DECRETO N. 45.220, DE 9 DE SETEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre a criação da Organização da Uiversidade de Campinas e da outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições
e tendo em vista as recondações do Conselho Estadual de
Educação, constantes do Processo CEE-n 138/63 e
- considerando qua a Lei n. 4.996, de 25 novembro de 1958, criou era
Campinas uma Faculdade de Medicina e a Lei n. 7.655, de 29 de dezembro
de 1962, dispõe sôbre a criação, naquele
Municipio, de uma Universidade determinando a ela fôsse
incorporada a referida Faculdade;
- considerando que a Faculdade de Medicina, autorizada a se instalar
pelo Decreto n. 41.690, de 4 de março de 1963, teve o
funcionamento de suas primeiras duas séries permitido pelo
Conselho Estadual de Educação;
- considerando que aquela incorporação, antes de se
completar o processo de organização da Universidade. vem
prejudicando o normal funcionamento da Faculdade de Medicina e, por
outro lado acarretando para o Govêrno do Estado pesados e
desnecessários onus financeiros,
- considerando que, dentro da escala de prioridade da
ação governamental0 no campo do ensino superior.
não se pode excluir a Faculdade de Medicina que, em Campinas,
encontra as mais propicias condições de desenvolvimento;
- considerando que o Conselho Estadual de Educação, no
uso de suas atribuições, depois de demorado e
pormenorizado estudo sôbre o assunto, concluiu pela
inconveniência do imediato funcionamento da Universidade, sem
embargo do prosseguimento e ampliação das atividades da
Faculdade de Medicina:
- considerando não haver, numa universidade em
organização, justificativa para que seu
órgão administrativo centralizador desempenhe as
numerosas, complexas e dispendiosas funções da atual
Reitoria;
- considerando que se recomenda seja criada uma Comissão
Órganizadora incumbida de estudar e planejar a gradativa
formação e instalação da Universidade,
inclusive para propor as medidas que se recomendarem pelo
interêsse público, as leis do ensino e as mais modernas
técnicas de organização escolar:
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada. diretamente subordinada ao
Conselho Estadual de Educação, a Comissão
Organizadora da Universidade de Campinas, incumbida de estudar e
planejar a gradativa formação e instalação
de suas unidades, e propor as soluções que se recomendem,
tendo em vista o interêsse público, as leis do ensino e as
melhores técnicas de organização escolar.
Artigo 2.º - A Comissão será constituida de
três membros, devendo seu Presidente ser especialista de
notória competência em administração de
ensino superior.
Artigo 3.º - Compete ao Presidente da Comissão,
além das atribuições decorrentes do artigo 1.°
responder pelo expediente da Reitoria, devendo praticar somente os atos
necessários para assegurar o normal funcionamento da Faculdade
de Medicina e para realizar o processo de organização da
Universidade inclusive os de execução
orçamentária.
Artigo 4.º - Enquanto não se completar o processo de
organização da Universidade de Campinas, caberá ao
denominado Conselho de Curadores a tarefa de colaborar com a
Comissão de que trata êste decreto, no desempenho de suas
atribuições.
Artigo 5.º - A Faculdade de Medicina fica sujeita, no que
couber e enquanto perdurarem os efeitos dêste decreto, ao regime
dos Institutos Isolados de Ensino Superior, a ela se subordinando,
até sua definitiva estruturação, os chamados
Institutos de Biologia e Morfologia.
Artigo 6.º - O Conselho Estadual de Educação
baixará as instruções complementares que se
fizerem necessárias a execução do presente
decreto, o qual entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de
1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de setembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto