DECRETO N. 44.965, DE 6 DE JULHO DE 1965
Dispõe sôbre requisição de passagens por conta do Estado, na Fôrça Pública do Estado de São Paulo
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as Instruções
que com êste baixam,
assinadas pelo Comandante Geral da Fôrça Pública e
que disciplinam a
requisição de passagens e transportes na
Corporação, por conta do
Estado.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em
vigôr na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantídio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 6 de Julho de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Instruções para a requisição de passagens e
transportes nas Estradas de
Ferro e Companhias de Navegação Fluvial e Marítima
e Transportes
Rodoviários, na Fôrça Pública do Estado de
São Paulo
Artigo 1.º - Sòmente podem requisitar passagens e
transportes
por conta do Estado, na Fôrça Pública, as
autoridades mencionadas no
artigo 21 destas Instruções.
Artigo 2.º - Podem ser objeto de requisição:
a) - passagens simples ou de ida e volta, inclusive leitos; e
b) - transportes de pessoal, material, bagagens, mercadorias,
encomendas e animais, até em carros isolados ou
composições especiais,
desde que completem a respectiva lotação, despesas
eventuais com
estadia ou armazenagem em que possam incorrer.
Artigo 3.º - Terão direito a passagens por conta do
Estado, requisitadas pela autoridade competente:
a) - oficiais e praças em serviço ativo na
Fôrça:
I - por motivo de transferência por conveniência do
serviço;
II - quando tiverem que viajar, no desempenho de qualquer
missão, por ordem da autoridade competente;
III - quando forem matriculadas em cursos militares ou dos
mesmos regressarem.
b) - aos oficiais da reserva e praças reformadas, quando
tenham
de viajar por efeito de convocação para qualquer
serviço previsto nos
regulamentos.
§ 1.º - Salvo o
caso de viagens para o desempenho de serviço ou
missão cuja duração previsível seja
inferior a quatro meses, os
oficiais e praças sempre que tiverem direito a passagem para si,
te-lo-ão, também, para as respectivas famílias.
§ 2.º - Para os
efeitos do parágrafo anterior, são considerados
pessoas da família os seguintes parentes do oficial ou
praça: espôsa,
filhos legítimos ou legitimados, pais irmãos e enteadas
solteiras, cuja
subsistência deles dependa.
Artigo 4.º - As
passagens a que se refere o artigo anterior são:
em primeira classe, para os oficiais, sargentos e respectivas
famílias
e em segunda classe, para os cabos e soldados e respectivas
famílias.
§ 1.º - As
passagens não dão direito a interrupção de
viagem.
§ 2.º - O extravia
de passagens e requisições de transportes
deverá ser imediatamente comunicado, para efeito de
cancelamento, sob
pena de responder o beneficiário pelo pagamento correspondente,
caso
utilizadas por terceiros.
Artigo 5.º - Os
empregados civis e assemelhados da Fôrça, quando
tenham de viajar por ordem da autoridade competente, terão
direito a
passagens e transporte nas mesmas condições que os
militares, cujas
categorias lhes correspondam.
Artigo 6.º - As pessoas que têm direito a passagens
por conta do
Estado, terão também direito ao transporte nas mesmas
condições, das
respectivas bagagens, de conformidade com as seguintes normas:
I - Nas estradas de ferro:
para oficiais e praças e respectivas famílias, 5.000
quilos por passagem inteira e 1.000 quilos por meia passagem.
II - Nas Empresas de Navegação:
para os oficiais e praças e respectivas famílias,
três metros cúbicos por passagem inteira e um metro
cúbico por meia pessagem.
Artigo 7.º - Sempre que a viagem puder ser efetivada em
empresas do Govêrno, as requisições serão
feitas de preferência nestas.
§ 1.º - O
transporte por conta do Estado, em princípio, não
poderá ser feito por estrada de rodagem entre localidades
servidas por
via férrea, salvo as exceções previstas no artigo
22 destas Instruções.
§ 2.º - Quando o
percurso fôr parcialmente servido por via
férrea, será esta obrigatoriamente utilizada, salvo se
essa utilização
importar em maior encargo financeiro ou em prejuizo à
execução do
serviço.
Artigo 8.º - As
requisições de passagens são válidas por
três dias e deverão conter:
a) - indicação
das Estações ou pontos de procedência e de destino;
b) - classe;
c) - espécie, simples ou de ida e volta;
d) - via de encaminhamento (via tal lugar) se fôr o caso;
e) - referência a leito;
f) - nome, pôsto ou
categoria do interessado, número e nome das pessôas a que
se refere a requisição;
g) - natureza do serviço em virtude do qual é
feita a requisição;
h) - assinatura por extenso, pôsto e função
da autoridade
requisitante com repetição datilográfica ou em
letras de fôrma sob a
mesma.
Artigo 9.º - As requisições para transporte
de bagagens,
encomendas, mercadorias, materiais veículos, animais, carros,
isolados
ou composições especiais serão válidas por
trinta dias e deverão
center, além das exigências referidas nas alíneas
"a", "e", "d", "g" e
"h" do artigo anterior, mais ah seguintes:
a) - número de volumes ou animais;
b) - pêso;
c) - espécie;
d) - valôr.
Artigo 10 - Para cada espécie de transporte
haverá uma
requisição distinta, feita em oficio ou talão
especial dirigido ao
Agente da Estação ou Gerente, ou Diretor da Companhia ou
Empresa que
deve fornecer o transporte.
Artigo 11 - As empresas de transporte apresentarão suas
contas
mensais em 5 vias ao Serviço de Fundos da Fôrça
Pública, acompanhadas
das 1.ªs e 2.ªs vias das requisições.
Parágrafo único -
Em cada requisição a empresa lançará,
parceladamente, as despesas com o transporte.
Artigo 12 - Após o
exame e confronto das relações acima
referidas, o Chefe do Serviço de Fundos providenciará
sôbre o pagamento
das que julgar regulares e comunicará ao Comando Geral as
irregularidades que encontrar e que não possa sanar.
Artigo 13 - No caso de haver mais de uma Companhia ou Empresa
pelas quais tenha de ser efetuado o transporte, haverá para cada
uma
delas uma requisição especial, exceto quando exista
tráfego mútuo.
Artigo 14 - As passagens ou transportes em ônibus,
automóveis,
caminhões ou outros veículos, só serão utilizados
quando não houver os
meios acima referidos e serão requisitados nas mesmas
condições já
previstas para as ferrovias, ou adquiridos pelo C.A. da Unidade, para
ulterior indenização.
Parágrafo único -
As passagens em aviões e trens de luxo bem
como poltronas em carros "pullmam" poderão ser requisitadas por
quem
tiver expressa autorização do Chefe do Govêrno.
Artigo 15 - Só
serão requisitados leitos para os oficiais quando
em serviço e se o percurso não puder ser feito durante o
dia, por
motivo de urgência.
Artigo 16 - Os oficiais e praças que venham em
diligência ou
serviço temporário da Capital ou desta para o Interior,
deverão estar
munidos de passagem de "ida e volta".
Artigo 17 - Em casos especiais, tão restritos quando
possível,
as autoridades poderão requisitar passagens ou transportes para
as
pessôas mencionadas no artigo 3.°, para serem pagas pelo
interessado.
§ 1.º - Entre os
casos especiais referidos no artigo anterior
figura a transferência de oficiais e praças, por
conveniência própria,
de uma para outra unidade da Fôrça, da Capital para o
Interior e
vice-versa.
§ 2.º - As
Importâncias descontadas serão imediatamente remetidas ao
Serviço de Fundos para o devido pagamento,
§ 3.º - Na
requisição deve constar claramente o caminho "Para
Desconto" quando fôr o caso.
Artigo 18 - As
requisições de passagens maritimas e fluviais dão
direito a café ou refeição a bôrdo, tal seja
o tempo de duração da
viagem, se isso constar da requisição.
Artigo 19 - Não serão consideradas válidas
e consequentemente deixarão de ser pagas, as
requisições que apresentarem emendas ou rasuras.
Artigo 20 - As autoridades requisitantes responderão
pecuniáriamente pela inobservância das presentes
instruções.
Artigo 21 - São as seguintes as autoridades referidas no
Artigo 1.°:
a) - o Comandante Geral
da Fôrça Pública para qualquer localidade situada
dentro ou fora do Estado:
b) - os Comandantes de
Unidades da Capital e do Interior, Diretores de
Estabelecimento, Chefes de Serviços e Comandantes de
Sub-Unidades
isoladas para qualquer parte do Território do Estado;
c) - os Comandantes de
destacamento, de sua sede para qualquer localidade da região
policial, atribuída à sua Unidade.
Artigo 22 - As autoridades mencionadas no artigo anterior, com
exceção dos comandantes de destacamento poderão
excepcionalmente
requisitar passagem de trens de luxo ou em ônibus, ainda que se
trate
de deslocamento entre localidades servidas por estradas de ferro ou
emprêsa de navegação, tanto para oficiais como para
praças em serviço
policial de caráter urgente, cuja reavaliação
não permita delongas
prejudiciais ao serviço público.
Parágrafo único -
A autoridade requisitante deverá pedir
aprovação de seu ato, em cada caso, até 48 horas
após a expedição da
requisição, justificando convenientemente a medida de
exceção, sendo
que a não aprovação da mesma implica em sua
responsabilidade
pecuniária.
São Paulo 22 de junho de 1965.
Gen. Div. João Franco Pontes, Comandante Geral
DECRETO N. 44.965, DE 6 DE JULHO DE 1965
Dispõe sôbre requisição de passagens por conta do Estado, na Fôrça Pública do Estado de São Paulo
Retificação
Onde se lê:
Artigo 10 - Para
cada especie .. especial dirigido ao Agente da Estação
Leia-se:
Artigo
10 - Para cada especie especial dirigidos ao Agente da Estação.