DECRETO N. 44.823, DE 18 DE MAIO DE 1965

Dispõe sôbre a aplicação do R.D.I.D.P. à função docente que especifica e da outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e de acôrdo com o Parecer favorável n.º 579/64, da C.P.R.T.I.,

Decreta: 

Artigo 1.º - O regime de dedicação integral à docência e à pesquisa (R.D.I.D.P.), a que se refere a Lei n.º 8.474, de 4 de dezembro de 1964, passa a aplicar-se à função decente de Professor Assistente da Cadeira de Química Orgânica, do Curso de Farmácia da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara, exercida pela Sra. Marta Elena Leekning.
Artigo 2.º - O servidor referido no artigo anterior fica sujeito ao R.D.I.D.P. a título precário e em estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1265.
ADHEMAR PEREIRA DS BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de maio de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto