DECRETO N. 44.872, DE 15 DE JUNHO DE 1965
Reorganiza o Conselho Estadual de Telecomunicações - CONTEL, criado pelo Decreto n. 41.883, de 3 de junho de 1963 e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade, de reorganizar o Conselho Estadual de
Telecomunicações, criado pelo Decreto n. 41.983, de 3 de
junho de 1963, em face da delegação de
atribuições feita ao Estado pela Lei Federal n. 4.117, de
27 de agôsto de 1962 e pelo Conselho Nacional de
Telecomunicações - CONTEL;
Considerando a necessidade de entrosal e coordenar as várias
rêdes e estações radiotelegráficas e de
telecomunicações pertencentes as Secretarias de Estado,
Autarquias Administrativas, Sociedades de Economia Mista Estaduais e
Órgãos diretamente subordinados ao Gabinete
Governamental;
Considerando a necessidade de manter um Órgão hierarquicamente
colocado, de manerra que tenha autoridade para estabelecer normas,
emitir ordens e estabelecer unidade de sistema e contrôle sôbre
essas redes e estações,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de
Telecomunicações (CONTEL) criado pelo Decreto n. 41.983,
de 3 de junho de 1963, passa a têr a competência e
organização definida nêste decreto.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de
Telecomunicações é órgão consultivo,
planejador e de fiscalização, de todos os serviços
que integram o sistema estadual de telecomunicações,
pertencentes às Secretarias de Estado, Autarquias, Autonomias
Administrativas, Sociedades de Economia Mista Estaduais e
órgãos diretamente subordinados ao Gabinete
Governamental.
§ 1.º - O Conselho
Estadual de Telecomunicações é o
órgão representativo do Govêrno do Estado junto ao
CONTEL e à Administração Federal em geral, para
todos os assuntos de telecomunicações, observado o
disposto no artigo seguinte.
§ 2.º - Definem-se
os serviços de telecomunicações como sendo a
transmissão, emissão ou recepção de
simbolos, caractéres, sinais escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer natureza, por fio, rádio,
eletricidade, meios óticos ou qualquer outro de processo
eletromagnético, nos têrmos do disposto no artigo 4.º
da Le. Federal n. 4.117 de 27 de agôsto de 1962.
Artigo 3.º - Exclue-se da
competência do CONTEL e fisealização e
operação dos serviços públicos de
comunicações telefônicas e demais
atribuições conferidas ao Departamento de Águas e Energia
Eletrica pela Lei Estadual n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951 e pela
Legislação Federal relativa aos mesmos serviços.
Artigo 4.º - Nenhuma Secretaria de Estado, Autarquia,
Autonomia Administrativa, Sociedade de Economia Mista Estadual ou
órgão diretamente subordinado ao Gabinete Governamental
poderá sem prévia consulta e aprovação pelo
Conselho Estadual de Telecomunicações:
a) adquirir, instalar e fazer funcionar "estações ou sistemas" de radiocomumcações;
b) promover entendimentos diretos com o Conselho Nacional de Telecomunicações ;
c) transferir ou modificar suas redes e estações;
d) alterar em frequencias e potências de suas unidades.
Parágrafo único -
As solicitações de permissão para a
instalação de novas redes ou estações e de
alteração das existentes, devem ser acompanhadas dos
respectivos projetos.
Artigo 5.º - ao Conselho Estadual de Telecomunicações compete:
a) proceder a distribuição de frequências e
horários outorgados ao Govêrno do Estado pelo CONTEL;
b) apreciar e aprovar os projetos de novas instalações de
telecomunicações do Govêrno do Estado. bem como,
das alterações das existentes; ("
c) elaborar normas de padronização de material radioelétrico, desde que não regulados pelo CONTEL;
d) determinar critérios e normas a serem seguidas na eventual
relo- calização das estações
existentes, atendendo-se interesse público;
e) promover o entrosamento operacional das redes e
estações pertencentes às varias Seccretarias de
Estado, Autarquias, Autonomias Administrativas, Sociedades de Economia
Mista Estaduais e órgãos subordinados ao Gabinete
Governamental
§ 1.º - A
relocalização das "redes e estações" sempre
que resolvida pelo "Conselho Estadual de
Telecomunicações", observada a legislação
federal e segundo critério que deverá estabelecer,
não afetará o direito patrimonial da
Repartição ou órgão a que pertençam,
importando, apenas, em mudança de localização das
mesmas, que, continuarão sob a administração e
responsabilidade daqueles.
§ 2.º - Resolvida a
relocalização pelo Conselho Estadual de
Telecomunicações, será feita
comunicação por ofício a Repartição
ou órgão proprietário da estação ou
rede, o qual pederá dentro de trinta (30) dias apresetnar pedido
fundamentado de reconsideração e, desatendido êste,
recorrer ao Governador do Estado, também em trinta (30) dias da
comunicação desta nova decisão.
Artigo 6.º - O Conselho
Estadual de Telecomunicações - COETEL fica diretamente
subordinado ao Governador do Estado e colocado junto ao seu Gabinete.
Artigo 7.º - O Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL. será constituido por:
a) Presidente, de livre escolha do Governador do Estado;
b) Um (1) representante da Secretaria da Segurança Pública
c) Um (1) representante da Secretaria da Fazenda;
d) Um (1) representante da Secretaria da Agricultura;
e) Um (1) representante da Secretaria da Educação;
f) Um (1) representante da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;
g) Um (1) representante da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
h) Um (1) representante da Secretaria dos Transportes;
i) Um (1) representante da Universidade de São Paulo;
j) Um (1) representante da Fôrça Pública do Estado;
l) O Assessor Jurídico e os responsáveis pelas
Assessorias Tecnica e Administrativa do Conselho Estadual de
Telecomunicações, a que se refere o artigo 11,
dêste Decreto.
§ 1.º - Os representantes das Secretarias enumeradas serão indicados pelos seus respectivos titulares.
§ 2.º - O representante da Universidade de São
Paulo e da Fôrça Pública do Estado serão
indicados, respectivamente, pelo Reitor da
Universidade e pelo Comandante da Corporação.
§ 3.º - Dentro de
trinta (30) dias a contar da data da publicação
dêste Decreto, deverão ser indicados os representantes de
que trata êste artigo para que sejam feitas as
nomeações respectivas pelo Governador do Estado
Artigo 8.º - O mandato dos membros do Conselho terá a duração de quatro (4) anos.
§ 1.º - O membro do
Conselho que faltar, sem motivo justo, a tro (3) reuniões
consecutivas, ou seis (6) alternadas, perderá automaticamente
mandato, devendo ser feita a comunicação ao
órgão que representa, para indica ção,
dentro de trinta (30) dias, do seu substituto;
§ 2.º - Em caso de
vaga, o membro indicado em substituição ex cerá o
mandato apenas, até o fim do período que caberia ao substituido;
§ 3.º - A não
ser no caso previsto pelo § 1.º, ou de renuncia, ou, da,
mediante causa justa a critério do Conselho, e vedada a
substituição de membros no decurso do mandato.
Artigo 9.º - O Presidente será substituido em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito pelo Conselho dentre os seus membros.
Parágrafo único - Ao Presidente compete representar o Conselho.
Artigo 10 - O Presidente
terá voto de qualidade nas resoluções do Conselho
e, as decisões serão tomadas e aprovadas, apenas,
mediante o concurso dos votos de dois terços de seus membros.
Artigo 11 - Para a perfeita execução d seus
serviços, o Conselho Estadual de Telecomunicaçõs
contará com um Assessor Jurídico, Advogado do Estado, uma
Assessoria Técnica e uma Assessoria Administrativa.
Parágrafo único -
O Assessor Jurídico e os responsaveis pelas Assessorias a que se refere
o artigo, serão designados pelo Governador do Estado.
Artigo 12 - A Assessoria
Técnica, sob a responsabilidade de um Engenheiro Eletricista ou
Eletrônico do Estado, de reconhecida reputação,
terá o encargo de elaborar os dados normas, planos, diretrizes
de ordem técnica, bem como, as inspeções, exames e
vistorias determmadas pelo Conselho.
Parágrafo único - Esta
Assessoria poderá solicitar o concurso e
colaboração dos demais serviços técnicos do
Estado, da Universidade de São Paulo ou de Autarquias, bem como,
das orgamizações privadas, sem ônus para o Estado,
sempre que isso se faça necessário ou conveniente aos
seus seviços.
Artigo 13 - A Assessoria
Administrativa terá um responsável e será
encarregada da execução prática e efetiva das
ordens e resoluções de carater administrativo do Conselho
Estadual de Telecomunicações, bem como pela
administração dos serviços e das dependencias a
êle destinadas.
Artigo 14 - O Conselho Estadual de
Telecomunicações poderá solicitar aos Secretarios
de Estado ou Diretores de Autarquias, seja pôsto a sua
disposição o pessoal de que necessite para seus
serviços.
Parágrafo único - A solicitação se fará sempre por intermédio do Chefe da Casa Civil do Governador do Estado.
Artigo 15 - As reuniões do Conselho Estadual de Telecomunicações serão mensais, em dia e hora fixados pelo Regimento Interno, que deverá prever a forma de consignar as presenças e de justificar as faltas de seus membros.
Parágrafo único - Além das reuniões
regulamentares, poderão ser convocadas outras,
extraordinárias, sempre que se façam
necessárias e urgentes.
Artigo 16 - O Conselho
Estadual de Telecomunicações fica autorizado a pôr
em execução, dentro de noventa (90) dias, o seu Regimento
Interno, que deverá ser elaborado, aprovado e editado pelo
Plenário, dentro desse prazo.
Artigo 17 - As passagens, transportes e locomoção
do pessoal ou de material que se fizer necessário para
execução das medidas determinadas pelo Conselho,
serão requisitadas , ao Chefe da Casa Civil.
Artigo 18 - Para a efetiva e eficiente harmonia e contato com o
Conselho Nacional de Telecomunicações, bem como, os
órgãos congeneres da Capital da República e dos
Estados, fica o COETEL autorizado a expedir telegramas e outros
comunicados, por todos os meios de comunicações.
Artigo 19 - Para o fim de cadastro e atualizado de
fichários, as Secretarias de Estado, Autarquias, Autonomias
Administrativas, Sociedades de Economia Mistas Estaduais e
órgãos diretamente subordinados ao Gabinete
Governamental, enviarão ao COETEL, no prazo de trinta (30) dias,
a noticia completa sôbre suas redes de
radiocomunicação, estações e aparelhos com
tôdas as especificações técnicas relativas
aos sistemas de telecomunicações que possuirem, indicando
o tráfego médio mensal e a existência ou não
de concessão regular das frequências usadas.
Artigo 20 - É facultado ao Presidente e aos demais membros do
Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, o livre
acesso as Repartições Publicas, Autarquias, Autonomias
Administrativas, Sociedades de Economia Mista e órgãos
diretamente subordinados ao Gabinete Govemamental, que tenham
estações ou redes de radiocomunicação, ou
cujos serviçes se relacionem com as
telecomunicações, bem como, o direito de requisitar
documentos e informes necessários ao Conselho.
Artigo 21 - Êste decreto entraraem vigor na data de sua publicação.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1965.
ADHEMAR FEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Cantidio Nogueira Sampaio
Arnaldo dos Santos Cerdeira
José Carlos de Ataliba Nogueira
Eduardo de Barros Martins - respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Humberto Reis Costa
José Francisco Arquimedes Lammoglia
Pelerson Soares Penido
Dagoberto Salles
José Blota Júnior
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de junho de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Suvstituto.
DECRETO N. 44.872, DE 15 DE JUNHO DE 1965
Reorganiza o Conselho Estadual de
Telecomunicações CONTEL, criado pelo Decreto 41.983, de 3 de junho de 1963 e da
outras providências
Retificações
Onde se lê:
Reorganiza o
Conselho Estadual de Telecomunicações CONTEL, ...
Leia-se:
Reorganiza o
Conselho Estadual de Telecomunicações COETEL, ...
Onde se lê:
Artigo 1.°
- O Conselho Estadual de Telecomunicações (CONTEL)...
Leia-se:
Artigo
1.°- O Conselho Estadual de Telecomunicações (COETEL)...
Onde se lê:
Artigo 3.° - Exclue-se da competência do CONTEL, e ...
Leia-se:
Artigo 3.° - Exclue-se da competência do COETEL, e ...
Onde se lê:
Artigo 4.°-
d) alterar em frequências e pontências de suas
unidades
Leia- se:
Artigo 4.° -
d) alterar as frequências e
pontências de suas unidades
Onde se lê:
Artigo 5.° -
d) determinar
critérios - normas ...
existentes, atendendo-se interêsse público;
Leia-se:
Artigo 5.° -
determinar critérios e normas ... existentes,
atendendo ao interesse público:
Onde se lê:
Artigo 8.° -
§ 3.° - A
não ser no caso ... a critério do Conselho, e vedada a ...
Leia-se:
Artigo 8.° -
§ 3.° - A não ser no caso ... a critério do Governador do
Estado e do Conselho, e vedada a ...
DECRETO N. 44.872, DE 15 DE JUNHO DE 1965
Reorganiza o Conselho Estadual de
Telecomunicações COETEL, criado pelo Decre to n.º 41.983, de 3 de junho de 1963
e da outras providências.
Retificações
Onde se lê: '
Artigo 3.° -
Exclua-se da competências do COETEL, e
Leia-se:
Artigo 3.° - Exclue-se
da competencia do COETEL, a
Onde se lê:
Artigo 4.° -
2) alterar as
frequências e pontencias de suas unidades.
Leia-se:
(d) alterar as
frequencias e potências de suas unidades.