DECRETO N. 45.074-A, DE 28 DE JULHO DE 1965
Dispões sôbre a vinculação da Diretoria de Publicidade Agrícola ao Departamento da Produção Vegetal e da outras providencias
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
considerando que é urgente a dinamização dos
serviços de assistência à agricultura paulista,
considerando que a Informação Rural, no seu conceito
amplo e moderno é componente essencial de um sistema eficiente
de assistência à agricultura,
considerando que ao Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da
Agricultura incumbe a tarefa de assistência aos agricultores
através da rede de Casas da Lavoura,
considerando que a Diretoria de Publicidade Agrícola, da mesma
Secretaria, não possui os recursos técnicos e materiais
para o atendimento da atual demanda no Campo da
Informação Rural,
considerando que a integração dos recursos do
Departamento da Produção Vegetal com os da Diretoria de
Publicidade Agrícola cria condições para sanar as atuais
deficiências- da Intormação Rural.
considerando que a racionalização decorrente desta
Integração atende ao interêsse público, dos
pontos de vista técnico, administrativo e econômico,
Decreta
Artigo 1.º - Fica vinculada a Diretoria Geral do
Departamento da Produção Vegetal da Secretaria de Estado
dos Negócios da Agricultura, a Diretoria de Publicidade Agrícola
com a organização que lhe foi dada pelo Decreto n. 5.176,
de 27 de agôsto de 1931, complementada por ato do Secretario da
Agricultura, de 12 de fevereiro de 1958.
§ 1.º - Fica transferida para a cidade de Campinas, nêste Estado, a sede da Diretoria de Publicidade Agrícola.
§ 2.º - É mantído no Departamento da Produção Vegetal, o Fundo de Divulgação Agrícola, nos têrmos do Decreto n. 34.628, de 28 de Janeiro de 1959.
Artigo 2.º - Ficam integrados nos setôres competentes
da Diretoria da Publicidade Agrícola todos os seiviços de
publicações, divulgação e
Informação Rural existentes nas várias unidades do
Departamento da Produção Vegetal a aquêles
vinculados a Diretoria Geral.
Artigo 3.º - São as seguintes as atribuições da Diretoria de Publicidade Agrícola:
a) - Supervisionar e coordenar as atividades do Departamento da
Produção Vegetal nos aspectos que impliquem
Relações Públicas, Informação Rural
e todos os problemas de Comunicação Humana.
b) - Executar ou supervisionar a produção de meios
de informação conforme as necessidades dos programas de
Extensão Rural aprovados.
c) - Prestar assessoramemo especializado em matéria de
comunicação a tôdas as unidades do Departamento.
d) - Promover a pesquisa e levantamento sôbre as
necessidades do programa de assistência técnica à
lavoura, no que concerne à Informação Rural.
e) - Divulgar pela imprensa, rádio e televisão,
comunicados sôbre assuntos relacionados com a
produção agrícola.
f) - Esclarecer o grande público, lavrador e consumidor,
a respeito dos serviços prestados pela Secretaria da
Agricultuia, através do Departamento da Produção
Vegetal.
g) - Facilitar a entrosagem entre as unidades que compõem
o Departamento da Produção Vegetal, através de
recursos de comunicação interna.
h) - Organizar e assessorar a realização de
Certames, Congressos, Concursos, Festas e Exposições,
promovidos sob o patrocinio do Departamento Produção
Vegetal.
i) - Assessorar e suprir, por todos os meios a seu alcance, as Campanhas promovidas pelas Casas da Lavoura.
j) - Organizar e manter um Sistema Estadual de Programas Radiofonicos Agrícolas.
k) - Organizar programas de informação Rural pela Imprensa, rádio e televisão.
l) - Executar ou supervisionar a produção de meios
de divulgação escrita, versando sôbre assuntos
relacionados com a produção rural, compreendendo,
principalmente, folhetos, boletins, monogralias, cartazes,
painéis, compêndios, manuais e trabalhos similares.
m) - Suprir a rêde assistencial do Departamento da
Produção Vegetal de auxílios áudio-visuais, tais
como álbuns-seriados, quadros ilustrativos, fotografias,
dispositivos, diafilmes, filmes cinematográficos, além de
prover a mesma rêde com outras facilidades de
comunicação.
n) - A Diretoria de Publicidade Agrícola prestará,
aos demais Órgãos da Secretaria da Agricultura,
assistência necessária para o preparo de tôda a
sorte de material de Informação Rural de Extensão
Rural.
Artigo 4.º - A Diretoria de Publicidade Agrícola
elaborará anualmente programa de trabalho de acôrdo com
levantamento prévio das necessidades promocionais do
Departamento, em cada Secção de Extensão
Agrícola do Estado.
Artigo 5.º - As unidades de pesquisa da Secretaria da
Agricultura e a Divisão de Assistência Técnica
Especializada, do Departamento da Produção Vegetal,
dentro de suas respectivas áreas, prestarão tôda a
assistência à Diretoria de Publicidade Agrícola,
principalmente no que concerne ao fornecimento de dados e
informações para divulgação no meio rural.
Artigo 6.º - A Diretoria de Publicidade Agrícola
poderá estabelecer convênio com entidades oficiais ou
privadas, nacionais ou intenacionais, sempre que isto venha favorecer a
consecução de seus objetivos.
Artigo 7.º - O Diretor Geral do Departamento da
Produção Vegetal providenciará a
redistribuição do pessoal e equipamentos especializados,
visando colocar à disposição da Diretoria de
Publicidade Agrícola, recursos adequados quados ao cumprimento
de suas atribuições e finalidades.
Artigo 8.º - O Diretor Geral do Departamento da
Produção Vegetal encaminhará, em tempo
hábil, solicitação para alteração do
orçamento de 1965 e da proposta orcamentária de 1966,
visando complementar os recursos já atribuídos à
Diretoria de Publicidade Agrícola em seus próprios
orçamentos.
Artigo 9.º - O titular da Pasta, baixará as medidas
complementares que se façam necessárias, especialmente no
que se refere ao remanejamento pessoal, para permitir ao
Órgão o pleno cumprimento de suas
atribuiçôs.
Artigo 10.º - O Secretário da Agricultura, por
indicação do Diretor Geral do Departamento da
Produção Vegetal, designará técnicos
especializado de reconhecida capacidade, para exercerem as
funções de Diretor Chefes de Secção, e
Encarregados de Setôres da Diretoria de Publicidade
Agrícola.
Artigo 11.º - A Diretoria de Publicidade Agrícola
providenciará restabelecimento da Biblioteca Central
Agrícola, em caráter de biblioteca pública
especializada, objetivando o atendimento de lavradores, estudantes e
público interessado no estudo de problemas agrícolas.
Artigo 12.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 13.º - Revogam-se as disposições, em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de agôsto de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto