DECRETO N. 45.184, DE 27 DE AGÔSTO DE 1965

Dispõe sôbre o afastamento de docentes e dirigentes de estabelecimentos de ensino e dá outras providencias,

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições,

Artigo 1.º - Sòmente será autorizado o afastamento de servidor docente ou técnico-administrativo da Secretaria de Estado da Educação os casos seguintes:
I - em decorrência de lei ou convênio; .
II - por motivo justificado pelo Departamento médico do serviço civil do Estado;
III - dentro do âmbito da própria Secretaria de Estado por necessidade da administração, mediante proposta devidamente justificada e ouvido o órgão de lotação;
IV - de professor primário junto à delegacia de ensino elementar para prestar serviços docentes em entidade particular de ensino, verificada a sua gratuidade a existência de número regulamentar de alunos, a obediência de horário e outras normas regulamentares;
V - para prestação de serviço e frequência simultanea de curso em faculdade de filosofia, ciências e letras até o limite de quatro servidores por ano dentre os classificações em exame vestibular, a que se refere o decreto n. 43.236, de 27 de abril de 1964 e mediante proposta única e coletiva da direção da faculdade, no mês de março da cada ano;
VI - para viagem de estudo ou frequência de curso em outro estado ou no exterior;
VII - junto a prefeitura municipal do interior, como cooperação do Estado ao ensino municipal no máximo de um servidor por município, com prejuízo de vencimentos;
VIII - junto ao órgão da união de outro estado e autarquia, com prejuízo de vencimento mediante solicitação fundamentada e observadas as restrições legais; de vencimento, mediante solicitaçãofundamentada e observadas as restrições legais;
IX - junto às demais Secretarias de Estado e órgãos da administração estadual mediante pedido dos respectivos responsáveis fundamental em conveniência do serviço;
Artigo 2.º - Não será permitido o afastamento de servidor de qualquer categoria para prestação de serviço a outro órgão com início anterior à publicação do ato que autorize.

§ 1.º - Quando autorizado por lei para frequência de curso, dar-se-á o afastamento a partir do respectivo início desde que a proposta tenha sido encaminhada à Secretaria da Educação com pelo menos oito dias do antecedência.

§ 2.º - O afastamento previsto no item VI do artigo anterior só terá data inicial expressa se a petição der entrada na Secretaria de Estado trinta dias antes da date pretendida.

Artigo 3.º - O ocupante de cargo docente não poderá ser posto à disposição de outro estabelecimento de ensino. de categoria igual ou Diversa, sem prejuizo de vencimentos excepto no caso do item II do artigo 1.º ou para o desempenho de funções de diretor.
Artigo 4.º - Não poderá afastar-se, executada hipótese expressamente prevista em lei, o docente que não conte pelo menos um ano de efetivo exercício no cargo.
Artigo 5.º - Não será autorizado o afastamento de diretor de estabelecimento de ensino, inspetor escolar ou delegado de ensino, para o desempenho de outra função ou prestação de serviço a outro órgão, durante os primeiros dois anos após a nomeação para o cargo.

Parágrafo único - Excetua-se os diposto nêste artigo o afastamento para assumir a direção de estabelecimento da mesma região, em substituição ou caso de vacância e para substituição de superior hierárquico.

Artigo 6.º - O titular de cargo docente ou de direção que estiver afastado, se fôr removido e obrigado a assumir o exercício na nova sede e a nêle permanecer por um ano, para obtenção de novo afastamento.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica as hipóteses de afastamento expressamente previsto em lei especial concedido por recomendação do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado ou para o desempenho de função hieràrquicamente superior para a qual não haja cargo criado por lei.

Artigo 7.º - Observadas as restrições dos artigos anteriores, o afastamento de ocupante de cargo docente e de direção do ensino não poderá exceder o prazo de quatro anos, salvo para o desempenho de função hieràrquicamente superior do próprio ensino.
Artigo 8.º - O afastamento com prejuízo de vencimento, ressalvada a hipótese de obtenção de bolsa de estudo por prazo não superior a um ano ou de nomeação em comissão para cargo de direção e chefia importará a perda de tôdas as demais vantagens do cargo, na forma do artigo 233, § 2.º, da C.L.F., contado o tempo para aposentadoria e disponibilidade somente.
Artigo 9.º - O afastamento para prestação de serviço em instituto universitário ou isolado de ensino superior não poderá exceder o prazo de cinco anos, salvo para o desempenho de funções correspondentes às de professor catedrático e de professor assistente, sob contrato, já obtida a livre docência ou doutoramento.

Parágrafo único - Na hipótese de exercício em comissão de cargo de professor assistente, cessará o afastamento com o decurso do prazo legal para a obtenção nêle da estabilidade.

Artigo 10.º - O afastamento para fins de estudos, com ou sem prejuízo de vencimentos, não poderá exceder o prazo de quatro anos, para sua renovação há de ter o servidor reassumido o exercício e nele efetivamente permanecido por três anos no mínimo.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as situações já existentes até o fim do corrente ano.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agôsto de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de agôsto de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto