DECRETO N. 44.872, DE 15 DE JUNHO DE 1965

Reorganiza o Conselho Estadual de Telecomunicações - CONTEL, criado pelo Decreto n. 41.883, de 3 de junho de 1963 e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade, de reorganizar o Conselho Estadual de Telecomunicações, criado pelo Decreto n. 41.983, de 3 de junho de 1963, em face da delegação de atribuições feita ao Estado pela Lei Federal n. 4.117, de 27 de agôsto de 1962 e pelo Conselho Nacional de Telecomunicações - CONTEL;
Considerando a necessidade de entrosal e coordenar as várias rêdes e estações radiotelegráficas e de telecomunicações pertencentes as Secretarias de Estado, Autarquias Administrativas, Sociedades de Economia Mista Estaduais e Órgãos diretamente subordinados ao Gabinete Governamental;
Considerando a necessidade de manter um Órgão hierarquicamente colocado, de manerra que tenha autoridade para estabelecer normas, emitir ordens e estabelecer unidade de sistema e contrôle sôbre essas redes e estações,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Telecomunicações (CONTEL) criado pelo Decreto n. 41.983, de 3 de junho de 1963, passa a têr a competência e organização definida nêste decreto.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Telecomunicações é órgão consultivo, planejador e de fiscalização, de todos os serviços que integram o sistema estadual de telecomunicações, pertencentes às Secretarias de Estado, Autarquias, Autonomias Administrativas, Sociedades de Economia Mista Estaduais e órgãos diretamente subordinados ao Gabinete Governamental.

§ 1.º - O Conselho Estadual de Telecomunicações é o órgão representativo do Govêrno do Estado junto ao CONTEL e à Administração Federal em geral, para todos os assuntos de telecomunicações, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 2.º - Definem-se os serviços de telecomunicações como sendo a transmissão, emissão ou recepção de simbolos, caractéres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro de processo eletromagnético, nos têrmos do disposto no artigo 4.º da Le. Federal n. 4.117 de 27 de agôsto de 1962.

Artigo 3.º - Exclue-se da competência do CONTEL e fisealização e operação dos serviços públicos de comunicações telefônicas e demais atribuições conferidas ao Departamento de Águas e Energia Eletrica pela Lei Estadual n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951 e pela Legislação Federal relativa aos mesmos serviços.
Artigo 4.º - Nenhuma Secretaria de Estado, Autarquia, Autonomia Administrativa, Sociedade de Economia Mista Estadual ou órgão diretamente subordinado ao Gabinete Governamental poderá sem prévia consulta e aprovação pelo Conselho Estadual de Telecomunicações:
a) adquirir, instalar e fazer funcionar "estações ou sistemas" de radiocomumcações;
b) promover entendimentos diretos com o Conselho Nacional de Telecomunicações ;
c) transferir ou modificar suas redes e estações;
d) alterar em frequencias e potências de suas unidades.

Parágrafo único - As solicitações de permissão para a instalação de novas redes ou estações e de alteração das existentes, devem ser acompanhadas dos respectivos projetos.

Artigo 5.º - ao Conselho Estadual de Telecomunicações compete:
a) proceder a distribuição de frequências e horários outorgados ao Govêrno do Estado pelo CONTEL;
b) apreciar e aprovar os projetos de novas instalações de telecomunicações do Govêrno do Estado. bem como, das alterações das existentes; ("
c) elaborar normas de padronização de material radioelétrico, desde que não regulados pelo CONTEL;
d) determinar critérios e normas a serem seguidas na eventual relo-   calização das estações existentes, atendendo-se interesse público;
e) promover o entrosamento operacional das redes e estações pertencentes às varias Seccretarias de Estado, Autarquias, Autonomias Administrativas, Sociedades de Economia Mista Estaduais e órgãos subordinados ao Gabinete Governamental

§ 1.º - A relocalização das "redes e estações" sempre que resolvida pelo "Conselho Estadual de Telecomunicações", observada a legislação federal e segundo critério que deverá estabelecer, não afetará o direito patrimonial da Repartição ou órgão a que pertençam, importando, apenas, em mudança de localização das mesmas, que, continuarão sob a administração e responsabilidade daqueles.

§ 2.º - Resolvida a relocalização pelo Conselho Estadual de Telecomunicações, será feita comunicação por ofício a Repartição ou órgão proprietário da estação ou rede, o qual pederá dentro de trinta (30) dias apresetnar pedido fundamentado de reconsideração e, desatendido êste, recorrer ao Governador do Estado, também em trinta (30) dias da comunicação desta nova decisão.

Artigo 6.º - O Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL fica diretamente subordinado ao Governador do Estado e colocado junto ao seu Gabinete.
Artigo 7.º - O Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL. será constituido por:
a) Presidente, de livre escolha do Governador do Estado;
b) Um (1) representante da Secretaria da Segurança Pública
c) Um (1) representante da Secretaria da Fazenda;
d) Um (1) representante da Secretaria da Agricultura;
e) Um (1) representante da Secretaria da Educação;
f) Um (1) representante da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;
g) Um (1) representante da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
h) Um (1) representante da Secretaria dos Transportes;
i) Um (1) representante da Universidade de São Paulo;
j) Um (1) representante da Fôrça Pública do Estado;
l) O Assessor Jurídico e os responsáveis pelas Assessorias Tecnica e Administrativa do Conselho Estadual de Telecomunicações, a que se refere o artigo 11, dêste Decreto.

§ 1.º
- Os representantes das Secretarias enumeradas serão indicados pelos seus respectivos titulares. 

§ 2.º - O representante da Universidade de São Paulo e da Fôrça Pública do Estado serão indicados, respectivamente, pelo Reitor da 
Universidade e pelo Comandante da Corporação.

§ 3.º - Dentro de trinta (30) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, deverão ser indicados os representantes de que trata êste artigo para que sejam feitas as nomeações respectivas pelo Governador do Estado

Artigo 8.º - O mandato dos membros do Conselho terá a duração de quatro (4) anos.

§ 1.º - O membro do Conselho que faltar, sem motivo justo, a tro (3) reuniões consecutivas, ou seis (6) alternadas, perderá automaticamente mandato, devendo ser feita a comunicação ao órgão que representa, para indica ção, dentro de trinta (30) dias, do seu substituto;

§ 2.º - Em caso de vaga, o membro indicado em substituição ex cerá o mandato apenas, até o fim do período que caberia ao substituido;

§ 3.º - A não ser no caso previsto pelo § 1.º, ou de renuncia, ou, da, mediante causa justa a critério do Conselho, e vedada a substituição de membros no decurso do mandato.

Artigo 9.º - O Presidente será substituido em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os seus membros.

Parágrafo único - Ao Presidente compete representar o Conselho.

Artigo 10 - O Presidente terá voto de qualidade nas resoluções do Conselho e, as decisões serão tomadas e aprovadas, apenas, mediante o concurso dos votos de dois terços de seus membros.
Artigo 11 - Para a perfeita execução d seus serviços, o Conselho Estadual de Telecomunicaçõs contará com um Assessor Jurídico, Advogado do Estado, uma Assessoria Técnica e uma Assessoria Administrativa.

Parágrafo único - O Assessor Jurídico e os responsaveis pelas Assessorias a que se refere o artigo, serão designados pelo Governador do Estado.

Artigo 12 - A Assessoria Técnica, sob a responsabilidade de um Engenheiro Eletricista ou Eletrônico do Estado, de reconhecida reputação, terá o encargo de elaborar os dados normas, planos, diretrizes de ordem técnica, bem como, as inspeções, exames e vistorias determmadas pelo Conselho.

Parágrafo único - Esta Assessoria poderá solicitar o concurso e colaboração dos demais serviços técnicos do Estado, da Universidade de São Paulo ou de Autarquias, bem como, das orgamizações privadas, sem ônus para o Estado, sempre que isso se faça necessário ou conveniente aos seus seviços.

Artigo 13 - A Assessoria Administrativa terá um responsável e será encarregada da execução prática e efetiva das ordens e resoluções de carater administrativo do Conselho Estadual de Telecomunicações, bem como pela administração dos serviços e das dependencias a êle destinadas.
Artigo 14 - O Conselho Estadual de Telecomunicações poderá solicitar aos Secretarios de Estado ou Diretores de Autarquias, seja pôsto a sua disposição o pessoal de que necessite para seus serviços.

Parágrafo único - A solicitação se fará sempre por intermédio do Chefe da Casa Civil do Governador do Estado.

Artigo 15 - As reuniões do Conselho Estadual de Telecomunicações serão mensais, em dia e hora fixados pelo Regimento Interno, que deverá prever a forma de consignar as presenças e de justificar as faltas de seus membros. 

Parágrafo único - Além das reuniões regulamentares, poderão ser convocadas outras, extraordinárias, sempre que se façam 
necessárias e urgentes.

Artigo 16 - O Conselho Estadual de Telecomunicações fica autorizado a pôr em execução, dentro de noventa (90) dias, o seu Regimento Interno, que deverá ser elaborado, aprovado e editado pelo Plenário, dentro desse prazo.
Artigo 17 - As passagens, transportes e locomoção do pessoal ou de material que se fizer necessário para execução das medidas determinadas pelo Conselho, serão requisitadas , ao Chefe da Casa Civil.
Artigo 18 - Para a efetiva e eficiente harmonia e contato com o Conselho Nacional de Telecomunicações, bem como, os órgãos congeneres da Capital da República e dos Estados, fica o COETEL autorizado a expedir telegramas e outros comunicados, por todos os meios de comunicações.
Artigo 19 - Para o fim de cadastro e atualizado de fichários, as Secretarias de Estado, Autarquias, Autonomias Administrativas, Sociedades de Economia Mistas Estaduais e órgãos diretamente subordinados ao Gabinete Governamental, enviarão ao COETEL, no prazo de trinta (30) dias, a noticia completa sôbre suas redes de radiocomunicação, estações e aparelhos com tôdas as especificações técnicas relativas aos sistemas de telecomunicações que possuirem, indicando o tráfego médio mensal e a existência ou não de concessão regular das frequências usadas.
Artigo 20 - É facultado ao Presidente e aos demais membros do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, o livre acesso as Repartições Publicas, Autarquias, Autonomias Administrativas, Sociedades de Economia Mista e órgãos diretamente subordinados ao Gabinete Govemamental, que tenham estações ou redes de radiocomunicação, ou cujos serviçes se relacionem com as telecomunicações, bem como, o direito de requisitar documentos e informes necessários ao Conselho.
Artigo 21 - Êste decreto entraraem vigor na data de sua publicação.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1965.
ADHEMAR FEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Cantidio Nogueira Sampaio
Arnaldo dos Santos Cerdeira
José Carlos de Ataliba Nogueira
Eduardo de Barros Martins - respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Humberto Reis Costa
José Francisco Arquimedes Lammoglia
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Blota Júnior
Juvenal Rodrigues de Moraes  
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de junho de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Suvstituto.

DECRETO N. 44.872, DE 15 DE JUNHO DE 1965

Reorganiza o Conselho Estadual de Telecomunicações CONTEL, criado pelo Decreto 41.983, de 3 de junho de 1963 e da outras providências

Retificações
Onde se lê:
Reorganiza o Conselho Estadual de Telecomunicações CONTEL, ...
Leia-se:
Reorganiza o Conselho Estadual de Telecomunicações COETEL, ...
Onde se lê:
Artigo 1.° - O Conselho Estadual de Telecomunicações (CONTEL)...
Leia-se:
Artigo 1.°- O Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL)...
Onde se lê:
Artigo 3.° - Exclue-se da competência do CONTEL, e ...
Leia-se:
Artigo 3.° - Exclue-se da competência do COETEL, e ...
Onde se lê:
Artigo 4.°-
d) alterar em frequências e pontências de suas unidades
Leia- se:
Artigo 4.° -
d) alterar as frequências e pontências de suas unidades
Onde se lê:
Artigo 5.° -
d) determinar critérios - normas ...
existentes, atendendo-se interêsse público;
Leia-se:
Artigo 5.° -
determinar critérios e normas ... existentes, atendendo ao interesse público:
Onde se lê:
Artigo 8.° -
§ 3.° - A não ser no caso ... a critério do Conselho, e vedada a ...
Leia-se:
Artigo 8.° -
§ 3.° - A não ser no caso ... a critério do Governador do Estado e do Conselho, e vedada a ... 

DECRETO N. 44.872, DE  15 DE JUNHO DE 1965

Reorganiza o Conselho Estadual de Telecomunicações COETEL, criado pelo Decre to n.º 41.983, de 3 de junho de 1963 e da outras providências.

Retificações
Onde se lê: '
Artigo 3.° - Exclua-se da competências do COETEL, e
Leia-se:
Artigo 3.° - Exclue-se da competencia do COETEL, a
Onde se lê:
Artigo 4.° -
2) alterar as frequências e pontencias de suas unidades.
Leia-se:
(d) alterar as frequencias e potências de suas unidades.