DECRETO N. 44.908, DE 17 DE JUNHO DE 1965

Dispõe sôbre redução de interstício de Primeiros Tenentes do Quadro de Combatentes da Fôrça Pública do Estado de São Paulo

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atiibuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Nos têrmos do disposto no art. 10, parágrafo único do Decreto-lei n.13.654, de 6 de novembro de 1943, e por não existirem oficiais em número suficiente para cogitação, fica reduzido o tempo minimo de interstício dos Primeiros Tenentes do Quadro de Combatentes para dois anos.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor a partir de junho de 1965.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de junho de 1965.
Miguel Sansígolo,Diretor Geral, Substituto