DECRETO N. 44.889, DE 16 DE JUNHO DE 1965
Suspende as aquisições de material permanente no corrente exercício
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam suspensas por medida de economia, no
corrente exercício, as despesas com a aquisição de
materiais de natureza permanente, inclusive os classificados no
título quer que sejam os recursos a serem em utilizados.
Parágrafo único -
O disposto o nêste artigo aplica-se às compras às compras
de material já autorizadas e em fase de processamento.
Artigo 2.º - A
critério do Governador, poderão ser autorizadas
exceções ao disposto no artigo anterior, desde que se
trate de casos de comprovada urgência e necessidade
Artigo 3.º - O disposto nos artigos anteriores é
extensivos aos órgãos de qualquer natureza da
administração descentralizada, inclusive Autarquias.
Autonomias Orçamentárias e Fundos.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 16 de junho de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno. aso 16 de junho de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto