DECRETO N. 44.868, DE 3 DE JUNHO DE 1965

Cria, diretamente subordinado ao Governador do Estado, o Consêlho de Política e Coordenação do Abastecimento

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e, Considerando que sendo o Homem a meta fundamental do Govêrno, não pode êle eximir-se da responsabilidade que lhe cabe em propor medidas tendentes a minorar o aspecto angustiante dos problemas sócio-econômicos que afligem a população não só dêste Estado, mas no âmbito nacional, e que reclamam urgencia e ingentes esforços de todos os setores da economia pública e privada:
Considerando ser o abastecimento um problema que reclama soluções inadiáveis, sendo dever dos poderes públicos atuar de forma a estimular a produção, possibilitar o escoamento dos produtos para os centros de consumo e facilitar a sua distribuição.
Considerando a existência, nas diversas esferas governamentais, de várias entidades incumbidas de resolver os problemas ligados ao abastecimento produção, armazenamento, transporte e distribuição sem haver entretanto, a necessária coordenação entre as mesmas para a consecução de suas finalidades;
Considerando, ainda, que a Secretaria de Economia e Planejamento é o órgão da administração pública estadual encarregado de orientar planejar e coordenar da forma a mais global e unificada possível, o desenvolvimento econômico do Estado.

Decreta:
Artigo 1.º - É criado, o Conselho de Política e Coordenação do Abastecimento, diretamente subordinado ao Governador do Estado.
Artigo 2.º - Incumbe ao Conselho ora criado, as atribuições de mecanismo regulador do mercado de gêneros alimentícios, competindo-lhe, portanto, todos os aspectos inerentes à política estadual do abastecimento.
Artigo 3.º - O Conselho de Política e Coordenagfto do Abastecimento é um órgão colegiado, presidido pelo Governador do Estado, e constituído por um Plenário e uma Câmara de Assessoramento, que funcionarão separadamente, mas de maneira coordenada.
Artigo 4.º - Ao Plenário, sob a presidência do Governador, compete a formulação global da política do abastecimento, prevendo, programando coordenando e controlando tôdas as atividades ligadas ao abastecimento no Estado de São Paulo.

§ único - Comporão o Plenário do Conselho os seguintes membros:
Governador do Estado, Presidente nato;
Secretário de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento;
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura;
Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda;
Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes;
Secretário de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio;
Presidente da Companhia de Armazés Gerais do Estado de São Paulo (CAGESP);
Presidente do Banco do Estado de São Paulo S|A.;
Presidente do Centro Estadual de Abastecimento S|A. (CEASA);
Presidente da Companhia Agrícola Imobiliária e Colonizadora (CAIC).

Artigo 5º - Compete à Câmara de Assessoramento o estudo aprofundado, em todos os seus aspectos, sociais e econômicos e técnicos de todos os problemas ligados a estrutura do abastecimento.
Artigo 6.º - A Câmara de Assessoramento, sob a presidência do Vice-Presidente, será integrada por um re presentante de cada entidade de classe mencionado no parágrafo único destê artigo.

Parágrafo único - As entidades de classe solicitadas a enviar representantes são as seguintes:
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo; - Centro das Indústrias do Estado de São Paulo; - Associação Comercial de São Paulo; - Federação do Comércio do Estado de São Paulo; - Sociedade Rural Brasileira; - Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo; - União das Cooperativas do Estado de São Paulo; - Bolsa de Mercadorias do Estado de São Paulo; - Bolsa de Cereais do Estado de São Paulo; - Representante das Entidades ou Fundos Internacionais ligadas ao abastecimento no Estado de São. Paulo.

Artigo 7.º - Os representantes das entidades de classe mencionadas no parágrafo único do artigo anterior, serão escolhidos pelo Governador do Estado, dentre os nomes de uma lista tríplice, apresentada pelas respetivas entidades.
Artigo 8.º - A designação dos representantes será feita por um ano, sucessivamente renovável.
Artigo 9.º - Os representantes das entidades de classe mencionadas no parágrafo único do artigo 6.º, esposarão no Conselho, os pontos de vista oficiais das respectivas entidades.
Artigo 10 - O Conselho de Política e Coordenação do Abastecimento terá um Vice-Presidente na pessoa do Secretário de Estado dos Negócios de Economia e Planejamento.
Artigo 11 - Cabe ao Vice-Presidente do Conselho de Política e Coordenação do Abastecimento:
I - Presidir, na ausência ou no impedimento do Governador, as reuniões do Plenário;
II - Convocar reuniões extraordinárias do Plenário, sem prejuízo da competência do Governador;
III - Supervisionar a administração do Conselho de Política Coordenação do Abastecimento, em todos os seus serviços;
IV - Presidir as reuniões da Câmara de Assessoramento;
V - Estabelecer ligação permanente entre a Câmara de Assessoramento e o Plenário;
VI - Submeter ao Governador, a designação do Diretor Executivo do Conselho;
Artigo 12 - O Conselho de Política e Coordenação do Abastecimento terá uma diretoria executiva encabeçada por um Diretor Executivo, nome conforme o disposto no item 6.º do artigo anterior.
Artigo 13 - Compete ao Diretor Executivo:
I _ secretariar as reuniões do Plenário do Conselho;
II - Auxiliar o Vice-Presidente do Conselho na orientação e coordenação dos trabalhos da Câmara de Assessoramento;
III - Responder pelos serviços de administração geral de tôdas dependências do Conselho;
IV - Requisitar ao Vice-Presidente o pessoal necessário à execução dos serviços administrativos.
Artigo 14 - Para obtenção da unidade de política, indispensável atribuições do Conselho, as atividades das entidades de economia mista, com- panhia de Armazens Gerais do Estado de São Paulo, Centro Estadual de Abastecimento S.A. e Companhia Agrícola Imobiliária e Colonizadora, serão conduzidas segundo a orientação do Conselho de Política e Coordenação do Abastecimento do qual elas participam, na qualidade de membros natos.
Artigo 15 - O Plenário do Conselho de Politica e Coordenação   Abastecimento, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, sob a Presidência do Governador do Estado, ou extraordinanamente, sempre que com cada pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente.
Artigo 16 - O Plenário e a Câmara de Assessoramento reunir-se-ão conjuntamente, quando o Plenário pelo seu Presidente o julgue necessário.
Artigo 17 - A Câmara de Assessoramento poderá funcionar, se assim o entender, na forma de comissões autônomas e coorrdenadas entre si, instituido inclusive, comissões especiais, temporárias, incumbidas de problemas técnicos específicos.
Artigo 18 - As deliberações do Plenário ou da Câmara de Assessoramento serão tomadas pela maioria de votos cabendo aos respectivos Presidentes o voto de qualidade.  
Artigo 19 - As medidas executivas necessárias à efetivação das deliberações do Conselho, aprovadas na forma do artigo anterior, serão adotadas pelas Secretarias de Estado, Banco do Estado de São Paulo ou pelas entidades de economia mista, de acôrdo com suas especializações.

Parágrafo único - Dos resultados obtidos pela execução das resoluções do Plenário deverá ser dada ciência ao Conselho pelas Entidades Secretarias responsáveis.

Artigo 20 - O Conselho submeterá ao Governador do Estado, aprovação, o seu regulamento inerno.
Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Humberto Reis Costa
Arnaldo Cerdeira
José Adolpho da Silva Gordo
Dagoberto Salles
Antonio Morimoto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de junho de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substítuto