DECRETO N. 45.130, BE 12 DE AGÔSTO DE 1965
Dipõe sôbre a
instalação de "Centros Regionais" do Departamento
Estadual da Criança, da Secretaria de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social. .
ADHEMAR PEREIRA. DE BARROS,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e considerando possuir o Departamento
Estadual da Criança, da Secretaria de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social, distribuidos por todo o
Estado, 653 Postos de Puericultura fixos, 32 Postos de Puericultura
volantes, Pôsto de Puericultura ferroviário, 8 Sub-Postos,
17 Postos de Serviço Obstétrico Domiciliar e 407
Serviços de Higiene Pré-Natal; considerando as
rigorosas conveniências dos serviços técnicos e
administrativos do Departamento Estadual da Criança, visando
notadamente o ade quado funcionamento, supervisão, entrosamento,
fiscalização e aproveitamento dessa extensa rêde de
atendimento a criança e à mãe; considerando
finalmente a necessidade de fixar, parcelada e progressivamente, nas
regiões de características recomendáveis, centros
regionais que enfeixem e coordenem, naquilo que fôr pertinente,
aquelas conveniências de ordem técnico-administrativa
já mencionadas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Departamento Estadual da Criança,
da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da
Assistência Social, autorizado a instalar "Centros Regionais"
(CR.) no Interior do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Para a instalação
e funcionamento dos "Centros Regionais" referidos nêste artigo
utilizará o Departamento Estadual da Criança, no presente
exercício, verbas a êle consignadas no PLADI e, nos
exercícios seguintes, recursos atribuídos em seu
orçamento.
Artigo 2.º - A instalação dos "Centros
Regionais" se fará progressivamente, atendendo ás
necessidades e conveniências técnico-administrativas do
Departamento Estadual da Criança e locais, e constará de
ato a ser baixado pelo Secretário de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social.
Parágrafo único - O Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social fixará, por ato, igualmente, a competência e atribuições dos "Certros Regionais", estabelecendo, ainda, a respectiva lotação.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agôsto de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Francisco Soares de Araújo, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de agôsto de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto