DECRETO N. 45.053, DE 27 DE JULHO DE 1965
Dispõe sôbre alterações do valor das indenizações pagas pela Carteira de Seguro contra o Granizo para a Lavoura Algodoeira, da Secretaria da Agricultura, e da taxa respectiva.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - O valor das indenizações pagas pela Carteira
de Seguro contra o Granizo para a Lavoura Algodoeira, a que se referem
a Lei n 4.068 de 23 de agôsto de 1957 e o Decreto n. 43.482, de 26 de
junho de 1964, passará, a partir de 1.° de agôsto de 1965, a ser o
seguinte:
a) - Bases máximas, por hectare, para as culturas semeadas durante a primeira quinzena de outubro;

b) - Nos demais casos o cálculo será feito de acôrdo com a idade da cultura e sob as seguintes bases:

Artigo 2.º - Para fazer face as despesas decorrentes da elevação
do valor das indenizações a que se refere o artigo anterior, a parcela
constituída do preço de venda das sementes selecionadas de algodão,
relativamente ao seguro contra o granizo, fica fixada em Cr$ 1.000 (mil
cruzeiros) por saca de 30 (trinta) quilos.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto