DECRETO N. 45.074-A, DE 28 DE JULHO DE 1965

Dispões sôbre a vinculação da Diretoria de Publicidade Agrícola ao Departamento da Produção Vegetal e da outras providencias

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
considerando que é urgente a dinamização dos serviços de assistência à agricultura paulista,
considerando que a Informação Rural, no seu conceito amplo e moderno é componente essencial de um sistema eficiente de assistência à agricultura,
considerando que ao Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura incumbe a tarefa de assistência aos agricultores através da rede de Casas da Lavoura,
considerando que a Diretoria de Publicidade Agrícola, da mesma Secretaria, não possui os recursos técnicos e materiais para o atendimento da atual demanda no Campo da Informação Rural,
considerando que a integração dos recursos do Departamento da Produção Vegetal com os da Diretoria de Publicidade Agrícola cria condições para sanar as atuais deficiências- da Intormação Rural.
considerando que a racionalização decorrente desta Integração atende ao interêsse público, dos pontos de vista técnico, administrativo e econômico,

Decreta
Artigo 1.º - Fica vinculada a Diretoria Geral do Departamento da Produção Vegetal da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, a Diretoria de Publicidade Agrícola com a organização que lhe foi dada pelo Decreto n. 5.176, de 27 de agôsto de 1931, complementada por ato do Secretario da Agricultura, de 12 de fevereiro de 1958. 

§ 1.º - Fica transferida para a cidade de Campinas, nêste Estado, a sede da Diretoria de Publicidade Agrícola. 

§ 2.º - É mantído no Departamento da Produção Vegetal, o Fundo de Divulgação Agrícola, nos têrmos do Decreto n. 34.628, de 28 de Janeiro de 1959. 

Artigo 2.º - Ficam integrados nos setôres competentes da Diretoria da Publicidade Agrícola todos os seiviços de publicações, divulgação e Informação Rural existentes nas várias unidades do Departamento da Produção Vegetal a aquêles vinculados a Diretoria Geral.
Artigo 3.º - São as seguintes as atribuições da Diretoria de Publicidade Agrícola:
a) - Supervisionar e coordenar as atividades do Departamento da Produção Vegetal nos aspectos que impliquem Relações Públicas, Informação Rural e todos os problemas de Comunicação Humana.
b) - Executar ou supervisionar a produção de meios de informação conforme as necessidades dos programas de Extensão Rural aprovados.
c) - Prestar assessoramemo especializado em matéria de comunicação a tôdas as unidades do Departamento.
d) - Promover a pesquisa e levantamento sôbre as necessidades do programa de assistência técnica à lavoura, no que concerne à Informação Rural.
e) - Divulgar pela imprensa, rádio e televisão, comunicados sôbre assuntos relacionados com a produção agrícola.
f) - Esclarecer o grande público, lavrador e consumidor, a respeito dos serviços prestados pela Secretaria da Agricultuia, através do Departamento da Produção Vegetal.
g) - Facilitar a entrosagem entre as unidades que compõem o Departamento da Produção Vegetal, através de recursos de comunicação interna.
h) - Organizar e assessorar a realização de Certames, Congressos, Concursos, Festas e Exposições, promovidos sob o patrocinio do Departamento Produção Vegetal.
i) - Assessorar e suprir, por todos os meios a seu alcance, as Campanhas promovidas pelas Casas da Lavoura.
j) - Organizar e manter um Sistema Estadual de Programas Radiofonicos Agrícolas.
k) - Organizar programas de informação Rural pela Imprensa, rádio e televisão.
l) - Executar ou supervisionar a produção de meios de divulgação escrita, versando sôbre assuntos relacionados com a produção rural, compreendendo, principalmente, folhetos, boletins, monogralias, cartazes, painéis, compêndios, manuais e trabalhos similares.
m) - Suprir a rêde assistencial do Departamento da Produção Vegetal de auxílios áudio-visuais, tais como álbuns-seriados, quadros ilustrativos, fotografias, dispositivos, diafilmes, filmes cinematográficos, além de prover a mesma rêde com outras facilidades de comunicação.
n) - A Diretoria de Publicidade Agrícola prestará, aos demais Órgãos da Secretaria da Agricultura, assistência necessária para o preparo de tôda a sorte de material de Informação Rural de Extensão Rural.
Artigo 4.º - A Diretoria de Publicidade Agrícola elaborará anualmente programa de trabalho de acôrdo com levantamento prévio das necessidades promocionais do Departamento, em cada Secção de Extensão Agrícola do Estado.
Artigo 5.º - As unidades de pesquisa da Secretaria da Agricultura e a Divisão de Assistência Técnica Especializada, do Departamento da Produção Vegetal, dentro de suas respectivas áreas, prestarão tôda a assistência à Diretoria de Publicidade Agrícola, principalmente no que concerne ao fornecimento de dados e informações para divulgação no meio rural.
Artigo 6.º - A Diretoria de Publicidade Agrícola poderá estabelecer convênio com entidades oficiais ou privadas, nacionais ou intenacionais, sempre que isto venha favorecer a consecução de seus objetivos.
Artigo 7.º - O Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal providenciará a redistribuição do pessoal e equipamentos especializados, visando colocar à disposição da Diretoria de Publicidade Agrícola, recursos adequados quados ao cumprimento de suas atribuições e finalidades.  
Artigo 8.º - O Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal encaminhará, em tempo hábil, solicitação para alteração do orçamento de 1965 e da proposta orcamentária de 1966, visando complementar os recursos já atribuídos à Diretoria de Publicidade Agrícola em seus próprios orçamentos.
Artigo 9.º - O titular da Pasta, baixará as medidas complementares que se façam necessárias, especialmente no que se refere ao remanejamento pessoal, para permitir ao Órgão o pleno cumprimento de suas atribuiçôs.
Artigo 10.º - O Secretário da Agricultura, por indicação do Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal, designará técnicos especializado de reconhecida capacidade, para exercerem as funções de Diretor Chefes de Secção, e Encarregados de Setôres da Diretoria de Publicidade Agrícola.
Artigo 11.º - A Diretoria de Publicidade Agrícola providenciará restabelecimento da Biblioteca Central Agrícola, em caráter de biblioteca pública especializada, objetivando o atendimento de lavradores, estudantes e público interessado no estudo de problemas agrícolas.
Artigo 12.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 13.º - Revogam-se as disposições, em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de agôsto de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto