DECRETO N. 44.909, DE 17 DE JUNHO DE 1965
Dispõe sôbre redução de intersticio de Aspirantes da Fôrça Pública do Estado de São Paulo
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos têrmos do disposto no artigo 10 parágrafo único
do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, fica reduzido á
metade o tempo minimo de intersticio no pôsto de aspirantes a oficial
da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, visto não existirem oficiais
nesse pôsto, com a totalidade do intersticio exigido para promoção.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor a contar de 30 de junho de 1965
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de junho de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto