DECRETO N. 45.130, BE 12 DE AGÔSTO DE 1965

Dipõe sôbre a instalação de "Centros Regionais" do Departamento Estadual da Criança, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social. .

ADHEMAR PEREIRA. DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e considerando possuir o Departamento Estadual da Criança, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, distribuidos por todo o Estado, 653 Postos de Puericultura fixos, 32 Postos de Puericultura volantes, Pôsto de Puericultura ferroviário, 8 Sub-Postos, 17 Postos de Serviço Obstétrico Domiciliar e 407 Serviços de Higiene Pré-Natal;   considerando as rigorosas conveniências dos serviços técnicos e administrativos do Departamento Estadual da Criança, visando notadamente o ade quado funcionamento, supervisão, entrosamento, fiscalização e aproveitamento dessa extensa rêde de atendimento a criança e à mãe; considerando finalmente a necessidade de fixar, parcelada e progressivamente, nas regiões de características recomendáveis, centros regionais que enfeixem e coordenem, naquilo que fôr pertinente, aquelas conveniências de ordem técnico-administrativa já mencionadas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Departamento Estadual da Criança, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, autorizado a instalar "Centros Regionais" (CR.) no Interior do Estado de São Paulo. 

Parágrafo único - Para a instalação e funcionamento dos "Centros Regionais" referidos nêste artigo utilizará o Departamento Estadual da Criança, no presente exercício, verbas a êle consignadas no PLADI e, nos exercícios seguintes, recursos atribuídos em seu orçamento.
Artigo 2.º - A instalação dos "Centros Regionais" se fará progressivamente, atendendo ás necessidades e conveniências técnico-administrativas do Departamento Estadual da Criança e locais, e constará de ato a ser baixado pelo Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social. 

Parágrafo único - O Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social fixará, por ato, igualmente, a competência e atribuições dos "Certros Regionais", estabelecendo, ainda, a respectiva lotação. 

Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agôsto de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Francisco Soares de Araújo, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de agôsto de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto