DECRETO N. 44.857, DE 28 DE MAIO DE 1965

Dispõe sôbre o reajuste das prestações nos empréstimos imobiliários no Instituto de Previdência do Estado e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais

Decreta:

Artigo 1.º - Dar-se-á o reajuste das prestações, de acôrdo com o disposto no artigo 15, do decreto n. 43.403, de 10 de junho de 1964, depois de decorridos 60 (sessenta) dias da vigência da elevação dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais.

§ 1.º - O primeiro aumento de vencimentos ou proventos, que ocorrer dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da lavratura do contrato de compromisso de compra e venda não acarretara o reajustamento das prestações.

§ 2.º - No cálculo do reajuste das prestações, deduzir-se-á das elevações dos vencimentos ou proventos posteriores ao primeiro aumento o quantum previsto no parágrafo anterior.

Artigo 2.º - Aplica-se aos contratos já lavrados o disposto no presente decreto.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Antonio Morimoto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 28 de maio de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto