

§ 3.º - A comissão dos empréstimos ficará, sempre, na depend . dos recursos destinados, para êsse fim, à Carteira Predial.

Artigo 9.° - Aos servidores públicos estaduais, inscritos no plano geral em vigor e sem prejuizo de sua atual classificação, fica facultado inscreverem-se, também em qualquer dos planos ora instituidos, até ser contem- plados dentre um deles. 

Parágrafo único - Os não funcionários para gosarem do direito assegurado por êste artigo, deverão instituir o seguro familiar. 

Artigo 10. - Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias, a cont data em que forem publicadas as instruções e condições, a que se refere o artigo 12 dêste decreto, para, os já inscritos na Carteira Predial, usarem da faculdade contida no artigo anterior e seu parágrafo.
Artigo 11 - Aplicam-se aos inscritos nos Planos "S", "R" e na parte em que ndo contrariarem as disposições dêste decreto, os artigos e § 2°, 4.°, 5.° e seu parágrafo único, 6.°, 9.° excluída a referência ao 8.° e seus parágrafos, 12 e seu parágrafo único, 13, 14 e seu parágrafo 15 e seu parágrafo único, 16, 17 e seus parágrafos, 18 e seus parágrafos 1.° e 2.° e 23 do decreto n. 43.403, de 10 de junho de 1964, e o disposto no decreto 43.402, de 10 de junho de 1964. 

Parágrafo único - Aplica-se, apenas aos Planos "S" e "R", dêste decreto o disposto no artigo 7.° do decreto n. 43.403, de 10 de junho de 1964. 

Artigo 12 - A Execução dêste decreto dependerá de instruções e condições que serão estabelecidas, em portaria pelo Conselho de Administração do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio Morimoto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de maio de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.