DECRETO N. 45.131, DE 12 DE AGÔSTO DE 1965

Dispõe sôbre o restabelecimento e reorganização do Serviço de Fomento Agropecuário da Capital, com a denominação de Serviço de Extensão Rural da Capital

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
considerando a necessidade imperiosa de incrementar a produção agropecuária de subsistência na região geoeconômica da Capital;
considerando que o pequeno lavrador e criador vem contribuindo substancialmente com sua produção o abastecimento da Capital;
considerando o tipo de produção agrícola altamente intensivo e especializado predominante nos arredores da Capital;
considerando a importância econômica e social do pequeno produtor no quadro de nossa economia agrícola;
considerando a necessidade da ação conjugada de todos os serviços da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura em benefício do pequeno produtor;
considerando que urge a execução de Plano de Extensão Rural, para assistência técnica-educacional aos agricultores e suas famílias, objetivando o melhoramento das condições de vida no meio rural;
considerando, finalmente, a urgência de medidas práticas e objetivas que assegurem melhores condições de produção e abastecimento de gêneros alimentícios à população;

Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituido de acôrdo com o presente decreto, a título precário e diretamente subordinado à Diretoria Geral do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o Serviço de Extensão Rural da Capital.
Artigo 2.º - Ao Serviço de Extensão Rural da Capital, incumbe:
a) - prestar assistência técnica aos pequenos agricultores e criadores e promover, por todos os meios possíveis, o fomento e a racionalização da produção agropecuária, bem como, a elevação do nível de vida das populações rurais da região geoeconômica da Capital;
b) - proporcionar assistência educativa às famílias rurais, a fim de integrá-las na comunidade, através da organização de Clubes de Economia Doméstica, Clubes Juvenis Rurais e Comitês de Lavradores;
c) - Desenvolver programa de crédito rural orientado e supervisionado, de acôrdo com os planos que forem estabelecidos:
d) - colaborar com outros órgãos, através de estudos e sugestões para a racionalização da produção, transporte armazenamento, conservação e distribuição de produtos perecíveis;
e) - difundir, entre os agricultores, o espírito associativista e a organização cooperativa;
f) - colaborar com os órgão especializados nos estudos relacionados com o melhor aproveitamento das terras ociosas da região da Capital;
g) - incrementar a produção mista nas pequenas propriedades agrícolas, principalmente a horticultura e fruticultura, com a produção avícola, suína e leiteira;
h) - difundir ensinamentos técnicos sõbre padronização, classificação e embalagem de produtos hortícolas, avícolas e outros que interessam à região;
i) - incrementar a produção de alimentos, através de campanhas para a formação da pequena horta e pomar domésticos, assim como da avicultura, cunicultura e outras atividades de fundo de quintal;
j) - estabelecer cursos rápidos de horticultura, floricultura, avicultura, suinocultura e outros, que interessem à região, assim como campos de demonstração em todos os bairros, de maneira a elevar o nível técnico e profissional dos chacreiros e seus filhos;
l) - divulgar a prática de processos racionais para a transformação dos produtos e aproveitamento dos sub-produtos de orígem animal e vegetal;
m) - promover a organização, oficial ou em cooperação e festas, com a finalidade de divulgar práticas e conhecimentos úteis aos pequenos produtores agrícolas;
n) - promover a distribuição de sementes e mudas, vacinas e medicamentos, defensivos, rações e fertilizantes, máquinas e ferramentas, pintos de um dia e reprodutores de pequenos animais;
o) - organizar o cadastro agropecuário da região da Capital e colaborar na coleta de dados necessários ao levantamento das estimativas de produção.
Artigo 3.º - O Serviço de Extensão Rural da Capital com sede na Secção de Extensão Agrícola da Capital, terá a seguinte organização:
I - Assistência Extensionista, compreendendo:
a) Setor de Extensão Agropecuária
b) Setor de Economia Doméstica
c) Setor de Clubes Juvenis Rurais
d) Setor de Informação Rural
II - Assistência Especializada, compreendendo;
a) Setor de Hortas
b) Setor de Pomares
c) Setor de Granjas
d) Setor Florestal
e) Setor de Defesa Sanitária Vegetal
f) Setor de Defesa Sanitária Animal.
III - Setor Administrativo
IV - Setor de Revenda, compreendendo:
a) Pôsto de Sementes, com a finalidade de receber, preparar e distribuir sementes das espécies e variedades próprias para a região.
b) Viveiro de mudas, com o objetivo de manter estoques nas épocas apropriadas, para atendimento das plantações comerciais e de fundo de quintal.
c) Fábrica de rações, com o fim de preparar e distribuir rações balanceadas aos pequenos criadores;
d) Central de Incubação, destinada à produção e distribuição de pintos de um dia;
e) Postos de Venda, com o objetivo de colocar ao alcance dos interessados, em todos os municípios da região e em bairros da Capital, sementes, mudas, vacinas, produtos veterinários, inseticidas fungicidas, formicidas, máquinas agrícolas, ferramentas, pintos de um dia, rações e outros meios de produção.
V - Delegacias Regionais Agrícolas
VI - Casas da Lavoura
Artigo 4.º - Devem funcionar em estreita cooperac&o com o Serviço de Extensão Rural da Capital, as seguintes unidades da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura: Patrulha Mecanizada de São Roque, Zona Conservasionista da Capital, Escritório de Irrigação da Capital Centro de Inseminação da Capital, Região Zootécnica da Capital, Região Veterinária da Capital e Região Fitossanitária da Capital.
Artigo 5.º - O Serviço de Extensão Rural da Capital, para execução de suas tarefas, atuará através da rede de Casas da Lavoura, localizadas na Capital, Cotia, Franco da Rocha, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Mairiporã, Moji das Cruzes, Piedade, Santo Amaro, Santo André, São Bernardo do Campo, Santa Izabel, São Roque, lbiúna, Susano, Guararema, Salesópolís, Ribeirão Pires, Mauá, Santana do Parnaíba e Itaquaquecetuba. 

Parágrafo único - A rede de Casas da Lavoura do Serviço de Extensão Rural da Capital, poderá ser ampliada de acôrdo com as necessidades do serviço e do abastecimento da Capital, a juízo do Chefe do Poder Executivo. 

Artigo 6.º - Cada Casa da Lavoura a que se refere o artigo anterior deverá manter:
a) - Sala de Exposição permanente para exibir: produtos agrícolas; móveis simples confeccionados com caixotes; diferentes processos caseiros de conserva de alimentos, peças simples de costura, utensílios caseiros confeccionados com matéria prima da região; quadros demonstrativos dos resultados obtidos nas estações experimentais; adubos, inseticida e fungicida, etc.;
b) - Viveiro de mudas frutíferas e essências florestais;
c) - Pôsto de Venda de materiais agrícolas diversos, tais como sementes e mudas, vacinas e medicamentos veterinários, inseticidas, fungicidas e formicidas, rações e fertilizantes, máquinas agrícolas e ferramentas, pintos de um dia e reprodutores diversos;
d) - Material de informção rural de interêsse da região, tais como folhetos, cartazes, quadros, fotografias, etc.;
e) - Móveis e equipamentos para funcionamento do setor de economia doméstica;
f) - Patrulha volante com pessoal adestrado para matar formiga, locar pomares, orientar a instalação de hortas e aviários, preparar inseticidas e fungicidas e tudo o mais que possa auxiliar a racionalização da pequena produção agrícola.
Artigo 7.º - O Serviço de Extensão Rural da Capital, incorpora a Secção de Extensão Agrícola da Capital, com tôdas as suas dependências, pessoal e patrimônio. 

Parágrafo único - As Delegacias Regionais Agrícolas constituem órgãos de supervisão das Casas da Lavoura. 

Artigo 8.º - O Serviço de Extensão Rural da Capital elaborará, anualmente, programa de trabalho, obedecendo para isso o esquema de planejamento em vigor na Divisão de Fomento Agrícola.
Artigo 9.º - O Serviço de Extensão Rural da Capital elaborará, de acôrdo com outros órgãos, planos de fomento e racionalização da produção de subsistência que interessem diretamente ao abastecimento da Capital.
Artigo 10.º - O pessoal necessário ao Serviço de Extensão Rural da Capital será posto à sua disposição, nos têrmos da Legislação em vigor e escolhido entre o pessoal técnico e administrativo do quadro do Departamento da Produção Vegetal. 

Parágrafo único - O Serviço será chefiado por um especialista em extensão rural, designado pelo Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal. 

Artigo 11.º - As despesas para execução dêste decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Artigo 12.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agôsto de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto