DECRETO N. 44.833, DE 19 DE MAIO DE 1965

Altera o Decreto 41.277 de 24-12-1982, que regulamentou o concurso de ingresso e reingresso ao magistério publico primário

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreto:
Artigo 1.º - Os artigos 3.º e 12 do Decreto 41.277, de 24-12-1962, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º - Os títulos serão avaliados computando-se os seguintes elementos:
I - ao tempo de exeicicio como regente interino ou substituto de unidades de ensino elementar estadual, ou de escolas prim&rias municipais ou mantidas por entidades sindicais de terceiro grau (Serviço Social da Industria do Comercio, etc.)
a) um ponto por dia, quando situadas em zona urbana, suburbana ou distrital;
b) dois pontos por dia, quando situadas na zona rural;
II - ao tempo de exercício como regente de parques infantis ou unidades pre-primárias municipals meio ponto por dia;
III - ao regente interino ou substituto de unidades estaduais de ensino primário, pre-primário ou especializado - por aluno aprovado ou com aproveitamento, e proporcionais aos dez meses do ano letivo; dez pontos;
IV - pela regência de curso de alfabetização de adultos: pontos previstos na Lei n. 76, de 23-2-1948, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 5.º. da Lei n. 7.378, de 31-10-1982;
V - pelo diploma de licenciado em pedagogia expedido por faculdade de filosofia oficial ou reconhecida: duzentos pontos-,
VI - pelo certificado de conclusão do curso de admnistrador escolar e do curso de aperfeiçoamento: cem pontos;
VII - por seminário ou curso de férias promovidos pelo Departamento de Educação: dez pontos para cada um até o limite de cem pontos;
VIII - pela regência cite órfão infantil registrado no Serviço de Musica e Canto Coral do Departamento de Educação ou ministração de aulas de educação fisica pelos substitutos efetivos sem regência de classe com homologaçaõ do Delegado de Ensino; dez pontos por mês;
IX - pela,colaboração efetiva como membro de diretoria de instituição auxiliar da escola; cinco pontos por mês;
X - por aula dada a grupos de pelo menos cinco alunos de aprendizado dificil pelo substituto sem regência de classe e obedecida a orientação da Delegacia de Ensino: um ponto por dia;
XI - por títulos julgados relevantes ao ensino e à administração "pública: cinco pontos para cada um deles, até o limite da cem.
§ 1.º - Não será permitida a contagem cumulativa de pontos por tempo de exercício, salvo a prevista no parágrafo único do artigo 5.º da Lei 7.378, de 1962.
§ 2.º - Serão computados como de exercício para os fins dêste artigo todos os dias remunerados aos regentes interinos e substitutos de unidades estaduais.
§ 3.º - Na hipótese de reingresso no magistério público primário, computer-se-á para contagem de pontes os dias de exercício em caráter efetivo, inclusive os dias de licença corcedidos a gestante e os de licença-prêmio".
"Artigo 12 - A classificação final de cada candidate será determinada pela soma da média obtida nas provas multiplicada pelo peso sessenta (60) e dos pontos por títulos".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se no entente sómente aos concursos iniciados a partir do corrente ano e revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de maio de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto