DECRETO N. 44.833, DE 19 DE MAIO DE 1965
Altera o Decreto 41.277 de
24-12-1982, que regulamentou o concurso de ingresso e reingresso ao
magistério publico primário
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,
Decreto:
Artigo 1.º - Os artigos 3.º e 12 do Decreto 41.277, de 24-12-1962, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º - Os títulos serão avaliados computando-se os seguintes elementos:
I - ao tempo de exeicicio como regente interino ou substituto de
unidades de ensino elementar estadual, ou de escolas prim&rias
municipais ou mantidas por entidades sindicais de terceiro grau
(Serviço Social da Industria do Comercio, etc.)
a) um ponto por dia, quando situadas em zona urbana, suburbana ou distrital;
b) dois pontos por dia, quando situadas na zona rural;
II - ao tempo de exercício como regente de parques infantis ou unidades pre-primárias municipals meio ponto por dia;
III - ao regente interino ou substituto de unidades estaduais de ensino
primário, pre-primário ou especializado - por aluno
aprovado ou com aproveitamento, e proporcionais aos dez meses do ano
letivo; dez pontos;
IV - pela regência de curso de alfabetização de
adultos: pontos previstos na Lei n. 76, de 23-2-1948, de acôrdo
com o disposto no parágrafo único do artigo 5.º. da Lei n.
7.378, de 31-10-1982;
V - pelo diploma de licenciado em pedagogia expedido por faculdade de filosofia oficial ou reconhecida: duzentos pontos-,
VI - pelo certificado de conclusão do curso de admnistrador escolar e do curso de aperfeiçoamento: cem pontos;
VII - por seminário ou curso de férias promovidos pelo
Departamento de Educação: dez pontos para cada um
até o limite de cem pontos;
VIII - pela regência cite órfão infantil registrado
no Serviço de Musica e Canto Coral do Departamento de
Educação ou ministração de aulas de
educação fisica pelos substitutos efetivos sem
regência de classe com homologaçaõ do Delegado de
Ensino; dez pontos por mês;
IX - pela,colaboração efetiva como membro de diretoria de
instituição auxiliar da escola; cinco pontos por
mês;
X - por aula dada a grupos de pelo menos cinco alunos de aprendizado
dificil pelo substituto sem regência de classe e obedecida a
orientação da Delegacia de Ensino: um ponto por dia;
XI - por títulos julgados relevantes ao ensino e à
administração "pública: cinco pontos para cada um
deles, até o limite da cem.
§ 1.º - Não será permitida a contagem
cumulativa de pontos por tempo de exercício, salvo a prevista no
parágrafo único do artigo 5.º da Lei 7.378, de 1962.
§ 2.º - Serão computados como de exercício para
os fins dêste artigo todos os dias remunerados aos regentes interinos e
substitutos de unidades estaduais.
§ 3.º - Na hipótese de reingresso no magistério
público primário, computer-se-á para contagem de
pontes os dias de exercício em caráter efetivo, inclusive
os dias de licença corcedidos a gestante e os de
licença-prêmio".
"Artigo 12 - A classificação final de cada candidate
será determinada pela soma da média obtida nas provas
multiplicada pelo peso sessenta (60) e dos pontos por títulos".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, aplicando-se no entente
sómente aos concursos iniciados a partir do corrente ano e
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de maio de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto