DECRETO N. 45.119, DE 11 DE AGÔSTO DE 1965

Dispõe sôbre a criação do Serviço de Crédito e Assistência Rural - SECRAR e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que o crédito rural é instrumento fundamental para racionalização e desenvolvimento das atividades agrícolas,
Considerando ser de maior importância a implantação no Estado de São Paulo, do Sistema de Crédito Rural Orientado e Supervisionado,
Considerando que êsse Sistema é necessário para o fortalecimento da Economia e do bem estar da Família Rural,
Considerando a necessidade de maior participação do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, na aplicação e expansão racional do crédito,
Considerando ser imperioso maior entrosamento e articulação entre os serviços de assistência rural da Secretaria da Agricultura e os órgãos financeiros,
Considerando ser o Departamento da Produção Vegetal o órgão da Secretaria da Agricultura cuja finalidade principal é a de execução de serviços de Assistência Rural,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado de acôrdo com o presente Decreto, a título precário, o Serviço de Crédito e Assistência Rural - SECRAR, diretamente subordinado, a Diretoria Geral do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.º - O SECRAR através da aplicação de um sistema de Crédito Rural orientado e supervisionado, conjugado a assistência rural, terá como principais objetivos:
a) - Prestar assistência sócio-econômico e financeira à propriedade, e a família rural;
b) - Atender a comunidade e estimular o cooperativismo rural;
c) - Desenvolver a liderança e trabalhos com a juventude rural;
Artigo 3.º - Compete ao SECRAR:
1 - Sistematizar a ação do crédito orientado e supervisionado, conjugado à assistência técnica e social no meio rural;
2 - Elaborar e executar programas de crédito rural orientado e supervisional e desenvolver processos educacionais de assistência técnica e social;
3 - Analisar e avaliar os resultados da aplicação dos Serviços;
4 - Proceder a estudos de crédito e assistência rural;
5 - Promover no meio rural a divulgação dos sistemas de crédito;
6 - Desenvolver a liderança e realizar trabalhos de orientação da juventude rural;
7 - Realizar trabalhos comunitários;
8 - Promover a capacitação de pessoal em serviços de crédito e assitência rural.
Artigo 4.º - O SECRAR terá um Conselho Deliberativo presidido pelo Diretor Geral do P. D. V. e será constituido dos seguintes membros;
1 - Diretor Geral do P.D.V. - Presidente.
2 - Um representante de cada entidade financeira participante.
3 - Um representante das classes produtoras rurais.
4 - Dois representantes das Divisões Técnicas do P.D.V.
5 - Um representante da União das Cooperativas do Estado de São Paulo.
6 - Diretor Executivo da SECRAR. 

§ 1.º - Os componentes do Conselho Deliberativo de que tratam os itens 2, 3 e 5, serão indicados pelas respectivas entidades; e os do item 4, serão indicados pelo Diretor Geral do P. D. V. 

§ 2.º - Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Secretário da Agricultura pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo, no entanto, continuar tinuar a exercer por via de ato regular de autoridade competente, exceto o Di- retor Executivo. 

§ 3.º - O Presidente do Conselho, nos seus impedimentos ou ausências cias, será substituido pelo seu substituto legal no cargo de Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal.

Artigo 5.º - O SECRAR terá a seguinte organização:
a) Diretor Executivo.
b) Setor de Estudos e Análise.
c) Setor de Infomação e Divulgação.
d) Setor de Economia Doméstica; Liderança e Juventude Rural.
e) Setor de Supervisão de Crédito e Assistência.
f) Setor Administrativo.
g) Setores Regionais de Supervisão de Crédito e Assistência.
h) Unidades Locais de Crédito e Assistência.
Artigo 6.º - A Diretoria Executiva será dirigida por um Engenheiro- Agrônomo especializado em crédito rural, nomeado pelo Secretário da Agricultura por indicação do Diretor Geral do P.D.V.
Artigo 7.º - Para o desempenho dos Serviços do SECRAR serão aproveitados, servidores de órgãos da Secretaria da Agrícultura, sociedades de economia mista do Estado, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens dos respectivos cargos. 

Parágrafo único - A Diretoria Executiva poderá propor ao Conselho Deliberativo a admissão de pessoal habilitado, necessário à execução do Serviço. 

Artigo 8.º - Os recursos necessários para a implantação, execução e deselvolvimento do SECRAR, serão provenientes de verbas orçamentárias da Secretaria da Agricultura e de Convênios a serem estabelecidos com Entidades Financeiras e outros. 

Parágrafo único - Por fôrça dos convênios de que trata o artigo 8.°, poderão ser mobilizados recursos que se façam imprescindíveis à execução do programas, tais como: admissão de pessoal, salários, materiais, equipamento e veículos. 

Artigo 9.º - Caberá às Entidades Financeiras a mobilização de recursos necessários ao financiamento das emprêsas rurais assistidas por êste serviço.
Artigo 10 - As despesas para execução dêste decreto correrão por conta dos recursos provenientes dos convênios, bem como de verbas próprias do orçamento, suplementados, se necessário.
Artigo 11 - Êste decreto será regulamentado dentro de 30 (trinta  dias).
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agôsto de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Arnaldo dos Santos Cerdeira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de agôsto de 1965.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto