DECRETO N. 44.832, DE 19 DE MAIO DE 1965
Dispõe sôbre o funcionamento da Escola Normal Particular "Sete de Setembro", na Capital
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições.
Decreta:
Artigo 1.º - É autorizada a partir de l.º-3-1965,
nos têrmos do artigo 74 do Decreto 38.026 de 2-2-1961, a
instalação da Escola Normal Particular "Sete de
Setembro", na Capital, que funcionará sob o regime de
inspeção prévia.
Artigo 2.º - A Escola Normal a que alude o artigo anterior
terá o seu funcionamento suspenso e retirada a
inspeção caso não satisfaça as
exigências legais para efeito de reconhecimento.
Artigo 3.º - A inspeção prévia
será feita por intermédio dos órgãos
competentes do Departamento de Educagão.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a
inspeção prévia da Escola ou de lhe ser negegado
definitivamente o reconhecimento, os seus alunos receberão guia
de transferência independente da existência de vagas, para
escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de maio de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.