DECRETO N. 44.958, DE 1.º DE JULHO DE 1965

Dispõe sôbre a declaração de utilidade publica de faixa de terra situada nos municípios de Limeira, Araras, Conchal, Mogi-Mirim e Mogi-Guaçú, para efeito de desapropriação ou, sõbre ela, ser instituida servidão permanente de passagem da linha de transmissão de energia eletrica Mogi-Guaçu-Limeira e assentamento de tôrres

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e, nos têrmos do artigo 43, alínea "a", da Constituição do Estado de São Paulo, combinado com os artigos 2.º e 6.°, do decreto-lei federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, ou sôbre ela ser instituida servidão permanente de passagem da linha de transmissão de energia elétrica, no trecho compreendido entre "Mogi-Guaçú-Limeira" em 132 kV, pela Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo - Cherp - uma faixa de terra com 30,00 metros de largura, isto é, 15,00 metros de cada lado, do eixo da linha de transmissão, com extensão de 51.457,90 metros, medidos pelo referido eixo, começando no pórtico metálico existente na subestação da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo CHERP - na cidade de Limeira, Estado de São Paulo e terminando na subestação do Município de Mogi-Guaçú, também pertencente à Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo - CHERP - apresentando os seguintes ângulos internos: "Partindo da subestação de Limeira, com rumo 24° 00' NE, por uma extensão de 322,00 metros, nêste ponto faz uma deflexão, à direita 42° 05', seguindo por uma extensão de 1.376,10 metros com rumo 66° 05' NE, onde faz uma deflexão, à esquerda, de 19° 15', seguindo por uma extensão de 1.166,60 metros, com rumo 45° 50' NE, onde faz uma deflexão à direita de 17° 30', seguindo por uma extensão de 12.135,90 metros, com rumo 64º 20' NE, onde faz uma deflexão à direita de 22° 25', seguindo por uma extensão de 15.457,10 metros com rumo 86° 45' NE onde faz uma deflexão à esquerda de 0° 25', seguindo por uma extensão de 4.702,00 metros com rumo 86° 20' NE, onde faz uma deflexão à direita 0° 25', seguindo por uma extensão de 4.725,80 metros, com rumo 86° 45' NE, onde faz uma deflexão à esquerda de 1° 30', seguindo por uma extensão de 10.430,40 metros, rumo 85° 15' NE, onde faz uma deflexão à direita, de 56° 00', seguindo por uma extensão de 1.090,00 metros, rumo 29° 15' SE, onde faz uma deflexão à direita, de 82° 30', seguindo por uma extensão de 52,00 metros, com rumo 53° 15' SW, até o ponto onde existe o pórtico de chegada da linha na subestação da cidade de Mogi-Guaçu, Estado de São Paulo".

Parágrafo único - A área descrita nêste artigo consta pertencer a: Manoel Simao Levi, José Francisco Rolam, Egisto Ragazo Júnior, Irmãos Portela, Dr. Ubirajara de Mello, Lázaro Pinheiro, Benedito Pinheiro, Ricardo Breder, Licidio Roberto Macedo, Carios Claudio, Paulo Zamirato, Ricardo Breda, Companhia Agrícola Industrial - Usina São Jeronimo, Augusto Sartori, João Fischer Filho, José Manias, João Sakis, José Dias Lacerda, João Vieira de Brito, Ozório Manequim, Fazenda Pinhalzinho - proprietários: a) Arnaldo Lima, b) - Gilberto Alves Ferreira, c) - Luiz Dias Ferreira, Eduardo Lucati, Manfredo Maurisek, Augusto de Campos, Bento Ferreira Melo, Romano Zovico, João Geraldino, Brasilio Terezane, Dorvalino Ferreira, Irmãos Guidini, Benedito Bueno de Oliveira, José Lanza, Antonio Wiski, Luiz Barreta, Attilio Picoli, Valério Martins Coelho, Irmãos Bollella, Alexandre Bonato, Dorival Pompéia, Liberato Simozo, Irmãos Simozo, Filomena Guaniere Ferraz, José Gare, Antonio Simozo, Avelino Manera, Antonio Barbosa, Pedro José Simozo, Irmãos Leonello, João Custodio de Oliveira, Francisco Calefe, Irmãos Biazotto, Emilio Biazotto, Manoel de Oliveira, Champion Celulose S|A.

Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o artigo 1.º é declarada de natureza urgente, para os efeitos do artigo 15, do Decreto-lei Federal n. 3.365, ds 21 de junho de 1941. modificado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes do presente Decreto correrão por conta da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo - CHERP.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de Julho de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de julho de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto