DECRETO N. 45.116, DE 11 DE AGÔSTO DE 1965

Acrescenta um parágrafo ao artigo 656 do Decreto n. 42.850, de 30 de dezembro de 1963

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado no artigo 656 do Decreto n. 42.850, de 30 de dezembro de 1963, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Nao serão ainda publicadas as penas mencionadas nos itens II, .III e IV ao artigo 656 da Consolidação aprovada pelo Decreto n. 41.931, de 3 de junho de 1963, aplicadas a Delegados de Policia".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agôsto de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de agôsto de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto