DECRETO N. 45.054, DE 27 DE JULHO DE 1965
Dispõe sôbre alteração da taxa de beneficiamento de algodão.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Algodão proveniente dos campos básicos de
cooperação mantidos pelo Institute Agronômico, da Secretaria de Estado
dos Negócios da Agricultura e beneficiados em suas instalações, fica
sujeito ao pagamento de uma taxa de Cr$ 600 (seiscentos cruzeiros), por
arroba de fibra beneficiada, além da retenção do "linter" pelo
Instituto.
Artigo 2.º - O produto da taxa referida no artigo anterior será
recolhido ao "Fundo de Fesquisa", do Instituto Agronômico, para
utilização nos próprios serviços de beneficiamento de algodão.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições am contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto