DECRETO N. 45.012, DE 15 DE JULHO DE 1965
Aprova o Regulamento para o Departamento de Educação Física e Esportes (D.E.F.E.).
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais e, Considerando que o ortigo 22, da Lei Federal n. 4.024, de 20
de dezembro de 1961, tornou obrigatório a prática da
educação física nos cursos primário e
médio;
Considerando que a Lei Estadual n. 2.749 de 29 de setembro de 1954,
outorgou ao Departamento de Educação Física e
Esportes (D.E.F.E.) a competência para dirigir orientar e
fiscalizar tôdas as atividades referentes à
educação física e à pratica esportiva no
Estado de São Paulo;
Considerando que o Regulamento do Departamento de
Educação Física e Esportes, aprovado pelo decreto
n. 25.405, precisa ser atualizado, a fim de atender novas
imposições legais;
Considerando o decreto-lei federal n. 9.091, de 30 de março de
1946 que aprovou o convênio entre o Ministério de
Educação e Cultura e o Estado de São Paulo na
parte referente à execução,
orientação e fiscalização da
educação física no ensino secundário;
Considerando que em face dos artigos 109 e 110, da Lei Federal n.
4.024, de 20 de dezembro de 1961 e do decreto-lei federal n. 9.091, de
30 de março de 1946, compete ao Estado, por intermédio do
D.E.F.E., fiscalizar e orientar a educação física
no ensino médio;
Considerando que o Departamento de Educação Física
e Esportes (D.E.F.E.), oriundo da fusão do Departamento de
Educação Física, criado pelo decreto n. 4.835. de
27 de janeiro de 1931 e Diretoria de Esportes, instituida pelo decreto
n. 10.409 de 4 de agôsto de 1939, muito tem feito pelo
desenvolvimento da educação física e esportes no
Estado, possuindo um acervo valioso de realizações:
Considerando que o Conselho Estadual de Educação, criado
pela Lei estadual n. 7.940, de 7 de junho de 1963, não tem
elementos especializados em educação física que
possam orientar, fiscalizar e difundir a educação
física em todos os gráus e ramos do ensino;
Considerando ser imprescindível essa orientação e
fiscalização por órgão técnico
especializado;
Considerando que as subvenções dadas pelo Poder
Público à entidades esportivas deverão visar, de
preferência, o amparo e a difusão dos esportes;
Considerando, finalmente, que nas construções de novos
estabelecimentos de ensino, de qualquer gráu ou ramo, as
instalações destinadas A prática da
educação física e esportes, deverão
obedecer ao que fôr determinado pelos órgãos
técnicos do Departamento de Educação Física
e Esportes,
Decreta :
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento do Departamento de
Educação Física e Esportes (D.E.F.E.) que com
êste baixa.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em
vigôr na data de sua publicacação, revogando-se as
disposições em contrário.
Regulamento do Departamento de Educação Física e Esportes - Finalidades
Artigo 1.º - O Departamento de Educação
Física e Esportes, criado pela Lei n. 2.749 de 29|9|1954,
subordinado A Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, tem por atribuições;
a) Organizar, orientar, difundir e fiscalizar, com
exclusividade, a prática da Educação Física
e dos Esportes e da Recreação, em todos os
estabelecimentos de ensino oficiais ou particulares, de qualquer ramo
ou gráu.
b) Estabelecer programas de Educação Física
e Esportes para as escolas de gráu primário e
médio.
c) Efetuar pesquisas e apreciar resuitados educacionais e
técnicos, experimentando novos metodos e estabelecendo medidas
capazes de assegurar maior eficiência e proveito no setor da
educação física. esportes e
recreação.
d) Amparar e difundir o esporte em geral, dentro de suas
possibilidades técnicas e financeiras, orientando e fiscalizando
as organizações esportivas e instituições
particulares afins.
e) Promover o aperfeiçoamento de professôres,
técnicos, médicos especializados em
Educação Física e Esportes, com os seus
próprios, recursos ou em colaboração com a Escola
de Educação Física do Estado de São paulo e
entidades afins.
f) Promover certames, competições e demais
atividades afins, para estimular a prática da
Educação Física e Esportes.
g) Emitir pareceres em todos os processos referentes A
Educação Física, Esportes ou
Recreação, de quaisquer autarquias
repartições, órgãos competentes ou
Conselhos.
h) Opinar sôbre os planos das entidades esportivas do Estado,
para efeitos de recebimento de auxílios ou
subvenções.
i) Sugerir ao Govêrno do Estado, com
aprovação do Secretário do Govêrno e por seu
intermédio, a concessão de subvenções e
auxílios à entidades esportivas do Estado, bem como
opinar a respeito.
j) Manter um Serviço destinado a dar cumprimento
ás atribuiçoes do Conselho Regional de Desportos, criado
pelo Decreto-Lei n. 3.199, de 14 de abril de 1941, da Presidência
da República.
k) Fiscalixar piscinas, instalações de fisioterapia, institutos, academias e instituições afins.
l) Fiscalizar a correta
aplicação dos auxílios e subvenções
concedidas aos clubes ou entidades esportivas, de acôrdo com os
planos aprovados.
m) Aprovar, rejeitar ou sugerir modificaçoes nas
instalações e plantas de novos edíficios para
estabelecimentos de ensino, de qualquer ramo ou gráu, na parte
destinada A prática da eucaçõa física e
esportes.
n) Orientar e fiscalizar as atividades de professôres e
médicos especializados em Educação Física,
nos estabelecimentos de ensino, de qualquer ramo ou gráu, bem
como nas entidades esportivas.
Artigo 2.º - O Departamento de Educação
Física e Esportes é considerando assessor técnico,
no setor que lhe é próprio, do Conselho Estadual de
Educação, devendo emitir, obrigatóriamente,
pareceres em todos os processos referentes ao assunto e que forem
submetidos ao citado Conselho.
Da Organização
Artigo 3.º - O Departamento de Educação Física e Esportes tem seguinte organização:
I - Diretor Geral
II - Divisão Técnica
III - Divisão Administrativa
IV - Serviço Médico Especializado
V - Serviço de Engenharia
Parágrafo Único - Compete ao Diretor Geral, que deverá ser sempre elemento especializado por escola de educação física oficial ou reconhecida superintendência de todos os trabalhos de ordem técnica e administrativa.
Artigo 4.º - A Divisao Técnica cabe orientar, prestar
assistência difundir e fiscalizar a prática da
Educação Física, dos Esportes e da
Recreação, em todo o Estado de São Paulo, bem como
cumprir as determinações do Diretor Geral em
relação as demais atividades do Departamento.
Artigo 5.º - Os serviços que integram a
Divisão Técnica serão dirigidos por
funcionários designados pelo Diretor Geral, especializados em
educação física por escola oficial ou reconhecida.
Artigo 6.º - A Divisão Técnica será constituida de:
I - Serviço de Educação Física
II - Serviço de Esportes
III - Serviço de Recreação
IV - Delegacias Regionais de Educação Física e Esportes
V - Biblioteca
VI - Secção de Transportes - Garage.
Serviço de Educação Física
Artigo 7.º - O Serviço de Educação
Física terá por funções estimular orientar
e promover a difusão da prática da educação
física em todos os setores quer oficiais como particulares.
Artigo 8.º - O Serviço de Educação Física compõe-se das seguintes secções:
a) Setor de Cadastro
b) Secção de Ensino Primário e Pré Primário
c) Secção de Ensino Médio
d) Secção de Centro de Educação Física
Serviço de Esportes
Artigo 9.º - O Serviço de Esportes tem a
função de estabelecer normas técnicas para o
ensino e prática dos esportes e promover por todos os meios a
sua difusão.
Artigo 10.º - O Serviço de Esportes compõe-se das seguintes secções:
a) Setor de Cadastro
b) Secção de Organização.
Fiscalização e Promoção de
Competições Esportivas. Serviço de
Recreação
Artigo 11.º - O Serviço de Recreação
destina-se a estimular a criação e orientar Recantos,
Parques Infantis, e Centros de Recreação, coordenando as
iniciativas oficiais e particulares nesse sentido.
Artigo 12.º - O Serviço de Recreação compõe-se das seguintes secções:
a) Setor de Cadastro
b) Secção de Recantos e Parques Infantis.
Artigo 13.º - O Estado, para que o Departamento de
Educação Física e Esportes cumpra as suas
finalidades. será dividido em regiões. cujo número
será fixado de acôrdo com as necessidades e possibilidades
do Departamento, que baixará as respectivas
instruções a respeito. Delegacias Regionais de
Educação Física e Esportes
Artigo 14.º - Em cada região, será instalada
uma Delegacia do Departamento de Educação Física e
Esportes, dirigida por um especializado por escola de
educação física oficial ou reconhecida, que
terá as atribuições que forem fixadas pelo Diretor
Geral do Departamento. Serviço Médico Especializado
Artigo 15.º - Compete ao Serviço Médico o
estudo e o estabelecimento de técnica adequada para o
contrôle médico da educação física e
esportes e sua fiscalização em todos os estabelecimentos
de ensino, instituições esportivas, autarquias, piscinas
e institutos de fisioterapia, bem como cumprir as
determinações relativas ao serviço.
Artigo 16.º - O Serviço Médico especializado tem as seguintes secções:
a) Setor de Cadastro
b) Secção de Orientação e Fiscalização
c) Secção de Fisioterapia.
Serviço de Engenharia
Artigo 17.º - Compete ao Serviço de Engenharia especializada:
a) Elaborar projetos de instalações esportivas e dar parecer.
b) Confeccionar os trabalhos de desenho de interêsse de
qualquer outro Serviço do Departamento de Educação
Física e Esportes.
c) Dar pareceres sôbre plantas, instalações
esportivas de clubes e estabelecimentos de ensino. Divisão
Administrativa
Artigo 18.º - A Divisão Administrativa compete
realizar os serviço de administração geral que se
fizerem necessários à execução de
atribuições afetas ao Departamento de
Educação Física e Esportes e determinadas pelo
Diretor Geral.
Artigo 19.º - A Divisão Administrativa compreende as seguintes secções:
a) Secção de Protocolo, Arquivo e Expediente
b) Secção do Pessoal
c) Setor do Processamento da Despesa
d) Secção do Patrimônio e Material
e) Zeladoria da Água Branca
f) Documentação e Legislação
g) Zeladoria do Ibirapuera.
Do Conselho Regional de Desportos
Artigo 20.º - Funcionará junto ao Departamento de
Educação Física e Esportes, o Conselho Regional de
Desportos, como órgão consultivo e opinativo.
Artigo 21.º - Compete ao Conselho Regional de Desportos:
a) Dar parecer nos assuntos relativos ao desporto, quando solicitado;
b) Sugerir medidas relativas à organização
e à administração de associações e
demais entidades esportivas do Estado;
c) Solucionar as divergências entre as entidades
esportivas, entre atletas e estas, quando, por mútuo
consentimento forem submetidos ao Conselho;
d) Cooperar com o conselho Nacional de Desportos e exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
Artigo 22.º - O Conselho Regional de Desportos compõe-se de:
I - Do Diretor Geral do Departamento de Educação Física e Espotes, que será seu Presidente Nato.
II - Membros:
a) duas pessoas de notórios conhecimentos esportivos, designados, livremente pelo Govêrno;
b) um membro eleito pelas Federações Esportivas registradas no
c) um representante do Conselho Nacional de Desportos;
Artigo 23.º - O Conselho é renovável anualmente, podendo haver recondução de seus membros.
§ 1.º - A eleição do representante das Federações Esportivas será feita na primeira quinzena" de fevereiro de cada ano.
§ 2.º - Os serviços prestados pelos membros do Conselho serão gratuitos e considerados relevantes.
Artigo 24º - O Conselho Regional se reunirá ordinàriamente uma vêz nor mês e extraordinàriamente quando convocado pelo seu Presidente, deuberando com a presença mínima de três de seus membros.
§ 1.º - As reuniões do Conselho serão secretariadas por um funcionário do D.E.F.E., designado pelo Diretor Geral.
§ 2.º - A distribuição da matéria será feita pelo Presidente que designará os relatores.
§ 3.º - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
Artigo 25.º - Os dispositivos do decreto n. 12.758, de 17
de junho de 1942, que não colidam com os do presente decreto,
continuam em vigor.
Artigo 26.º - Enquanto ndo forem criados os cargos, as
funççoes de chefia nos diversos serviços previstos
nêste Decreto, serão exercidas por funcionário
nários efetivos do DEFE, designados pelo Diretor Geral, com
aprovação do Senhor Secretário do Govêrno.
Artigo 27.º - O D.E.F.E. poderá explorar diretamente
ou por concessão, com aprovação do
Secretário do Govêrno, serviços de alojamento e
restaurante, para equipes de esportistas ou praticantes de
educação física, no edificio para êsse fim
construido.
Parágrafo único - A concessão a que se refere êste artigo, será efetivada mediante concorrência pública.
Artigo 28.º - Sempre que em seus edificios ou
instalações houver competições ou
espetáculos para os quais de qualquer forma se cobrem ingressos
do público, fica o D.E.F.E. autorizado a arrecadar alugueis dos
promotores, de acôrdo com as bases a serem fixadas em portaria do
Secretario do Govêrno.
Artigo 29.º - Os funcionários do D.E.F.E.
encarregados do setor de fiscalização poderão
aplicar aos infratores, quando se tratar de entidades particulares as
seguintes penas:
a) Advertência por escrito;
b) Multa a ser regulada mediante portaria do Secretdrio do Govêrno;
c) Interdição do local até trinta dias;
d) Interdição definitiva do local.
Parágrafo único - Quando o infrator fôr estabelecimento de ensino o assunto será levado ao conhecimento das autoridades competentes para as medidas cabíveis.
Artigo 30.º - O Diretor Geral do D.E.F.E., mediante
portarias, baixará as normas necessárias a fiel
execução do presente Regulamento.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de julho de 1965.
Miguel Sansilogo, Diretor Geral, Substituto