DECRETO N. 45.089, DE 4 DE AGÔSTO DE 1965
Regula a concessão de bolsas de estudo nos casos de convênio com estabelecimentos de ensino e entidades particulares.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições.
Decreta :
Artigo 1.º - Regula-se pelo presente decreto a concessão pelo
govêrno do Estado - Secretaria da Educação, de bolsas de estudo nos
casos de convênio com estabelecimentos de ensino ou entidades
mantenedoras.
Artigo 2.º - São concedidas ao estudante que,
aprovado no exame de admissão, tenha revelado interesse pelo estudo e
não disponha de recursos para efetuá-lo.
§ 1.º - Considera-se que revelou interesse pelo estudo o aluno cuja frequência foi de 75% das aulas do ano anterior.
§ 2.º - É carecente de meios para estudar o aluno cuja família não atinja níveis fixados pela Secretaria da Educação, em face do salário mínimo e consideradas as despesas de aluguel ou amortização de casa e ainda o número de dependentes.
Artigo 3.º - As bolsas abrangem mensalidades ou anuidades e
taxas em geral e terão a duração de um ano, assegurada a renovação a
pedido do interessado até a conclusão do curso.
Artigo 4.º - O pedido de bolsa inicial ou para a sua
renovação será enviado à Secretaria da Educação até 15 dias após o
encerramento das matrículas, em formulário oficial e por intermédio do
estabelecimento de ensino e a sua solução é publicada no órgão oficial.
§ 1.º - Se os pedidos excederem ao número fixado em cada caso, a Secretaria da Educação procederá à escolha dos beneficiários levando em consideração a insuficiência de recursos financeiros.
§ 2.º - Deferido o pedido, o estabelecimento receberá desde logo o bolsista, sendo-lhe vedado cobrar ou receber em depósito qualquer quantia dêsse aluno.
Artigo 5.º - O estabelecimento de ensino ou entidade com que a
Secretaria mantenha convênio com bolsas de estudo deverá publicar na
escola, adequadamente, tal circunstância, esclarecendo o número total
das bolsas.
Artigo 6.º - Se existir mais de um curso, à Secretaria compete fixar a distribuição das bolsas por êles.
Artigo 7.º - Apurada de forma regular a inobservância do presente decreto, dar-se-á a rescisão do convênio.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em
vigôr na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de Agôsto de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de agôsto de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto.