DECRETO N. 45.040, DE 22 DE JULHO DE 1965

Altera a redação dos artigos 5.º, caput, e 8.º, e revoga os parágrafos do artigo 5.º e o artigo e 6.º, do Decreto n.44.788, de 12 de maio de 1965, e dá outras providências.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º
- Os artigos 5.º, caput, e 8.º caput, do Decreto n.44.798, de 12 de maio de 1965, passam a ter a seguinte redação;
"Artigo 5.º - Os inscritos, para os fins do artigo anterior, obrigar-se-ão a recolher ao IPESP, para a finalidade de formação de "Fundos de Planejamento e Administração" do Plano "P" uma taxa de EXPEDIENTE, pagável em prestações mensais, de valores variavel, que forem fixados nos têrmos do artigo 12 dêste Decreto, e de acôrdo com o padrão do imóvel a ser adquirido".
"Artigo 8.º - Os empréstimos no Plano "P" serão concedidos até o máximo de 400 (quatrocentas) vezes a referência inicial da escala de vencimentos dos servidores civis estaduais".
Artigo 2.º - Ficam revogados os parágrafos do artigo 5.º e o artigo 6.º, do decreto n. 44.798, de 12 de maio de 1965.
Artigo 3.º - Não se aplicam aos inscritos no Plano "P" o parágrafo único do artigo 9.º, do decreto n. 44.798, de 12 de maio de 1965, e o artigo 6.º, do decreto n.43.403, de 10 de junho de 1954.
Artigo 4.º - Fica facultado aos inscritos no Plano "P" instituirem Seguro Familiar no ato da concessão do empréstimo.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Benedicto Matarazzo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de julho de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.