DECRETO N. 45.012, DE 15 DE JULHO DE 1965

Aprova o Regulamento para o Departamento de Educação Física e Esportes (D.E.F.E.).

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e, Considerando que o ortigo 22, da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, tornou obrigatório a prática da educação física nos cursos primário e médio;
Considerando que a Lei Estadual n. 2.749 de 29 de setembro de 1954, outorgou ao Departamento de Educação Física e Esportes (D.E.F.E.) a competência para dirigir orientar e fiscalizar tôdas as atividades referentes à educação física e à pratica esportiva no Estado de São Paulo;
Considerando que o Regulamento do Departamento de Educação Física e Esportes, aprovado pelo decreto n. 25.405, precisa ser atualizado, a fim de atender novas imposições legais;
Considerando o decreto-lei federal n. 9.091, de 30 de março de 1946 que aprovou o convênio entre o Ministério de Educação e Cultura e o Estado de São Paulo na parte referente à execução, orientação e fiscalização da educação física no ensino secundário;
Considerando que em face dos artigos 109 e 110, da Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 e do decreto-lei federal n. 9.091, de 30 de março de 1946, compete ao Estado, por intermédio do D.E.F.E., fiscalizar e orientar a educação física no ensino médio;
Considerando que o Departamento de Educação Física e Esportes (D.E.F.E.), oriundo da fusão do Departamento de Educação Física, criado pelo decreto n. 4.835. de 27 de janeiro de 1931 e Diretoria de Esportes, instituida pelo decreto n. 10.409 de 4 de agôsto de 1939, muito tem feito pelo desenvolvimento da educação física e esportes no Estado, possuindo um acervo valioso de realizações:
Considerando que o Conselho Estadual de Educação, criado pela Lei estadual n. 7.940, de 7 de junho de 1963, não tem elementos especializados em educação física que possam orientar, fiscalizar e difundir a educação física em todos os gráus e ramos do ensino;
Considerando ser imprescindível essa orientação e fiscalização por órgão técnico especializado;
Considerando que as subvenções dadas pelo Poder Público à entidades esportivas deverão visar, de preferência, o amparo e a difusão dos esportes;
Considerando, finalmente, que nas construções de novos estabelecimentos de ensino, de qualquer gráu ou ramo, as instalações destinadas A prática da educação física e esportes, deverão obedecer ao que fôr determinado pelos órgãos técnicos do Departamento de Educação Física e Esportes,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento do Departamento de Educação Física e Esportes (D.E.F.E.) que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigôr na data de sua publicacação, revogando-se as disposições em contrário.
Regulamento do Departamento de Educação Física e Esportes - Finalidades
Artigo 1.º - O Departamento de Educação Física e Esportes, criado pela Lei n. 2.749 de 29|9|1954, subordinado A Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, tem por atribuições;
a) Organizar, orientar, difundir e fiscalizar, com exclusividade, a prática da Educação Física e dos Esportes e da Recreação, em todos os estabelecimentos de ensino oficiais ou particulares, de qualquer ramo ou gráu.
b) Estabelecer programas de Educação Física e Esportes para as escolas de gráu primário e médio.
c) Efetuar pesquisas e apreciar resuitados educacionais e técnicos, experimentando novos metodos e estabelecendo medidas capazes de assegurar maior eficiência e proveito no setor da educação física. esportes e recreação.
d) Amparar e difundir o esporte em geral, dentro de suas possibilidades técnicas e financeiras, orientando e fiscalizando as organizações esportivas e instituições particulares afins.
e) Promover o aperfeiçoamento de professôres, técnicos, médicos especializados em Educação Física e Esportes, com os seus próprios, recursos ou em colaboração com a Escola de Educação Física do Estado de São paulo e entidades afins.
f) Promover certames, competições e demais atividades afins, para estimular a prática da Educação Física e Esportes.
g) Emitir pareceres em todos os processos referentes A Educação Física, Esportes ou Recreação, de quaisquer autarquias repartições, órgãos competentes ou Conselhos.
h) Opinar sôbre os planos das entidades esportivas do Estado, para efeitos de recebimento de auxílios ou subvenções.
i) Sugerir ao Govêrno do Estado, com aprovação do Secretário do Govêrno e por seu intermédio, a concessão de subvenções e auxílios à entidades esportivas do Estado, bem como opinar a respeito.
j) Manter um Serviço destinado a dar cumprimento ás atribuiçoes do Conselho Regional de Desportos, criado pelo Decreto-Lei n. 3.199, de 14 de abril de 1941, da Presidência da República.
k) Fiscalixar piscinas, instalações de fisioterapia, institutos, academias e instituições afins.
l) Fiscalizar a correta aplicação dos auxílios e subvenções concedidas aos clubes ou entidades esportivas, de acôrdo com os planos aprovados.
m) Aprovar, rejeitar ou sugerir modificaçoes nas instalações e plantas de novos edíficios para estabelecimentos de ensino, de qualquer ramo ou gráu, na parte destinada A prática da eucaçõa física e esportes.
n) Orientar e fiscalizar as atividades de professôres e médicos especializados em Educação Física, nos estabelecimentos de ensino, de qualquer ramo ou gráu, bem como nas entidades esportivas.
Artigo 2.º - O Departamento de Educação Física e Esportes é considerando assessor técnico, no setor que lhe é próprio, do Conselho Estadual de Educação, devendo emitir, obrigatóriamente, pareceres em todos os processos referentes ao assunto e que forem submetidos ao citado Conselho.
Da Organização
Artigo 3.º - O Departamento de Educação Física e Esportes tem seguinte organização:
I - Diretor Geral
II - Divisão Técnica
III - Divisão Administrativa
IV - Serviço Médico Especializado
V - Serviço de Engenharia 

Parágrafo Único - Compete ao Diretor Geral, que deverá ser sempre elemento especializado por escola de educação física oficial ou reconhecida superintendência de todos os trabalhos de ordem técnica e administrativa. 

Artigo 4.º - A Divisao Técnica cabe orientar, prestar assistência difundir e fiscalizar a prática da Educação Física, dos Esportes e da Recreação, em todo o Estado de São Paulo, bem como cumprir as determinações do Diretor Geral em relação as demais atividades do Departamento.
Artigo 5.º - Os serviços que integram a Divisão Técnica serão dirigidos por funcionários designados pelo Diretor Geral, especializados em educação física por escola oficial ou reconhecida.
Artigo 6.º - A Divisão Técnica será constituida de:
I - Serviço de Educação Física
II - Serviço de Esportes
III - Serviço de Recreação
IV - Delegacias Regionais de Educação Física e Esportes
V - Biblioteca
VI - Secção de Transportes - Garage.
Serviço de Educação Física
Artigo 7.º - O Serviço de Educação Física terá por funções estimular orientar e promover a difusão da prática da educação física em todos os setores quer oficiais como particulares.
Artigo 8.º - O Serviço de Educação Física compõe-se das seguintes secções:
a) Setor de Cadastro
b) Secção de Ensino Primário e Pré Primário
c) Secção de Ensino Médio
d) Secção de Centro de Educação Física
Serviço de Esportes
Artigo 9.º - O Serviço de Esportes tem a função de estabelecer normas técnicas para o ensino e prática dos esportes e promover por todos os meios a sua difusão.
Artigo 10.º - O Serviço de Esportes compõe-se das seguintes secções:
a) Setor de Cadastro
b) Secção de Organização. Fiscalização e Promoção de Competições Esportivas. Serviço de Recreação
Artigo 11.º - O Serviço de Recreação destina-se a estimular a criação e orientar Recantos, Parques Infantis, e Centros de Recreação, coordenando as iniciativas oficiais e particulares nesse sentido.
Artigo 12.º - O Serviço de Recreação compõe-se das seguintes secções:
a) Setor de Cadastro
b) Secção de Recantos e Parques Infantis.
Artigo 13.º - O Estado, para que o Departamento de Educação Física e Esportes cumpra as suas finalidades. será dividido em regiões. cujo número será fixado de acôrdo com as necessidades e possibilidades do Departamento,   que baixará as respectivas instruções a respeito. Delegacias Regionais de Educação Física e Esportes
Artigo 14.º - Em cada região, será instalada uma Delegacia do Departamento de Educação Física e Esportes, dirigida por um especializado por escola de educação física oficial ou reconhecida, que terá as atribuições que forem fixadas pelo Diretor Geral do Departamento. Serviço Médico Especializado
Artigo 15.º - Compete ao Serviço Médico o estudo e o estabelecimento de técnica adequada para o contrôle médico da educação física e esportes e sua fiscalização em todos os estabelecimentos de ensino, instituições esportivas, autarquias, piscinas e institutos de fisioterapia, bem como cumprir as determinações relativas ao serviço.
Artigo 16.º - O Serviço Médico especializado tem as seguintes secções:
a) Setor de Cadastro
b) Secção de Orientação e Fiscalização
c) Secção de Fisioterapia.
Serviço de Engenharia
Artigo 17.º - Compete ao Serviço de Engenharia especializada:
a) Elaborar projetos de instalações esportivas e dar parecer.
b) Confeccionar os trabalhos de desenho de interêsse de qualquer outro Serviço do Departamento de Educação Física e Esportes.
c) Dar pareceres sôbre plantas, instalações esportivas de clubes e estabelecimentos de ensino. Divisão Administrativa
Artigo 18.º - A Divisão Administrativa compete realizar os serviço de administração geral que se fizerem necessários à execução de atribuições afetas ao Departamento de Educação Física e Esportes e determinadas pelo Diretor Geral.
Artigo 19.º - A Divisão Administrativa compreende as seguintes secções:
a) Secção de Protocolo, Arquivo e Expediente
b) Secção do Pessoal
c) Setor do Processamento da Despesa
d) Secção do Patrimônio e Material
e) Zeladoria da Água Branca
f) Documentação e Legislação
g) Zeladoria do Ibirapuera.
Do Conselho Regional de Desportos
Artigo 20.º - Funcionará junto ao Departamento de Educação Física e Esportes, o Conselho Regional de Desportos, como órgão consultivo e opinativo.
Artigo 21.º - Compete ao Conselho Regional de Desportos:
a) Dar parecer nos assuntos relativos ao desporto, quando solicitado;
b) Sugerir medidas relativas à organização e à administração de associações e demais entidades esportivas do Estado;
c) Solucionar as divergências entre as entidades esportivas, entre atletas e estas, quando, por mútuo consentimento forem submetidos ao Conselho;
d) Cooperar com o conselho Nacional de Desportos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
Artigo 22.º - O Conselho Regional de Desportos compõe-se de:
I - Do Diretor Geral do Departamento de Educação Física e Espotes, que será seu Presidente Nato.
II - Membros:
a) duas pessoas de notórios conhecimentos esportivos, designados, livremente pelo Govêrno;
b) um membro eleito pelas Federações Esportivas registradas no
c) um representante do Conselho Nacional de Desportos;
Artigo 23.º - O Conselho é renovável anualmente, podendo haver recondução de seus membros. 

§ 1.º - A eleição do representante das Federações Esportivas será feita na primeira quinzena" de fevereiro de cada ano. 

§ 2.º - Os serviços prestados pelos membros do Conselho serão gratuitos e considerados relevantes. 

Artigo 24º - O Conselho Regional se reunirá ordinàriamente uma vêz nor mês e extraordinàriamente quando convocado pelo seu Presidente, deuberando com a presença mínima de três de seus membros. 

§ 1.º - As reuniões do Conselho serão secretariadas por um funcionário do D.E.F.E., designado pelo Diretor Geral. 

§ 2.º - A distribuição da matéria será feita pelo Presidente que designará os relatores. 

§ 3.º - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos membros presentes. 

Artigo 25.º - Os dispositivos do decreto n. 12.758, de 17 de junho de 1942, que não colidam com os do presente decreto, continuam em vigor.
Artigo 26.º - Enquanto ndo forem criados os cargos, as funççoes de chefia nos diversos serviços previstos nêste Decreto, serão exercidas por funcionário nários efetivos do DEFE, designados pelo Diretor Geral, com aprovação do Senhor Secretário do Govêrno.
Artigo 27.º - O D.E.F.E. poderá explorar diretamente ou por concessão, com aprovação do Secretário do Govêrno, serviços de alojamento e restaurante, para equipes de esportistas ou praticantes de educação física, no edificio para êsse fim construido. 

Parágrafo único - A concessão a que se refere êste artigo, será efetivada mediante concorrência pública. 

Artigo 28.º - Sempre que em seus edificios ou instalações houver competições ou espetáculos para os quais de qualquer forma se cobrem ingressos do público, fica o D.E.F.E. autorizado a arrecadar alugueis dos promotores, de acôrdo com as bases a serem fixadas em portaria do Secretario do Govêrno.
Artigo 29.º - Os funcionários do D.E.F.E. encarregados do setor de fiscalização poderão aplicar aos infratores, quando se tratar de entidades particulares as seguintes penas:
a) Advertência por escrito;
b) Multa a ser regulada mediante portaria do Secretdrio do Govêrno;
c) Interdição do local até trinta dias;
d) Interdição definitiva do local. 

Parágrafo único - Quando o infrator fôr estabelecimento de ensino o assunto será levado ao conhecimento das autoridades competentes para as medidas cabíveis. 

Artigo 30.º - O Diretor Geral do D.E.F.E., mediante portarias, baixará as normas necessárias a fiel execução do presente Regulamento.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de julho de 1965.
Miguel Sansilogo, Diretor Geral, Substituto