DECRETO N. 45.040, DE 22 DE JULHO DE 1965
Altera a
redação dos artigos 5.º, caput, e 8.º, e revoga
os parágrafos do artigo 5.º e o artigo e 6.º, do Decreto
n.44.788, de 12 de maio de 1965, e dá outras providências.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos
5.º, caput, e 8.º caput, do Decreto n.44.798, de 12 de maio de
1965, passam a ter a seguinte redação;
"Artigo 5.º - Os inscritos, para os fins do artigo anterior,
obrigar-se-ão a recolher ao IPESP, para a finalidade de
formação de "Fundos de Planejamento e
Administração" do Plano "P" uma taxa de EXPEDIENTE,
pagável em prestações mensais, de valores
variavel, que forem fixados nos têrmos do artigo 12 dêste
Decreto, e de acôrdo com o padrão do imóvel a ser
adquirido".
"Artigo 8.º - Os empréstimos no Plano "P" serão
concedidos até o máximo de 400 (quatrocentas) vezes a
referência inicial da escala de vencimentos dos servidores civis
estaduais".
Artigo 2.º - Ficam revogados os parágrafos do artigo 5.º e o artigo 6.º, do decreto n. 44.798, de 12 de maio de 1965.
Artigo 3.º - Não se
aplicam aos inscritos no Plano "P" o parágrafo único do
artigo 9.º, do decreto n. 44.798, de 12 de maio de 1965, e o artigo
6.º, do decreto n.43.403, de 10 de junho de 1954.
Artigo 4.º - Fica facultado aos inscritos no Plano "P" instituirem Seguro Familiar no ato da concessão do empréstimo.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Benedicto Matarazzo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de julho de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.