DECRETO N. 45.088, DE 4 DE AGÔSTO DE 1965
Dispõe sôbre o afastamento de docentes e dirigentes de estabelecimentos de ensino e da outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando a
necessidade de serem restringidos os afastamentos de servidores
públicos, notadamente de estabelecimentos de ensino,
Decreta:
Artigo 1.º - Sòmente será autorizado o afastamento de servidor
docente ou técnico-administrativo da Secretaria de Estado da Educação
nos casos seguintes:
I - em decorrência de lel ou convênio;
II - por motivo justificado pelo Departamento medico do serviço civil do Estado;
III - dentro do âmbito da própria Secretaria por necessidade da
administração, mediante proposta devidamente justificada e ouvido o
órgão de lotação;
IV - de professor primário junto a delegacia de ensino elementar
para prestar serviços docentes em entidade particular de ensino,
verificada a gratuidade do ensino, a existência de numero regulamentar
de alunos, a obediência de horário e outras normas regulamentares;
V - para prestação de serviço e frequência simultânea de curso
em faculdade de filosofia, ciências e letras até o limite de quatro
servidores por ano dentre os classificados em exame vestibular, a que
se refere o decreto n. 43.236, de 27 de abril de 1964 e mediante
proposta única e coletiva da direção da faculdade, no mês de março:
VI - para viagem de estudo ou frequência de curso em outro estado ou no exterior;
VII - junto à prefeitura municipal do interior, como cooperação
do Estado ao ensino municipal, no máximo de um por município, com
prejuizo de vencimentos;
VIII - junto a órgão da União, de outro Estado e autarquia, com
prejuizo de vencimento, mediante solicitação fundamentada e observadas
as restrições legais;
IX - junto às demais Secretarias de Estado, mediante
pedido dos respectivos titulares fuadamentado em conveniência do
serviço.
Artigo 2.º - Não será permitido o afastamento de servidor de
qualquer categoria para prestação de serviço a outro órgão com inicio
anterior à publicação do ato que o autorize.
§ 1.º - Quando autorizado por lei para frequência de curso, dar-se-á o afastamento a partir do respectivo inicio desde que a proposta tenha sido encaminhada à Secretaria da Educação com pelo menos oito dias de antecedência.
§ 2.º - O afastamento previsto no item .VI do artigo anterior só terá data inicial expressa se a petição der entrada na Secretaria de Estado trinta dias antes da data pretendida.
Artigo 3.º - O ocupante de cargo docente não poderá ser posto à
disposição de outro estabelecimento de ensino, de categoria igual ou
diversa, exceto no caso do item .II do artigo 1º ou para o desempenho
de funções de diretor.
Artigo 4.º - Nao poderá afastar-se excetuada a hipótese
expressamente previsa em lei, o docente que não conte pelo menos um ano
de efetivo exercício no cargo.
Artigo 5.º - Não será autorizado o afastamento de diretor de
estabelecimento de ensino para o desempenho de outra função ou
prestação de serviço a outro órgão, durante os primeiros dois anos após
a nomeação.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto nêste artigo o afastamento para assumir a direção de estabelecimento da mesma região, em substituição ou caso de vacância, ou para substituição de superior hierárquico imediato.
Artigo 6.º - O titular de cargo docente ou ds direção, se for
removido ou promovido, é obrigado a assumir o exercício na nova sede e
a nêle permanecer por um ano, para obtenção de novo afastamento.
Artigo 7.º - Aplica-se aos inspetores escolares e delegados de ensino elementar o disposto no artigo 5.º.
Artigo 8.º - Observadas as restrições dos artigos anteriores, o
afastamento de ocupante de cargo docente e de direção do ensino não
poderá exceder o prazo de quatro anos, salvo para o desempenho de
função hieràrquicamente superior do próprio ensino.
Artigo 9.º - O afastamento com prejuizo de vencimentos,
excetuada a hipótese de obtenução de bolsa de estudo por prazo não
superior a um ano, ou de nomeação em comissão para cargo de direção ou
chefia, importará a perda de tôdas as demais vantagens do cargo.
Artigo 10.º - O afastamento para prestação de serviço em
instituto universitário ou isolado de ensino superior não poderá
exceder o prazo previsto no artigo 8.º, salvo para o desempenho de
funções de catedrático ou o desempenho em comissão de cargo de
assistente, já obtida a livre docência.
Parágrafo único - Alcançada a estabilidade legal, não será concedido afastamento aos titulares do cargo referido nêste artigo do que ocupar no Quadro do Ensino.
Artigo 11 - O servidor que acumular cargos não
poderá ser afastado de ambos para o exercício de outras
funções.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agôsto de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agôsto de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto