DECRETO N. 45.131, DE 12 DE AGÔSTO DE 1965
Dispõe sôbre o restabelecimento e reorganização do Serviço de Fomento Agropecuário da Capital, com a denominação de Serviço de Extensão Rural da Capital
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
considerando a necessidade imperiosa de incrementar a
produção agropecuária de subsistência na
região geoeconômica da Capital;
considerando que o pequeno lavrador e criador vem contribuindo
substancialmente com sua produção o abastecimento da
Capital;
considerando o tipo de produção agrícola altamente
intensivo e especializado predominante nos arredores da Capital;
considerando a importância econômica e social do pequeno produtor no quadro de nossa economia agrícola;
considerando a necessidade da ação conjugada de todos os
serviços da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura em benefício do pequeno produtor;
considerando que urge a execução de Plano de
Extensão Rural, para assistência
técnica-educacional aos agricultores e suas famílias,
objetivando o melhoramento das condições de vida no meio
rural;
considerando, finalmente, a urgência de medidas práticas e
objetivas que assegurem melhores condições de
produção e abastecimento de gêneros
alimentícios à população;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituido de acôrdo com o presente
decreto, a título precário e diretamente subordinado
à Diretoria Geral do Departamento da Produção
Vegetal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o
Serviço de Extensão Rural da Capital.
Artigo 2.º - Ao Serviço de Extensão Rural da Capital, incumbe:
a) - prestar assistência técnica aos pequenos
agricultores e criadores e promover, por todos os meios
possíveis, o fomento e a racionalização da
produção agropecuária, bem como, a
elevação do nível de vida das
populações rurais da região geoeconômica da
Capital;
b) - proporcionar assistência educativa às
famílias rurais, a fim de integrá-las na comunidade,
através da organização de Clubes de Economia
Doméstica, Clubes Juvenis Rurais e Comitês de Lavradores;
c) - Desenvolver programa de crédito rural orientado e
supervisionado, de acôrdo com os planos que forem estabelecidos:
d) - colaborar com outros órgãos, através
de estudos e sugestões para a racionalização da
produção, transporte armazenamento,
conservação e distribuição de produtos
perecíveis;
e) - difundir, entre os agricultores, o espírito associativista e a organização cooperativa;
f) - colaborar com os órgão especializados nos
estudos relacionados com o melhor aproveitamento das terras ociosas da
região da Capital;
g) - incrementar a produção mista nas pequenas
propriedades agrícolas, principalmente a horticultura e
fruticultura, com a produção avícola, suína
e leiteira;
h) - difundir ensinamentos técnicos sõbre
padronização, classificação e embalagem de
produtos hortícolas, avícolas e outros que interessam
à região;
i) - incrementar a produção de alimentos,
através de campanhas para a formação da pequena
horta e pomar domésticos, assim como da avicultura, cunicultura
e outras atividades de fundo de quintal;
j) - estabelecer cursos rápidos de horticultura,
floricultura, avicultura, suinocultura e outros, que interessem
à região, assim como campos de demonstração
em todos os bairros, de maneira a elevar o nível técnico
e profissional dos chacreiros e seus filhos;
l) - divulgar a prática de processos racionais para a
transformação dos produtos e aproveitamento dos
sub-produtos de orígem animal e vegetal;
m) - promover a organização, oficial ou em
cooperação e festas, com a finalidade de divulgar
práticas e conhecimentos úteis aos pequenos produtores
agrícolas;
n) - promover a distribuição de sementes e mudas,
vacinas e medicamentos, defensivos, rações e
fertilizantes, máquinas e ferramentas, pintos de um dia e
reprodutores de pequenos animais;
o) - organizar o cadastro agropecuário da região
da Capital e colaborar na coleta de dados necessários ao
levantamento das estimativas de produção.
Artigo 3.º - O Serviço de Extensão Rural da
Capital com sede na Secção de Extensão
Agrícola da Capital, terá a seguinte
organização:
I - Assistência Extensionista, compreendendo:
a) Setor de Extensão Agropecuária
b) Setor de Economia Doméstica
c) Setor de Clubes Juvenis Rurais
d) Setor de Informação Rural
II - Assistência Especializada, compreendendo;
a) Setor de Hortas
b) Setor de Pomares
c) Setor de Granjas
d) Setor Florestal
e) Setor de Defesa Sanitária Vegetal
f) Setor de Defesa Sanitária Animal.
III - Setor Administrativo
IV - Setor de Revenda, compreendendo:
a) Pôsto de Sementes, com a finalidade de receber,
preparar e distribuir sementes das espécies e variedades
próprias para a região.
b) Viveiro de mudas, com o objetivo de manter estoques nas
épocas apropriadas, para atendimento das
plantações comerciais e de fundo de quintal.
c) Fábrica de rações, com o fim de preparar
e distribuir rações balanceadas aos pequenos criadores;
d) Central de Incubação, destinada à
produção e distribuição de pintos de um
dia;
e) Postos de Venda, com o objetivo de colocar ao alcance dos
interessados, em todos os municípios da região e em
bairros da Capital, sementes, mudas, vacinas, produtos
veterinários, inseticidas fungicidas, formicidas,
máquinas agrícolas, ferramentas, pintos de um dia,
rações e outros meios de produção.
V - Delegacias Regionais Agrícolas
VI - Casas da Lavoura
Artigo 4.º - Devem funcionar em estreita cooperac&o com
o Serviço de Extensão Rural da Capital, as seguintes
unidades da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura:
Patrulha Mecanizada de São Roque, Zona Conservasionista da
Capital, Escritório de Irrigação da Capital Centro
de Inseminação da Capital, Região
Zootécnica da Capital, Região Veterinária da
Capital e Região Fitossanitária da Capital.
Artigo 5.º - O Serviço de Extensão Rural da
Capital, para execução de suas tarefas, atuará
através da rede de Casas da Lavoura, localizadas na Capital,
Cotia, Franco da Rocha, Guarulhos, Itapecerica da Serra,
Mairiporã, Moji das Cruzes, Piedade, Santo Amaro, Santo
André, São Bernardo do Campo, Santa Izabel, São
Roque, lbiúna, Susano, Guararema, Salesópolís,
Ribeirão Pires, Mauá, Santana do Parnaíba e
Itaquaquecetuba.
Parágrafo único - A rede de Casas da Lavoura do Serviço de Extensão Rural da Capital, poderá ser ampliada de acôrdo com as necessidades do serviço e do abastecimento da Capital, a juízo do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 6.º - Cada Casa da Lavoura a que se refere o artigo anterior deverá manter:
a) - Sala de Exposição permanente para exibir:
produtos agrícolas; móveis simples confeccionados com
caixotes; diferentes processos caseiros de conserva de alimentos,
peças simples de costura, utensílios caseiros
confeccionados com matéria prima da região; quadros
demonstrativos dos resultados obtidos nas estações
experimentais; adubos, inseticida e fungicida, etc.;
b) - Viveiro de mudas frutíferas e essências florestais;
c) - Pôsto de Venda de materiais agrícolas
diversos, tais como sementes e mudas, vacinas e medicamentos
veterinários, inseticidas, fungicidas e formicidas,
rações e fertilizantes, máquinas agrícolas
e ferramentas, pintos de um dia e reprodutores diversos;
d) - Material de informção rural de
interêsse da região, tais como folhetos, cartazes,
quadros, fotografias, etc.;
e) - Móveis e equipamentos para funcionamento do setor de economia doméstica;
f) - Patrulha volante com pessoal adestrado para matar formiga,
locar pomares, orientar a instalação de hortas e
aviários, preparar inseticidas e fungicidas e tudo o mais que
possa auxiliar a racionalização da pequena
produção agrícola.
Artigo 7.º - O Serviço de Extensão Rural da
Capital, incorpora a Secção de Extensão
Agrícola da Capital, com tôdas as suas dependências,
pessoal e patrimônio.
Parágrafo único - As Delegacias Regionais Agrícolas constituem órgãos de supervisão das Casas da Lavoura.
Artigo 8.º - O Serviço de Extensão Rural da
Capital elaborará, anualmente, programa de trabalho, obedecendo
para isso o esquema de planejamento em vigor na Divisão de
Fomento Agrícola.
Artigo 9.º - O Serviço de Extensão Rural da
Capital elaborará, de acôrdo com outros
órgãos, planos de fomento e racionalização
da produção de subsistência que interessem
diretamente ao abastecimento da Capital.
Artigo 10.º - O pessoal necessário ao Serviço
de Extensão Rural da Capital será posto à sua
disposição, nos têrmos da Legislação
em vigor e escolhido entre o pessoal técnico e administrativo do
quadro do Departamento da Produção Vegetal.
Parágrafo único - O Serviço será chefiado por um especialista em extensão rural, designado pelo Diretor Geral do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 11.º - As despesas para execução
dêste decreto correrão por conta das verbas
próprias do orçamento, suplementadas, se
necessário.
Artigo 12.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agôsto de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de agôsto de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto