DECRETO N. 45.231, DE 16 DE SETEMBRO DE 1965

Estabelece normas para os lançamentos residuários industriais em cursos d'água

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e,
Considerando que a crescente poluição dos cursos de água vem criando problemas de ordem sanitária, técnica e de tratamento, dificultando ou mesmo impossibilitando o seu aproveitamento para o abastecimento das cidades, e inclusive para o próprio uso e consumo das indústrias, que geralmente são os seus maiores agentes poluidores;
Considerando as necessidades do Estado e Municípios, no aproveitamento de novos mananciais, em virtude da demanda cada vez maior de água para o abastecimento público, o que necessàriamente obrigará a captação de cursos de água atualmente poluidos;
Considerando que as medidas saneadoras e corretivas de tratamento dos liquidos residuários industriais não poderão ser tomadas de imediato, por parte dos agentes poluidores, mas que, embora haja essa dificuldade, não será possível relegar para ocasiões mais distantes, ao menos providências corretivas parciais nesse sentido;
Considerando que impecilhos de ordem técnica e administrativa impediram a exata observância dos prazos estabelecidos no Artigo 29, Capítulo VI do Decreto n. 24.806, de 15 de julho de 1955;
Considerando que compete ao Estado de acôrdo com o Artigo 94 da Lei 1.561-A, de 29-12-1951, (Codificação das Normas Sanitárias) a fixação do teôr máximo de materiais poluidores admissíveis nos efluentes industriais;
Considerando o representado pelo Conselho Estadual de Contrôle de Poluição das Águas;
Decreta:
Artigo 1.º - Os efluentes liquidos residuais, industriais, qualquer que seja sua origem, sòmente poderão ser lançados nos cursos d'água receptores, nos têrmos do Artigo. 94 da Lei n 1.561-A de 29-12-1951, quando se apresentarem de acôrdo com as seguintes características:
1 - Lançamento em regime de vazão constante, no mínimo durante o período de funcionamento.
2 - Temperatura inferior a 40.° C.
3 - pH entre 5 e 9.
4 - Sólidos sedimentáveis abaixo de 1 ml-litro em 1 hora
Artigo 2.º - As indústrias atualmente em funcionamento é concedido o prazo de 2 anos para o cumprimento da Lei 2.182, de 23-7-1953, no que se refere ao funcionamento das instalações depuradoras, para fiel cumprimento dos têrmos da citada Lei e sem prejuízo do disposto no Artigo 1.° dêste Decreto.
Artigo 3.º - Aos infratores do disposto nêste Decreto, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei n. 3.068. de 14-7-55.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Pelerson Soares Penido
Jairo Cavalheiro Dias
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de setembro de 1965.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto