DECRETO N. 44.832, DE 19 DE MAIO DE 1965

Dispõe sôbre o funcionamento da Escola Normal Particular "Sete de Setembro", na Capital

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições.
Decreta:

Artigo 1.º - É autorizada a partir de l.º-3-1965, nos têrmos do artigo 74 do Decreto 38.026 de 2-2-1961, a instalação da Escola Normal Particular "Sete de Setembro", na Capital, que funcionará sob o regime de inspeção prévia.
Artigo 2.º - A Escola Normal a que alude o artigo anterior terá o seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção caso não satisfaça as exigências legais para efeito de reconhecimento.
Artigo 3.º - A inspeção prévia será feita por intermédio dos órgãos competentes do Departamento de Educagão.
Artigo 4.º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia da Escola ou de lhe ser negegado definitivamente o reconhecimento, os seus alunos receberão guia de transferência independente da existência de vagas, para escolas congêneres estaduais.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de maio de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.