DECRETO N. 44.798, DE 12 DE MAIO DE 1965
Dispõe sôbre a instituição, na Carteira Predial do Instituto de Previdência, dos planos de inscrição denominados "S", "R" e "P"
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Carteira Predial do
Instituto de PreVidência do Estado, os Planos de
Inscrição denominados "S", "R", e "P"
Parágrafo único - Os planos especiais, ora
instituidos, não revogam, nem alteram o geral em vigor.
Artigo 2.º - Plano "S"
se destina à aquisição de imóvel
residencial, mediante concessão de empréstimo até
o maximo de (um terço) do limite fixado no decreto n. 43.403, de
10 de junho de 1964.
§ 1.º - No caso de cônjuges contribuintes,
tomar-se-á por base, para a fixação do empréstimo,
apenas os vencimentos do cargo de um dêles.
§ 2.º - O empréstimo de que trata o artigo,
será garantido com primeira hipoteca, sôbre o imóvel,
amortizado pelo inscrito em 20 (vinte) anos, e o restante do
preço, se houver, será pago pelo mutuário
diretamente ao vendedor, no máximo dentro de igual prazo.
§ 3.º - Para efeito de compensar a
desvalorização da moeda, além dos juros,
cobrar-se-á, sôbre o empréstimo concedido, uma verba de
correção monetária, a ártir do primeiro
aumento geral de vencimentos e reajustável nos aumentos
subsequentes.
§ 4.º - Caucular-se-á a verba de correção monetária sôbre a prestação devida em proporção do aumento de vencimentos dos servidores civis estaduais, pelo valor que tiver, no ato da cobrança, a referência numérica que na data da lavratura da escritura, era atribuída ao inscrito.
Artigo 3.º - O Plano "R" se destina à concessão de empréstimo para reforma, ampliação, construção ou aquisição de imóvel residecial até o máximo de 50 (cinquenta) vezes a referência inicial da escala de vencimentos dos servidores civis estaduais.
Parágrafo único - No Caso de reforma, ampliação ou construção, o imóvel deve ser de propriedade do inscrito.
Artigo 4.º - O Plano "P", denominado "Plano de Participação da Casa Própria", facultará meios para aquisição de terreno ou imóvel residencial, pela forma e condições especiais previstas nos dispositivos subsequentes.
Parágrafo único - O Instituto, visando êste Plano, poderá destinar glebas de suas propriedade, para a construção de imóveis residenciais.
Artigo 5.º - Os
inscritos, para os fins do artigo anterior, mediante quotas de
participação deverão contribuir para os cofres do
Instituto, observadas as disposições especiais
dêste decreto. duzida a importância correspondente a 10%
(dez por cento), a título de emolumentos, é que lhe
caberá rehaver as quantias recolhidas;
§ 2.° - Amitir-se-á a desistência somente depois
de, pelo menos, 6 (seis) meses, a contar da data da
inscrição.
§ 3.° - A desistncia acarretará a perda de todos os
direitos até então adquiridos facultada, porém,
nova inscrição.
Artigo 6.º - As quotas de participação
são indivisíveis e o seu valor, a ser fixado em Portaria,
serd estimado de acôrdo com o padrão do imóvel a
ser adquirido.
Artigo 7.º - Os inscritos que adquirirem apenas o terreno a
que pretenderem a construção, por intermédio do
mesmo Plano "P", deverão inscrever-se em nova série,
observado o disposto nos artigos 5.°, 6.° e 8.° dêste
decreto.
Parágrafo único - Nas construções feitas diretamente pelos inscritos deverão ser observadas as instruções baixadas pelo Instituto.
Artigo 8.º - Os empréstimos, no Plano "P", serão concedidos até o máximo de 400 (quatrocentas) vezes a referência inicial da escala de vencimentos dos servidores civis estaduais, or dos salários do contribuinte, observado o disposto no artigo 4.° do Decreto 5.968, de 4 de julho de 1938 com as alterações do artigo 2.° do Decreto 7.292, de 5 de julho de 1935 que revigorou o primeiro.
§ 1.º - A
aquisição dos imóveis processar-se-á de
acôrdo com al ' classificação a ser determinada em
Portaria, notificados os inscritos através órgão
oficial do Estado, das datas fixadas, com 15 (quinze) dias de anteced
pelo menos.
§ 2.º - Os Inscritos, que se desinteressarem da
aquisição do im ofertado, continuarão concorrendo
nas classificações subsequentes.
§ 3.º - A comissão dos empréstimos
ficará, sempre, na depend . dos recursos destinados, para
êsse fim, à Carteira Predial.
Artigo 9.° - Aos servidores públicos estaduais, inscritos no plano geral em vigor e sem prejuizo de sua atual classificação, fica facultado inscreverem-se, também em qualquer dos planos ora instituidos, até ser contem- plados dentre um deles.
Parágrafo único - Os não funcionários para gosarem do direito assegurado por êste artigo, deverão instituir o seguro familiar.
Artigo 10. - Fica fixado o
prazo de 60 (sessenta) dias, a cont data em que forem publicadas as
instruções e condições, a que se refere o
artigo 12 dêste decreto, para, os já inscritos na Carteira
Predial, usarem da faculdade contida no artigo anterior e seu
parágrafo.
Artigo 11 - Aplicam-se aos inscritos nos Planos "S", "R"
e na parte em que ndo contrariarem as disposições
dêste decreto, os artigos e § 2°, 4.°, 5.° e
seu parágrafo único, 6.°, 9.° excluída a
referência ao 8.° e seus parágrafos, 12 e seu
parágrafo único, 13, 14 e seu parágrafo 15 e seu
parágrafo único, 16, 17 e seus parágrafos, 18 e
seus parágrafos 1.° e 2.° e 23 do decreto n. 43.403, de
10 de junho de 1964, e o disposto no decreto 43.402, de 10 de junho de
1964.
Parágrafo único - Aplica-se, apenas aos Planos "S" e "R", dêste decreto o disposto no artigo 7.° do decreto n. 43.403, de 10 de junho de 1964.
Artigo 12 - A
Execução dêste decreto dependerá de
instruções e condições que serão
estabelecidas, em portaria pelo Conselho de Administração
do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio Morimoto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 12 de maio de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.