DECRETO N. 45.088, DE 4 DE AGÔSTO DE 1965

Dispõe sôbre o afastamento de docentes e dirigentes de estabelecimentos de ensino e da outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de serem restringidos os afastamentos de servidores públicos, notadamente de estabelecimentos de ensino,
Decreta:
Artigo 1.º - Sòmente será autorizado o afastamento de servidor docente ou técnico-administrativo da Secretaria de Estado da Educação nos casos seguintes:
I - em decorrência de lel ou convênio;
II - por motivo justificado pelo Departamento medico do serviço civil do Estado;
III - dentro do âmbito da própria Secretaria por necessidade da administração, mediante proposta devidamente justificada e ouvido o órgão de lotação;
IV - de professor primário junto a delegacia de ensino elementar para prestar serviços docentes em entidade particular de ensino, verificada a gratuidade do ensino, a existência de numero regulamentar de alunos, a obediência de horário e outras normas regulamentares;
V - para prestação de serviço e frequência simultânea de curso em faculdade de filosofia, ciências e letras até o limite de quatro servidores por ano dentre os classificados em exame vestibular, a que se refere o decreto n. 43.236, de 27 de abril de 1964 e mediante proposta única e coletiva da direção da faculdade, no mês de março:
VI - para viagem de estudo ou frequência de curso em outro estado ou no exterior;
VII - junto à prefeitura municipal do interior, como cooperação do Estado ao ensino municipal, no máximo de um por município, com prejuizo de vencimentos;
VIII - junto a órgão da União, de outro Estado e autarquia, com prejuizo de vencimento, mediante solicitação fundamentada e observadas as restrições legais;
IX - junto às demais Secretarias de Estado, mediante pedido dos respectivos titulares fuadamentado em conveniência do serviço.
Artigo 2.º - Não será permitido o afastamento de servidor de qualquer categoria para prestação de serviço a outro órgão com inicio anterior à publicação do ato que o autorize. 

§ 1.º - Quando autorizado por lei para frequência de curso, dar-se-á o afastamento a partir do respectivo inicio desde que a proposta tenha sido encaminhada à Secretaria da Educação com pelo menos oito dias de antecedência. 

§ 2.º - O afastamento previsto no item .VI do artigo anterior só terá data inicial expressa se a petição der entrada na Secretaria de Estado trinta dias antes da data pretendida. 

Artigo 3.º - O ocupante de cargo docente não poderá ser posto à disposição de outro estabelecimento de ensino, de categoria igual ou diversa, exceto no caso do item .II do artigo 1º ou para o desempenho de funções de diretor.
Artigo 4.º - Nao poderá afastar-se excetuada a hipótese expressamente previsa em lei, o docente que não conte pelo menos um ano de efetivo exercício no cargo.
Artigo 5.º - Não será autorizado o afastamento de diretor de estabelecimento de ensino para o desempenho de outra função ou prestação de serviço a outro órgão, durante os primeiros dois anos após a nomeação. 

Parágrafo único - Excetua-se do disposto nêste artigo o afastamento para assumir a direção de estabelecimento da mesma região, em substituição ou caso de vacância, ou para substituição de superior hierárquico imediato. 

Artigo 6.º - O titular de cargo docente ou ds direção, se for removido ou promovido, é obrigado a assumir o exercício na nova sede e a nêle permanecer por um ano, para obtenção de novo afastamento.
Artigo 7.º - Aplica-se aos inspetores escolares e delegados de ensino elementar o disposto no artigo 5.º.
Artigo 8.º - Observadas as restrições dos artigos anteriores, o afastamento de ocupante de cargo docente e de direção do ensino não poderá exceder o prazo de quatro anos, salvo para o desempenho de função hieràrquicamente superior do próprio ensino.
Artigo 9.º - O afastamento com prejuizo de vencimentos, excetuada a hipótese de obtenução de bolsa de estudo por prazo não superior a um ano, ou de nomeação em comissão para cargo de direção ou chefia, importará a perda de tôdas as demais vantagens do cargo.
Artigo 10.º - O afastamento para prestação de serviço em instituto universitário ou isolado de ensino superior não poderá exceder o prazo previsto no artigo 8.º, salvo para o desempenho de funções de catedrático ou o desempenho em comissão de cargo de assistente, já obtida a livre docência. 

Parágrafo único - Alcançada a estabilidade legal, não será concedido afastamento aos titulares do cargo referido nêste artigo do que ocupar no Quadro do Ensino. 

Artigo 11 - O servidor que acumular cargos não poderá ser afastado de ambos para o exercício de outras funções.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agôsto de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agôsto de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto