DECRETO N. 45.010-F, DE 14 DE JULHO DE 1965

Dispõe sôbre a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, de glebas de terra, situadas no Município de Araras, destinadas á Subestação de energia elétrica é chegada e saída de linha de transmissão

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e nos têrmos do artigo 43, alinea "a", da Constituição do Estado de São Paulo, combinado com os artigos 2.º e 6.º, do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, pela Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo - CHERP - sociedade de capital misto, concessionária de serviços de produção de energia elétrica, por via amigável ou judicial, glebas de terra com a área total de 45.690 metros quadrados, localizadas na estrada que liga Araras à Fazenda Santa Lucia, no Município de Araras, nêste Estado, necessárias à subestação de energia elétrica e chegada e saída da linha de transmissão, configuradas nas plantas C-012-SE e LT-15-P-I elaboradas pela CHERP, apresentando o seu traçado o seguinte desenvolvimento:
1.ª Gleba - Subestação: - Planta - C-012-SE - Partindo do ponto 1, segue com rumo 52º 10' SW, por uma extensão de 107,00 m., confrontando com Ernani Lacerda de Oliveira ou sucessores, até o ponto 2. Neste ponto, deflete à esquerda e segue com rumo 13º 14' SE, por uma extensão de 132,00 m., confrontando com a estrada Araras-Fazenda Santa Lúcia, até o ponto 3. Dêste ponto, deflete à esquerda e segue com rumo 52º 10' NE, por uma extensão 162,00 m., confrontando com Ernani Lacerda de Oliveira ou sucessores, até o ponto 4. Dêste ponto, segue com rumo 37º 50' NW, por uma extensão de 120,00 m confrontando com Ernani Lacerda de Oliveira ou sucessores, até o ponto A,inicio desta descrição. Área desta gleba - 16.140 metros quadrados.
2.ª Gleba - Linha de Transmissão - Planta - LT-15-P-01 - O terreno constitui-se de uma faixa de 30 metros de largura e acha-se dividido em 2 glebas assim descritas:
Gleba A: - Partindo do ponto "A", localizado na lateral direita da faixa, segue paralelamente ao eixo da linha de transmissão e afastada do mesmo de 15,00 m., por uma extensão de 785,00 m., confrontando com Ernani Lacerda de Oliveira ou sucessores, até o ponto "B", localizado junto à cêrca de divisa com a estrada Araras-Fazenda Santa Lucia. Deste ponto, segue pela cêrca, por uma extensão de 33,00 m., até o ponto "C", localizado na lateral esquerda da faixa. Dêste ponto, segue, paralelamente ao eixo da linha de transmissão, afastada do mesmo 15,00 m., por uma extensão de 805,00 m., confrontando com Ernani Lacerda de Oliveira ou sucessores, até o ponto "D", localizado na margem esquerda do ribeirão, por uma extensão de 35,00 m., até o ponto A" início desta descrição. Área desta gleba 23,580 metros quadrados.
Gleba B: - Partindo do ponto "E", localizado na lateral direita da faixa, segue paralela ao eixo da linha de transmissão, e afastada do mesmo de 15,00 m., por uma extensão de 198,00 m., confrontando com Ernani Lacerda de Oliveira ou sucessores, até o ponto "F", localizado junto à cêrca de divisa. Dêste ponto, segue pela cêrca por uma extensão de 35,00 m., confrontando com Firmo Vergueiro, até o ponto "G", localizado na lateral esquerda da faixa. Dêste ponto, paralelamente ao eixo da transmissão, e afastada do mesmo de 15,00 m., por uma extensão de 202,00 m., confrontando com Ernani Lacerda de Oliveira ou sucessores, até o ponto "H", localizado junto a cêrca de divisa com a estrada Araras-Fazenda Santa Lúcia. Dêste ponto, segue pela cêrca, por uma extensão de 32,00 m., até o ponto "E", início desta descrição. Área desta gleba 5.970 metros quadrados. 

Parágrafo único - A área nêste artigo consta pertencer a Ernani Lacerda de Oliveira. 

Artigo 2.º - A desapropriação de que trata o artigo 1.º é declarada de natureza urgente, para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes do presente decreto correrão por conta da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo - CHERP.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Peterson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de julho de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto