ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os transportes à conta do Estado,
regulamentados Decreto n. 20.715-A, de 21 de agôsto de 1951,
não poderão ser feitos por estrada de rodagem entre
localidades servidas por via férrea, devendo esta ser
obrigatóriamente utilizada mesmo quando o percurso fôr
só parcialmente ser por ela.
Artigo 2.º - Nos casos em que a utilização da
via férrea impor em maior encargo financeiro ou em prejuizo a
execução do serviço, o que verá ser
previamente justificado perante a autoridade superior á
requisitado poderá ser utilizado outro meio de transportes.
Parágrafo único -
Quando o patente interesse do serviço exi poderá ser
feita, excepcionalmente, a critério de autoridade superior a
resitante, a justificação "a posteriori".
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de setembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 45.234, DE 16 DE SETEMBRO DE
1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Retificação
Onde se lê:
Palácio dos
Bandeirantes, 16 de setembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Leia-se:
Palácio dos Bandeirantes, 16 de
setembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio DElbo'ux Guimarães
José Adolpho da Silva Gordo
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Peterson
Soares Penido
Dagoberto Salles
José Carlos de Ataliba Nogueira
Cantidio Nogueira Sampaio
Juvenal Rodrigues de Moraes
Benedicto
Matarazzo
Jairo Cavalheiro Dias
Humberto Reis Costa
José Blota
Júnior
Luiz Antonio da Gama e Silva (Relator)