DECRETO N. 44.965, DE 6 DE JULHO DE 1965

Dispõe sôbre requisição de passagens por conta do Estado, na Fôrça Pública do Estado de São Paulo

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as Instruções que com êste baixam, assinadas pelo Comandante Geral da Fôrça Pública e que disciplinam a requisição de passagens e transportes na Corporação, por conta do Estado.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantídio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de Julho de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto 

Instruções para a requisição de passagens e transportes nas Estradas de Ferro e Companhias de Navegação Fluvial e Marítima e Transportes Rodoviários, na Fôrça Pública do Estado de São Paulo
Artigo 1.º - Sòmente podem requisitar passagens e transportes por conta do Estado, na Fôrça Pública, as autoridades mencionadas no artigo 21 destas Instruções.
Artigo 2.º - Podem ser objeto de requisição:
a) - passagens simples ou de ida e volta, inclusive leitos; e
b) - transportes de pessoal, material, bagagens, mercadorias, encomendas e animais, até em carros isolados ou composições especiais, desde que completem a respectiva lotação, despesas eventuais com estadia ou armazenagem em que possam incorrer.
Artigo 3.º - Terão direito a passagens por conta do Estado, requisitadas pela autoridade competente:
a) - oficiais e praças em serviço ativo na Fôrça:
I - por motivo de transferência por conveniência do serviço;
II - quando tiverem que viajar, no desempenho de qualquer missão, por ordem da autoridade competente;
III - quando forem matriculadas em cursos militares ou dos mesmos regressarem.
b) - aos oficiais da reserva e praças reformadas, quando tenham de viajar por efeito de convocação para qualquer serviço previsto nos regulamentos.

§ 1.º - Salvo o caso de viagens para o desempenho de serviço ou missão cuja duração previsível seja inferior a quatro meses, os oficiais e praças sempre que tiverem direito a passagem para si, te-lo-ão, também, para as respectivas famílias.

§ 2.º - Para os efeitos do parágrafo anterior, são considerados pessoas da família os seguintes parentes do oficial ou praça: espôsa, filhos legítimos ou legitimados, pais irmãos e enteadas solteiras, cuja subsistência deles dependa.

Artigo 4.º - As passagens a que se refere o artigo anterior são: em primeira classe, para os oficiais, sargentos e respectivas famílias e em segunda classe, para os cabos e soldados e respectivas famílias.

§ 1.º - As passagens não dão direito a interrupção de viagem.

§ 2.º - O extravia de passagens e requisições de transportes deverá ser imediatamente comunicado, para efeito de cancelamento, sob pena de responder o beneficiário pelo pagamento correspondente, caso utilizadas por terceiros.

Artigo 5.º - Os empregados civis e assemelhados da Fôrça, quando tenham de viajar por ordem da autoridade competente, terão direito a passagens e transporte nas mesmas condições que os militares, cujas categorias lhes correspondam.
Artigo 6.º - As pessoas que têm direito a passagens por conta do Estado, terão também direito ao transporte nas mesmas condições, das respectivas bagagens, de conformidade com as seguintes normas:
I - Nas estradas de ferro:
para oficiais e praças e respectivas famílias, 5.000 quilos por passagem inteira e 1.000 quilos por meia passagem.
II - Nas Empresas de Navegação:
para os oficiais e praças e respectivas famílias, três metros cúbicos por passagem inteira e um metro cúbico por meia pessagem.
Artigo 7.º - Sempre que a viagem puder ser efetivada em empresas do Govêrno, as requisições serão feitas de preferência nestas.

§ 1.º - O transporte por conta do Estado, em princípio, não poderá ser feito por estrada de rodagem entre localidades servidas por via férrea, salvo as exceções previstas no artigo 22 destas Instruções.

§ 2.º - Quando o percurso fôr parcialmente servido por via férrea, será esta obrigatoriamente utilizada, salvo se essa utilização importar em maior encargo financeiro ou em prejuizo à execução do serviço.

Artigo 8.º - As requisições de passagens são válidas por três dias e deverão conter:
a) - indicação das Estações ou pontos de procedência e de destino;
b) - classe;
c) - espécie, simples ou de ida e volta;
d) - via de encaminhamento (via tal lugar) se fôr o caso;
e) - referência a leito;
f) - nome, pôsto ou categoria do interessado, número e nome das pessôas a que se refere a requisição;
g) - natureza do serviço em virtude do qual é feita a requisição;
h) - assinatura por extenso, pôsto e função da autoridade requisitante com repetição datilográfica ou em letras de fôrma sob a mesma.
Artigo 9.º - As requisições para transporte de bagagens, encomendas, mercadorias, materiais veículos, animais, carros, isolados ou composições especiais serão válidas por trinta dias e deverão center, além das exigências referidas nas alíneas "a", "e", "d", "g" e "h" do artigo anterior, mais ah seguintes:
a) - número de volumes ou animais;
b) - pêso;
c) - espécie;
d) - valôr.
Artigo 10 - Para cada espécie de transporte haverá uma requisição distinta, feita em oficio ou talão especial dirigido ao Agente da Estação ou Gerente, ou Diretor da Companhia ou Empresa que deve fornecer o transporte.
Artigo 11 - As empresas de transporte apresentarão suas contas mensais em 5 vias ao Serviço de Fundos da Fôrça Pública, acompanhadas das 1.ªs e 2.ªs vias das requisições.

Parágrafo único - Em cada requisição a empresa lançará, parceladamente, as despesas com o transporte.

Artigo 12 - Após o exame e confronto das relações acima referidas, o Chefe do Serviço de Fundos providenciará sôbre o pagamento das que julgar regulares e comunicará ao Comando Geral as irregularidades que encontrar e que não possa sanar.
Artigo 13 - No caso de haver mais de uma Companhia ou Empresa pelas quais tenha de ser efetuado o transporte, haverá para cada uma delas uma requisição especial, exceto quando exista tráfego mútuo.
Artigo 14 - As passagens ou transportes em ônibus, automóveis, caminhões ou outros veículos, só serão utilizados quando não houver os meios acima referidos e serão requisitados nas mesmas condições já previstas para as ferrovias, ou adquiridos pelo C.A. da Unidade, para ulterior indenização.

Parágrafo único - As passagens em aviões e trens de luxo bem como poltronas em carros "pullmam" poderão ser requisitadas por quem tiver expressa autorização do Chefe do Govêrno.

Artigo 15 - Só serão requisitados leitos para os oficiais quando em serviço e se o percurso não puder ser feito durante o dia, por motivo de urgência.
Artigo 16 - Os oficiais e praças que venham em diligência ou serviço temporário da Capital ou desta para o Interior, deverão estar munidos de passagem de "ida e volta".
Artigo 17 - Em casos especiais, tão restritos quando possível, as autoridades poderão requisitar passagens ou transportes para as pessôas mencionadas no artigo 3.°, para serem pagas pelo interessado.

§ 1.º - Entre os casos especiais referidos no artigo anterior figura a transferência de oficiais e praças, por conveniência própria, de uma para outra unidade da Fôrça, da Capital para o Interior e vice-versa.

§ 2.º - As Importâncias descontadas serão imediatamente remetidas ao Serviço de Fundos para o devido pagamento,

§ 3.º - Na requisição deve constar claramente o caminho "Para Desconto" quando fôr o caso.

Artigo 18 - As requisições de passagens maritimas e fluviais dão direito a café ou refeição a bôrdo, tal seja o tempo de duração da viagem, se isso constar da requisição.
Artigo 19 - Não serão consideradas válidas e consequentemente deixarão de ser pagas, as requisições que apresentarem emendas ou rasuras.
Artigo 20 - As autoridades requisitantes responderão pecuniáriamente pela inobservância  das presentes instruções.
Artigo 21 - São as seguintes as autoridades referidas no Artigo 1.°:
a) -  o Comandante Geral da Fôrça Pública para qualquer localidade situada dentro ou fora do Estado:
b) - os Comandantes de Unidades da Capital e do Interior, Diretores de Estabelecimento, Chefes de Serviços e Comandantes de Sub-Unidades isoladas  para qualquer parte do Território do Estado;
c) - os Comandantes de destacamento, de sua sede para qualquer localidade da região policial, atribuída à sua Unidade.
Artigo 22 - As autoridades mencionadas no artigo anterior, com exceção dos comandantes de destacamento poderão excepcionalmente requisitar passagem de trens de luxo ou em ônibus, ainda que se trate de deslocamento entre localidades servidas por estradas de ferro ou emprêsa de navegação, tanto para oficiais como para praças em serviço policial de caráter urgente, cuja reavaliação não permita delongas prejudiciais ao serviço público.

Parágrafo único - A autoridade requisitante deverá pedir aprovação de seu ato, em cada caso, até 48 horas após a expedição da requisição, justificando convenientemente a medida de exceção, sendo que a não aprovação da mesma implica em sua responsabilidade pecuniária.

São Paulo 22 de junho de 1965.
Gen. Div. João Franco Pontes, Comandante Geral

DECRETO N. 44.965, DE 6 DE JULHO DE 1965

Dispõe sôbre requisição de passagens por conta do Estado, na Fôrça Pública do Estado de São Paulo

Retificação
Onde se lê:
Artigo 10 - Para cada especie .. especial dirigido ao Agente da Estação
Leia-se:
Artigo 10 - Para cada especie especial dirigidos ao Agente da Estação.