DECRETO N. 45.092, DE 4 DE AGÔSTO DE 1965

Abre crédito suplementar de Cr$ 8.110.470.000, autorizado pela Lei n. 8.553, de 30 de dezembro de 1964 

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 13, item II, da Lei n.8.553, de 30 de dezembro de 1964, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito de Cr$ 8.110.470.000 (oito bilhões, cento e dez milhões, quatrocentos e setenta mil cruzeiros), suplementar às verbas do orçamento vigente, destinado a atender, no presente exercício, às despesas decorrentes da execução da citada lei, que dispõe sôbre a elevação de vencimentos dos Membros da Magistratura do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.

Artigo 2.º - O crédito suplementar referido no artigo anterior obedecerá à discriminação, constante das Tabelas Explicativas anexas ao presente decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agôsto de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Eduardo de Barros Martins - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de agôsto de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Nota: As tabelas explicativas serão publicadas depois.