DECRETO N. 45.061, DE 28 DE JULHO DE 1965

Dispõe sôbre desapropriação de uma gleba de terra situada no município de Paraibuna, para instalação do canteiro de obras da tomada d'agua, para a Usina de Caraguatatuba.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e, nos têrmos do artigo 43, alínea "a", da Constituição do Estado de São Paulo, combinado com os artigos 2.° e 6.° do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta: 

Artigo 1.º  -  Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser desapropriada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, entidade autárquica estadual, por via amigável, ou judicial, a área de terra denominada "Fazenda Paraguaio", no município de Paraibuna, e que consta pertencer a: Berta Suzana, Margarida Gohansen, Roberto Moritz Gohansen, destinada à instalação do canteiro de obras da tomada d'água, para a Usina de Caraguatatuba, tendo, dita área, compreendida pela curva de nível 719 m, a seguinte descrição perimétrica: Inicia no ponto "A", de coordenadas (2.393.000 x 757 300 m) situado a leste da linha de coordenada Y = 757.300 m; do ponto "A", segue pela curva de nivel 719 m até encontrar o ponto "B", de coordenadas 2.392.000 x 757.300 m; do ponto "B", deflete à direita e segue pela linha de coordenadas Y = 757.300 m até encontrar novamente o ponto inicial "A"; tôdas as coordenadas citadas" nesta descrição referem-se ao levantamento aerofotogramétrico da firma "Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S/A." 
Artigo 2.º - A declaração de natureza urgente, para a desapropriação de que trata o presente decreto, para os efeitos do artigo 15, do Decretolei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, e parágrafos acrescentados pela lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956, será feita na ocasião em que o Governador do Estado tiver necessidade da referida urgência. 
Artigo 3.º - As despesas decorrentes do presente decreto correrão por conta da verba: 280 - 2462.1 - Despesas especiais custeadas com receita própria - Diversos investimentos - Para estudos, levantamentos aerofotogramétricos, projetos, obras de instalação, de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como outras aplicações previstas em lei ou atribuídas ao DAEE. 
Artigo 4.º  -  Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 5.º  -  Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 1965. 
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS 
Ernesto de Moraes Leme Pelerson Soares Penido 
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de julho de 1965. 
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto