DECRETO N. 45.010-A, DE 14 DE JULHO DE 1965

Dispõe sôbre a compropriação de uma gleba de terra, situada no município de Paraibuna, para instalação da subestação abaixodora

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 43, alínea "a", da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º e 6.º, do Decreto lei Federal n. 3 365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser desapropriada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, entidade autárquica estadual, por via amigável ou judicial, a área de terra situada no município de Paraibuna, e que consta pertencer a José Ferreira Fontes, destinada à instalação da subestação abaixadora, de Paraibuna, tendo, dito área, a seguinte descrição perimétrica: com frente para a Rua Monsenhor Antonio Dutra, onde mede 50,00 m (cinquenta metros); quem da rua olha para os fundos à direita, divide com o lote n. 13, de propriedade do vendedor, onde mede 30,00 m (trinta metros), nos fundos, divide, com terreno de propriedade de Francisco Miranda Campos, onde mede 50,00 m (cinquenta metros), e, à esquerda, dividindo com o mesmo sr. Francisco Miranda Campos, onde mede 30,00 m (trinta metros) da frente aos fundos, encerrando assim a área de 1.500,00 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados).
Artigo 2.º - A declaração de natureza urgente, para a desapropriação de que trata o presente decreto, para os efeitos do artigo 15, do Decreto lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941 e parágrafos acrescentados pela lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956, será feita na ocasião em que o Governador do Estado tiver necessidade da referida urgência.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes do presente decreto correrão por conta da verba 280 - 2462.1 - Despesas especiais custeadas com receita própria - Diversos investimentos - Para estudos, levantamentos aerofotogramétricos, projetos, obras de instalação, de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como outras aplicações previstas em lei ou atribuídas ao DAEE.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5 º - Revogam-se as disposições em contrátrio.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de julho de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto