DECRETO N. 44.958, DE 1.º DE JULHO DE 1965
Dispõe sôbre a declaração de utilidade publica de faixa de terra situada nos municípios de Limeira, Araras, Conchal, Mogi-Mirim e Mogi-Guaçú, para efeito de desapropriação ou, sõbre ela, ser instituida servidão permanente de passagem da linha de transmissão de energia eletrica Mogi-Guaçu-Limeira e assentamento de tôrres
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições e, nos têrmos do artigo
43, alínea "a", da Constituição do Estado de
São Paulo, combinado com os artigos 2.º e 6.°, do
decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública,
para fins de desapropriação, por via amigável ou
judicial, ou sôbre ela ser instituida servidão permanente
de passagem da linha de transmissão de energia elétrica,
no trecho compreendido entre "Mogi-Guaçú-Limeira" em 132
kV, pela Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo - Cherp - uma
faixa de terra com 30,00 metros de largura, isto é, 15,00 metros
de cada lado, do eixo da linha de transmissão, com
extensão de 51.457,90 metros, medidos pelo referido eixo,
começando no pórtico metálico existente na
subestação da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo
CHERP - na cidade de Limeira, Estado de São Paulo e terminando
na subestação do Município de
Mogi-Guaçú, também pertencente à Companhia
Hidroelétrica do Rio Pardo - CHERP - apresentando os seguintes
ângulos internos: "Partindo da subestação de
Limeira, com rumo 24° 00' NE, por uma extensão de 322,00
metros, nêste ponto faz uma deflexão, à direita 42° 05',
seguindo por uma extensão de 1.376,10 metros com rumo 66°
05' NE, onde faz uma deflexão, à esquerda, de 19°
15', seguindo por uma extensão de 1.166,60 metros, com rumo
45° 50' NE, onde faz uma deflexão à direita de
17° 30', seguindo por uma extensão de 12.135,90 metros, com
rumo 64º 20' NE, onde faz uma deflexão à direita de
22° 25', seguindo por uma extensão de 15.457,10 metros com
rumo 86° 45' NE onde faz uma deflexão à esquerda de
0° 25', seguindo por uma extensão de 4.702,00 metros com
rumo 86° 20' NE, onde faz uma deflexão à direita
0° 25', seguindo por uma extensão de 4.725,80 metros, com
rumo 86° 45' NE, onde faz uma deflexão à esquerda de
1° 30', seguindo por uma extensão de 10.430,40 metros, rumo
85° 15' NE, onde faz uma deflexão à direita, de
56° 00', seguindo por uma extensão de 1.090,00 metros, rumo
29° 15' SE, onde faz uma deflexão à direita, de
82° 30', seguindo por uma extensão de 52,00 metros, com rumo
53° 15' SW, até o ponto onde existe o pórtico de
chegada da linha na subestação da cidade de
Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo".
Parágrafo único -
A área descrita nêste artigo consta pertencer a: Manoel Simao
Levi, José Francisco Rolam, Egisto Ragazo Júnior,
Irmãos Portela, Dr. Ubirajara de Mello, Lázaro Pinheiro,
Benedito Pinheiro, Ricardo Breder, Licidio Roberto Macedo, Carios
Claudio, Paulo Zamirato, Ricardo Breda, Companhia Agrícola
Industrial - Usina São Jeronimo, Augusto Sartori, João
Fischer Filho, José Manias, João Sakis, José Dias
Lacerda, João Vieira de Brito, Ozório Manequim, Fazenda
Pinhalzinho - proprietários: a) Arnaldo Lima, b) - Gilberto
Alves Ferreira, c) - Luiz Dias Ferreira, Eduardo Lucati, Manfredo
Maurisek, Augusto de Campos, Bento Ferreira Melo, Romano Zovico,
João Geraldino, Brasilio Terezane, Dorvalino Ferreira,
Irmãos Guidini, Benedito Bueno de Oliveira, José Lanza,
Antonio Wiski, Luiz Barreta, Attilio Picoli, Valério Martins
Coelho, Irmãos Bollella, Alexandre Bonato, Dorival
Pompéia, Liberato Simozo, Irmãos Simozo, Filomena
Guaniere Ferraz, José Gare, Antonio Simozo, Avelino Manera,
Antonio Barbosa, Pedro José Simozo, Irmãos Leonello,
João Custodio de Oliveira, Francisco Calefe, Irmãos
Biazotto, Emilio Biazotto, Manoel de Oliveira, Champion Celulose S|A.
Artigo 2.º - A
desapropriação de que trata o artigo 1.º é
declarada de natureza urgente, para os efeitos do artigo 15, do
Decreto-lei Federal n. 3.365, ds 21 de junho de 1941. modificado pela
Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes do presente Decreto
correrão por conta da Companhia Hidroelétrica do Rio
Pardo - CHERP.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de Julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 2 de julho de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto