DECRETO N. 45.245-A, DE 16 DE SETEMBRO DE 1965
Revoga disposição do Decreto n. 43.170, de 23 de março de 1964, e do Decreto n. 43.394, de 8 de junho de 1964, e da outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR
DO ESTADO SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento anexo, para
execução instalações prediais de
água e esgotos sanitarios, na Capital de São Paulo.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente do Decreto n. 43.170. de 23 de março de 1964, e do
Decreto n. 43.394, de de junho de 1964.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Pelerson Soares Penido
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios Govêrno, aos 23 de setembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
REGULAMENTO DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTOS SANITÁRIOS DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
Das instalações prediais de água
Artigo 1.º - Os prédios construídos na zona abastecida pelo
sistema público de água na Cidade de São Paulo, deverão ligar-se
obrigatória rede respectiva.
Artigo 2.º - As instalações prediais de
água deverão satisfazer as normas e
especificações da Associação Brasileira de
Normas Técnicas.
Artigo 3.º - Cada prédio será abastecido por um único ramal
predial, salvo casos excepcionais, a juízo do Diretor Geral do
Departamento de águas e Esgotos, ouvida a Divisão de Instalações
Prediais.
Artigo 4.º - A ligação de um prédio a rede de distribuição de
água apenderá de pedido a Divisão de Instalações Prediais, do
Departamento de suas e Esgotos, pelo proprietário ou interessado no
consumo, ou com expressa autorização de um dos mesmos, pelo
profissional ou firma habilitada, responsável pelas instalações, sendo
que, nos casos de ligações para prédios novos, formados ou em óbras,
devera ser apresentado o pedido, sempre por intermédio do profissional
ou firma responsável pelos serviços hidráulicos.
§ 1.º - O pedido de ligação de água será feito por escrito,
meante a utilização de impresses próprios, fornecido pela Divisão de
Instalações Prediais, devendo ser apresentado juntamente com documento
de identidade do solicitante e conterá o reconhecimento de sua firma,
quando feito através do profissional ou firma responsável pelas
instalações.
§ 2.º - Será necessária a apresentação de "visto" de aprovação o
Corpo de Bombeiros da Capital, referente as instalações hidráulicas
prediais contra incêndios, nos seguintes casos:
a) edifícios com mais de três pavimentos acima do nível da rua:
b) edifícios com mais de 750 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados), de área construída;
c) quaisquer edifícios destinados as seguintes atividades;
I - fabricação de explosivos, inflamáveis ou combustíveis com
temperatura de combustão espontâneo (temperatura de ignição) interior a
500°C (quinhentos graus centígrados), ou em que se utilizem esses
materiais na fabrição ou processo industrial;
II - comércio ou armazenamento de explosivos inflamaveis ou
combustíveis com temperatura de combustão espontânea (temperatura de
ignição) inferior a 500°C (quinhentos gratis centígrados);
III - garagens coletivas, oficinas em geral, desde que a
área construída seja superior a 200m2 (duzentos metros
quadrados);
IV - postos de serviços de automóveis;
V - e prédios de reunião pública, tais como cinemas, teatros,
salões baile, auditórios e outros de ocupação semelhante, com
capacidade para mais cem pessoas.
§ 3.º - O atendimento do pedido, que dependerá da verificação
pela avisão de Águas, de estar a rede em condições de receber a
ligação, será feito após pagamento da importância orçada para a
execução do serviço.
Artigo 5.º - O
profissional ou firma habilitada será o único
responsável pelas instalações interna de
água do prédio.
Artigo 6.º - Será facultado ao Departamento de Águas e Esgotos o
exame das instalações internas de água do prédio, sem que dêste exame
lhe resulte qualquer responsabilidade, por danos que porventura venham
a ocorrer às instalações ou no prédio, pelo insatisfatório
funcionamento das mesmas.
Artigo 7.º - O exame das instalações
será sempre feito pelos inspetores do Setor em que o
prédio estiver localizado.
Artigo 8.º - Compete ao Departamento de Águas e Esgotos a
conservação do ramal predial, até que se verifique a necessidade da
substituição tal ou parcial do mesmo que será feita pelo Departamento
mediante o pagamento, pelo interessado, da importância correspondente
ao orçamento do serco.
Parágrafo único -
A conservação da instalação predial
interna, a partir do hidrômetro, compete ao proprietário
ou consumidor.
Artigo 9.º - É privativo do Departamento de Águas e Esgotos do
o serviço do ramal predial, sendo vedado a pessoas a êle estranhas
executá-lo. modificá-lo ou repará-lo.
Parágrafo único - Será suspenso desuas atividades junto ao
Departamento de Águas e Esgotos pelo prazo de seis meses, o
profissional ou firma que transgredir o disposto nêste artigo; no caso
de ser o consumidor ou o proprietário o infrator será aplicada multa
cujo valor corresponderá a 30% (trinta, por cento) do salário mínimo
legal que estiver em vigor na Capital e feito a cobrança de todas as
despesas para a regularização dos serviços inclusive, se houver do
consumo clandestino de água, arbitrado pelo Departamento.
Artigo 10.º - É proibida qualquer extensão de ramais internos
para servir outro prédio sob pena de multa cujo valor será
correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo legal que na
data da sua aplicação fôr o ugente na Capital, e de serem êsses prédios
desligados sumanamente, da rêde pública, até a eliminação à custa do
proprietário ou consumidor da ligação clandestina e do pagamento da
multa sem prejuizo da cobrança do consumo clandestino de àgua arbitrado
pelo Departamento sempre que êste consumo não seja aferido por
hidrômetro.
Artigo 11 - O diâmetro do rama predial de água não será inferior
a 19 mm (dezenove milímetros). e sendo necessário mais de uma ligação
para o prédio ou pretendido um diâmetro superior a 19 mm (dezenove
milímetros), será apresentada ao Departamento planta aprovada pela
Prefeitura Municipal, para fixação da capacidade minima dos
reservatórios e determinação do diametro, em função da carga
piezométrica local, da estimativa de consumo e das disponibilidades da
rede distribuidora.
§ 1.º - Em prédios de mais de um pavimento com dependências no
pavimento terreo distintas das dos pavimentos superiores, o
abastecimento de água se fará por tantas ligações quantas forem as
dependências isoladas do pavimento térreo e mais uma ligação
independente para todos os andares superiores.
§ 2.º - As ligações para casa de vilas ou ruas particulares se
farão, separadamente para cada uma das casas derivando-se os ramais
prediais de uma canalização de distribuição geral para toda a vila ou
rua particular.
§ 3.° - Em galerias
com dependências de uso comercial, o abastecimento de água
se fará por uma única ligação.
§ 4.º - Terão ligação própria, com hidrômetro, todas as
piscinas, sendo que, naquelas atualmente existentes, não dotadas de
ligação própria, será instalado o aparelho, a custa dos proprietários
nos ramais que as abastecem, sob pena de corte de ligação existente.
Artigo 12 - Tôda instalação predial será provida de hidrômetro,
de um registro interno que facilite ao consumidor o fechamento
provisório da água e de um registro externo, de manobra privativa do
Departamento de Águas e Esgotos.
§ 1.º - Sòmente serão executadas novas ligações de água mediante
prévia doação por parte dos interessados, dos hidrômetros necessários.
§ 2.º - É vedado o fornecimento de água por meio de ramal com torneira livre salvo casos especiais previstos em lei.
§ 3.º - Será punido com multa de valor igual a 20% (vinte por
cento) do salário mínimo legal que estiver em vigor na Capital, quem
manobrar o registro externo sem autorização do Departamento de Águas e
Esgotos.
Artigo 13 - O hidrômetro
será instalado no ramal predial de acôrdo com as
instruções baixadas pelo Departamento de Águas e
Esgotos.
§ 1.º - O abrigo de proteção do hidrômetro deverá estar em lugar
de fácil acesso ao leitor de hidrômetros, bem como não poderá estar
fechado a chave ou com outro dispositivo qualquer. O não atendimento
desta determinação importará em multa de valor igual a 20% (vinte por
cento) do salário mínimo legal que fôr o vigorante na Capital.
§ 2.º - É terminantemente proibido qualquer tipo de construção
que não permita o acesso ao hidrômetro. A falta de atendimento a esta
determinação implicará em multa de valor igual ao do salário minimo
legal que estiver em vigor na Capital.
Artigo 14 - Os proprietários ou consumidores são responsáveis pela conservação dos hidrômetros.
Parágrafo único - Qualquer reparo no hidrômetro, em decorrência
de danos, avarias ou desgastes, será executado pelo Departamento, por
conta do consumidor ou proprietário do imóvel, sendo que importará em
multa, cujo valor será correspondente ao do salário mínimo legal que na
data da sua aplicação fôr o vigente na Capital, a verificação de que a
violação do hidrômetro tenha sido feita com a finalidade de evitar o
consumo medido. No caso de furto ou perda do hidrômetro, o consumidor
ou o proprietário do imóvel será o responsável.
Artigo 15 - Mediante acôrdo previo e escrito com o Departamento
de Águas e Esgotos, poderão ser feitos ramais especiais para instalação
de válvulas de defesa contra incêndios, cabendo ao interessado as
despesas de ligação e conservação, e, ficando as instalações sujeitas
as condições seguintes:
§ 1.º - As válvulas para defesa contra incêndios serão
instaladas nos passeios fronteiriços aos imóveis para os quais foram
solicitadas em posição estabelecida de comum acôrdo entre o
interessado, o Corpo de Bombeiros e o Departamento de Águas e Esgotos.
§ 2.º - Nos ramais especiais das válvulas para defesa
contra incêndios, serão instalados hidrômetros a custa dos
proprietários dos imóveis para as quais foram solicitados.
§ 3.º - Nos imóveis atualmente dotados de ligações especiais
destinadas a abastecer aparelhamento automático para combate a
incêndios, serão também instalados hidrômetros, a custa dos
proprietários, nos ramais especiais respectivos.
§ 4.º - A medida de suas conveni~encias, o Departamento de Águas
e Esgotos eliminará as ligações especiais atualmente existentes e as
válvulas instaladas no interior dos imóveis, e instalará válvulas nos
passeios fronteiriços, de acôrdo com o estabelecido no parágrafo
primeiro.
§ 5.º - De
acôrdo com o volume de água necessário, fixado pelo Corpo
de Bombeiros os ramais especiais poderão ser de três
tipos:
- ramais com diâmetro até 75 mm
- ramais com diâmetro até 100 mm
- ramais com diâmetro até 150 mm
§ 6.º - Os ramais especiais terão um registro de fechamento
selado em local determmado pelo Departamento de Águas e Esgotos, não
podendo ser abertos pelo consumidor, exceto no caso de incêndio
ocorrência esta que deverá ser comunicada por escrito ao Departamento
no prazo de 10 (dez) dias, devidamente atestada pelo Corpo de
Bombeiros.
§ 7.º - O proprietário ou consumidor serão os responsáveis pela
conservação do sêlo ficando sujeitos a multa de valor igual ao do
salário
mínimo legal que fôr o vigorante na Capital no caso de
violação, além do pagamento do consumo arbitrado ou aferido, a partir
da data da última lacração feita pelo Departamento de Águas e Esgotos.
§ 8.º - Em caso de reincidencia de violação, a multa será da
importância correspondente ao ddbro do valor do salário legal que
estiver em vigor na Capital; havendo nova violação será procedida a
supressão do ramal especial; e, em qualquer caso, será sempre cobrado o
consumo arbitrado ou aferido a partir da data da última lacração feita
pelo Departamento de Águas e Esgotos.
Artigo 16 - Ficará sujeito a multa de valor equivalente ao dôbro
do valor do salário mínimo legal que fôr o vigente na Capital o
proprietário ou consumidor que fizer, ou deixar fazer, canalização que,
derivando do ramal predial, receba água sem que esta passe pelo
hidrômetro. O Departamento de Águas e Esgotos suspenderá o suprimento
de água do prédio até que seja desligado o encanamento clandestino e
paga a multa, sendo a água consumida cobrada por arbitramento.
Artigo 17 - Nenhum prédio será abastecido diretarnente pela rêde
distribuidora, sendo o suprimento regularizado sempre por um ou mais
reservatórios de capacidade global igual ou superior ao consumo diario
estimado.
§ 1.º - A capacidade dos reservatórios dos prédios residenciais
deverá corresporder a 250 (duzentos e cinquenta) litres par dormitório,
pelo menos, não podendo ser inferior a 500 (quinhentos) litros; nos
demais prédios, a capacidade dos reservatórios será aprovada pelo
Departamento de Águas e Esgotos.
§ 2.º - Os reservatórios prediais deverao ser dotados de
canalização de descarga para limpeza e canalização de extravasão
(ladrão), com descarga total ou parcial em ponto visível do prédio.
Artigo 18 - Nos edifícios com mais de 3 (trds) pavimentos acima
do nível da rua deverão ser construidos reservatórios inferiores,
alimentados diretarnente pela rede distribuidora, e situados em local
de fácil inspeção de onde será a água elevada para os reservatórios
superiores dos quais será feita a distribuição.
§ 1.º - A capacidade do reservatório inferior não deverá ser menor do que 60% (sessenta por cento) da resena total.
§ 2.º - Em caso
algum poderão as bombas aspirar água diretamente do ramal
predial ou da canalização pública.
§ 3.º - Será aplicada multa de valor igual ao de duas vezes o
salário mínimo legal que estiver em vigor na Capital, ao proprietário
ou consumidor que infringir o disposto no parágrafo anterior.
Artigo 19 - É proibida, nas indústrias que dispõem de
sistemas-particulares de abastecimento, por meio de poços ou captação
de águas subterrâneas, a interligação dêsses sistema com o do
abastecimento público, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
Artigo 20 - Em todo ramal predial exccutado-para abastecimento
de obras de construção ou reforma de prédios, será instalado um
hidrômetro, à custa do interessado, sendo o ramal considerado de
caráter provisório até o exame fiscal das instalações pelo Departamento
de Águas e Esgotos.
Parágrafo único - Se no exame final das instalações fôr
verificada a necessidade de ser trocado o hidrômetro instalado por
outro de maior capacidade o Departamento de Águas e Esgoto cobrará do
interessado a diferença de preço dos aparelhos.
Artigo 21 - Os prédios de área de até 75 m2 (setenta e cinco
metros quadrados), cujas instalações internas de água não estiverem
completas poderão er supridos pela rêde distribuidora de água desde que
proprietário efetue pedido de ligação à Divisão de Instalações Prediais
do Departamento de Águas e Esgotos.
§ 1.º - O pedido de ligação de água a que se refere êste artigo
será feito por escrito, através de impresso própria, fornecido pela
Divisão de Instalações Prediais , e à mesma apresentado, juntamente
com:
a) prova de identidade;
b) atestado de residência fornecido pela Delegacia de Polícia do local em que estiver situado o imóvel;
c) um dos seguintes documentos:
I - escritura definitiva de aquisição do imóvel;
II - compromisso de venda e compra do imóvel (ou cessão ou
promessa de cessão dêsse direito), através de contrato por instrumento
público ou particular (inclusive cadernetas) averbado a margem da
transcrição ou registrado no Registro de Títulos e Documentos;
III - certidão de Registro de Imóveis, referente a existência de
compromisso de venda e compra do terreno onde se situa o imóvel (ou
cessão ou promessa de cessão dêsse direito);
IV - último recibo do pagamento do impôsto predial;
V - último recibo de pagamento do impôsto territorial lançado
sôbre o terreno onde se situa o imóvel, ou fotocópia autenticada do
último recibo de pagamento do impôsto territorial lançado sôbre a gleba
total, da qual faz parte o terreno onde se situa o imóvel;
VI - planta aprovada;
VII - alvará de conservação expedido pela Prefeitura Municipal.
§ 2.º - O atendimento do pedido, que dependerá da verificação,
pela Divisão de Águas, de estar a rede em condições de receber a
ligação, será feito após o pagamento da importância orçada para a
execução do serviço.
§ 3.º - A ligação de água prevista na presente artigo
compreenderá a ligagão propriamente dita, as execução do cavalete e a
colacação de uma torneira, bem como a instalação de hidrômetro,
obedecido o que, a respeito, é estabelecido nêste Regulamento.
§ 4.º - O proprietário deverá providenciar dentro de 30 (trinta)
dias a contar da data da execução da ligação referida nêste artigo a
construção do abrigo de proteção do hidrômetro, sob pena de fechamento
da ligação até que a exigência seja cumprida.
§ 5.º - Nos prédios em que se fizerem as ligações mencionadas
nêste artigo será proibida qualquer extensão de ramais internes, sob
pena de seus proprietários responderem por multa do valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo legal que for
o
vigente na Capital, e de serem efetuados, sumariamente, os cortes das
ligações, que somente serão restabelecidos após a eliminação da
irregularidade, bem como do pagamento da multa e de tôdas as despesas
acarretadas pela infração, inclusive as relativas ao corte e ao
restabelecimento da ligação.
§ 6.º - Desde que as Instalações internas dos prédios em que se
fiserem as ligações a que se refere êste artigo sejam completadas de
acôrdo com as disposições do presente Regulamento, podera o
proprietário, com prévio conhecimento e anuência do Departamento de
Águas e Esgotos, providenciar a correção das citadas instalações com o
cavalete existente.
§ 7.º - Nas ligações mencionadas nêste artigo , poderá o
Departamento de Águas e Esgotos, mediante pedido escrito do
proprietário, instalar hidrômetros por êle adquiridos, cobrando do
proprietário o valor do seu custo , acrescido 15% (quinze por cento)
"ad valorem", a título de despesas de administração, em duas prestações
iguais trimestrais, vencendo -se a primeira 90 (noventa ) dias após a
data da instalação do hidrômetro.
§ 8.º - O não pagamento de qualquer das prestações referentes
aos hidrômetros, nos seus prazos de vencimentos implicará no corte
sumário das ligações correspondentes, sendo que o seu restabelecimento
será feito após o pagamento da prestação em atrazo, acrescida da multa
de 10% (dez por cento), e das despesas relativas ao corte e ao
restabelecimento da ligação.
CAPÍTULO II
De suprimento de água
Artigo 22 - São requisitos indispensáveis para que o prévio seja suprido de água:
a) estarem preenchidas as condições para o atendimento do pedido de ligação;
b) efetuar o interessado prévia doação do hidrômetro necessário à ligação;
c) fazer o consumidor o depósito de uma caução em dinheiro, para
garantia do consumo, arbitrada pelo Departamento de Águas e Esgotos.
§ 1.º - O proprietário do prédio que desejar obter o suprimento
de água em seu próprio nome, poderá fazê-lo sob garantia exclusiva do
prédio a que se destina o suprimento, exibindo o título de propriedade
ou recibo do impôsto predial correspondente ao ano anterior , emitido
em seu próprio nome.
§ 2.º - O depósito de caução é intransferível, salvo quando
entre o propritários e moradores do mesmo prédio, e não poderá ser
objeto de transação de qualquer natureza.
§ 3.º - As
cauções não poderão ser inferiores ao
consumo mínimo correspondente a 4 (quatro) meses ou a 2 ( dois)
bimestres.
§ 4.º - É vetado o
suprimento de água com dispensa de caução, exceção feita para os
edifícios públicos, casos previstos em lei e aquela a que faz
referência o parágrafo primeiro.
§ 5.º - Nas instalações públicas municipais, tais como,
chafarizes, bebedouros ligações para parques e jardins, válvulas e
mictórios, será o consumo arbitrado pelo Departamento de Águas e
Esgotos para o efeito de cobrança.
Artigo 23 - Constitue obrigação do consumidor:
a) pagar regularmente as contas de água emitidas;
b) reclamar perante o
Departamento a apresentação da conta de consumo de
água quando ela não lhe fôr entregue;
c) promover perante o Departamento o cancelamento de sua
responsabilidade sempre que mudar de residência, sob pena de continuar
responsável pelo consumo posterior do prédio;
d) liquidar ao desocupar o imóvel o depósito para caução;
e) reforçar o depósito de caução, quando íntimado pelo Departamento;
f) exihir o documento de caução e o último recibo de pagamento
de consumo, quando pretender a transferência de sua responsabilidade de
um prédio para outro;
g) responder pelo consumo
ocasionado pelos vazamentos de canalização prediais ou
decorrentes de qualquer perda de água;
h) comunicar ao Departamento de Águas e Esgotos, com urgência,
qualquer irregularidade ocorrida no ramal predial, no hidrômetro ou no
dispositivo regulador de consumo.
Artigo 24 - Quando não fôr possível medir-se a água consumida,
em virtude de desarranjo no hidrômetro, será a conta de consumo
arbitrada com base na média dos consumos anteriores.
Artigo 25 - Deixando de ser efetuado o pagamento da conta de
consumo, será suspenso o fornecimento de água, suprimindo-se a ligação,
com a retirada do hidrômetro, se dentro do praso de 6 (seis) meses,
contados a partir da primeira previdência não forem saldados todos os
débitos referentes ao consumo, dependendo o restabelecimento, do
serviço de atendimento de tôdas as exigências previstas para as
ligações novas.
Parágrafo único - As operações de fechamento e de reabertura de
água serão custeadas pelo consumidor, de acôrdo com a Tabela baixada
pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos.
Artigo 26 - Nenhum suprimento de água será feito gratuitamente, salvo nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
Dos esgotos sanitários
Artigo 27 - A ligação à rêde de esgotos é obrigatória para todos
edifícios situados no perímetro urbano, onde houver ou fôr assentada a
competente canalização coletora do Departamento de Águas e Esgotos.
Artigo 28 - A ligação de um prédio à rêde coletora de esgotos
dependerá de pedido à Divisão de Instalações Prediais, do Departamento
de Águas e Esgotos, pelo proprietário ou interessado no serviço, ou,
com expressa autorização de um dos mesmos, pelo profissional ou firma
habilitada, responsável pelas instalações, sendo que, nos casos de
instalação para prédios novos, reformados ou em obras, deverá ser
apresentado o pedido, sempre, por intermédio de profissional ou firma
responsável pelas instalações.
§ 1.º - O pedido de ligação de esgotos será feito por escrito,
mediante a utilização de impresso próprio, fornecido pela Divisao de
Instalações Prediais, devendo ser apresentado juntamente com documento
de identidade do solicitante, e conterá o reconhecimento da sua firma,
quando feito através do profissional ou firma responsável pelas
instalações.
§ 2.º - O atendimneto do pedido, que dependerá da verificação,
pela Divisão de Esgotos Sanitários, de estar a rêde em condições de
receber a ligação, será após o pagamento da importância orçada para a
execução do serviço.
Artigo 29 - O profissional ou
firma habilitada será o único responsável pelas
instalações de esgotos internas do prédio.
Artigo 30 - As instalações prediais de esgotos deverão
satisfazer as Normas e Especificações da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT).
Artigo 31 - Será facultado ao Departamento de Águas e Esgotos o
exame das instalações internas de esgôto do prédio sem que dêste exame
lhe resulte qualquer responsabilidade, por danos que porventura venham
a ocorrer nas instalações ou no prédio, pelo insatisfatório
funcionamento das mesmas.
Artigo 32 - O exame das instalações internas de esgôto
sanitário, será sempre feito pelos Inspetores do Setôr em que o prédio
estiver localizado.
Artigo 33 - A conservação da
instalação predial de esgotos interno a partir do
alinhamento do imóvel, compete ao proprietário do mesmo.
Artigo 34 - É privativo do Departamento de Águas e Esgotos
qualquer serviço no coletor predial, sendo vedado a pessôas a êle
estranhas executá-lo, modificá-lo ou repará-lo.
Parágrafo único - Será suspenso de suas atividades junto ao
Departamento de Águas e Esgotos, pelo prazo de seis meses o
profissional que transgredir o disposto nêste artigo, e aplicada multa
de valor igual ao salário mínimo legal que estiver em vigor na Capital
além da cobrança de tôdas as despesas para a regularização do serviço,
no caso de ser o morador ou o proprietário o infrator.
Artigo 35 - Os coletores prediais deverão ter declividade igual
ou superior a 2% (dois por cento) para o diâmetro mínimo de 100 mm (cem
milímetros).
Parágrafo único - Em prédios de uso coletivo e estabelecimentos
industriais, o coletor predial será dimencionado em função da vasão
máxima e terá uma declividade que corresponda à velocidade média de
escoamento de 0,70cm-seg. (setenta centímetros por segundo), a meia
secção.
Artigo 36 - Cada prédio terá seu coletor predial, não sendo
permitido esgotar dois ou mais prédios, ainda que contíguos, por uma
canalização única, salvo em casos excepcionais, autorizados pelo
Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos.
§ 1.º - Nos casos excepcionais a que se refere êste artigo, será
o coletor predial construído, obrigatóriamente em área não edificada,
observadas as devidas cautelas legais.
§ 2.º - Tratando-se de grandes edifícios e quando houver
conveniência técnica, poderá ser autorizada mais de uma ligação a
critério do Diretor Geral do Departamento.
Artigo 37 - A execução do coletor predial através de terreno de
outra propriedade, situado em cota inferior, sómente poderá ser feita
pelo Departamento de Águas e Esgotos, quando houver conveniência
técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida.
Artigo 38 - As plantas dos edifícios a serem construidos nas
zonas central, urbana e suburbana, depois de aprovadas pela Prefeitura
Municipal serão submetidas ao Departamento de Águas e Esgotos, desde
que seja necessária mais de uma ligação para o prédio, ou pretendido
diâmetro superior a 100 mm (cem milímetros), para determinação da
quantidade de ligações e de diâmetro.
§ 1.º - Quando o terreno do prédio estiver em cota inferior à do
nível da via pública, a planta da construção deverá ser apresentada ao
Departamento de Águas e Esgotos, antes de aprovada pela Prefeitura
Municipal.
§ 2.º - As
disposições dêste artigo aplicam-se às
reformas, reconstruções e aumentos de edifícios
já construídos.
§ 3.º - Estando situado o terreno do prédio em cota inferior à
do nível da via pública, será facultativo o pedido de nivelamento, não
sendo responsável o Departamento de Águas e Esgotos, na falta da
apresentação do mesmo pedido, pela exatidão das especificações
recomendadas para as instalações.
Artigo 39 - Para efeito de ligação futura ao sistema de esgotos
sanitários, deverão ser apresentados ao Departamento de Águas e Esgotos
os projetos de prédios situados fora da área servida pela rêde pública.
Artigo 40 - Os ramais e canalizações de esgotos que ficarem
enterrados poderão, a critério do Departamento de Águas e Esgotos, ser
submetidos a exame de fumaça.
Artigo 41 - É vedado ligar à rede geral de esgotos prédios
novos, ou antigos cujas instalações sanitárias não estejam de aeordo
com as normal dêste Regulamento e de outros dispositivos legais
referentes ao assunto.
Artigo 42 - É terminantemente proibida a
introdução de águas pluviais nas
canalizaçães de esgotos sanitários direta ou
indiretamente.
§ 1.º - Nos
prédios já ligados a rêde publica, e obrigatoria a
retirada de ralos oestmados a receber dguas pluviais.
§ 2.º - Poderão ser dispensados da exigencia estabelecida no
parágrafo anterior, até que sejam reformados, os predios ligados a rêde
de esgoto anteriormente a 22 de março de 1932.
§ 3.º - A
verificação do destino das águas pluviais
será efetuado posteriormente a execução da
ligação do predio a rêde de esgotos.
Artigo 43 - Os interessados farão executar à sua conta o
tratamento preliminar dos liquidos residuàrios que não possam ser
diretamente recebidos pela rêde pública sob pena de corte de ligação.
§ 1.º - Incluem-se nas disposições dêste artigo os liquidos que
possam ser nocivos às canalizações as bombas e as instalações de
tratamento.
§ 2.º - A ligação de estabelecimentos industriais a rede de
esgotos só será providenciada mediante prévio exame pela Divisão de
Esgotos Sanitários e Divisão de Tratamento, do Departamento de Águas e
Esgotos.
Artigo 44 - Equiparam-se aos situades em vias publicas, os predial cujos esgotos sanitarios vão ter a rues particulares ou vielas.
Artigo 45 - Compete privativamente ao Departamento de águas a
Esgotos a limpeza e desobstrução do coletor predial, no trecho
compreendido entre a rêde pública e o alinhamento do imóvel.
§ 1.º - O Serviço de desobstrução será custeado pelo
interessado, de acôrdo com tabela baixada pelo Diretor Geral do
Departamento de águas e Esgotos.
§ 2.º - A infração do presente artigo será punida com multa de
valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário minimo legal
que fôr o vigente na Capital na data de sua aplicação.
Artigo 46 - Serão comunicadas a Repartião competente as
irregularidades encontradas nos prédios em serviços que escapam á
alçada do Departamento de águas e Esgotos, sempre que comprometerem a
segurança e salbridade pública.
CAPÍTULO IV
Dos Profissionais responsáveis
Artigo 47 - As instalações hidraulico-sanitárias só poderão ser
estudadas, projetadas e executadas por profissionais ou firmas
legalmente habilitados e inscritos no Departamento de águas e Esgotos,
obedecido o disposto na Lei n. 2.036, de 24 de dezembro de 1952,
modificada pela Lei n. 3.381, de 30 de novembro de 1953.
Artigo 48 - Na apreciação dos pedidos de ligação das
instalações, o Departamento de Águas e Esgotos veriticara também se os
serviços executados foram dentro dos limites das atribuições do
profissional responsável.
Artigo 49 - As atribuições do profissional responsável são as
constantes da respectiva ,carteira expedida pelo Conselho Regional de
Engenharia a Arquiteutra, para o proficional de 1.° a categoria, e as
constantes da Lei n. 2.038, de 24 de dezembro de 1952 modificada pela
Lei n. 2.381, de 30 de novembro de 1953, para os demais profissionais.
Artigo 50 - O profissional ou firma responsável por serviço em
desacôrdo com as normal e especificações em vigor ficará sujeito a
obrigação de reconstruir, as suas custas, as instalações defetivas, e,
ainda, à aplicação pelo Departamerto de águas e Esgotos, das segintes
penalidades:
1.ª - infração- 1 (um) mês de suspensão das atividades;
2.ª - infração: 2 (dois)meses de suspensão das atividades;
3.ª infração: 4 (quatro) meses de suspensão dos atividades;
4.ª infração: cancelamento da inscrição no Departamento de Águas e Esgotos.
Parágrafo único - As penalidades impostas pelo Departamento de
Águas e Esgotos serão comunicadas no C.R.E.A. e ao Sindicato da classe,
para as providências cabíveis.
Artigo 51 - Estão sujeitas à fiscalização do Departamento de
Águas e Esgotos todas as instalações prediais de água e esgotos,
podendo ser por êle recusadas sempre que estiverem em desacôrdo com as
normas legais e regulamentares.
Artigo 52 - Ao morador ou proprietário do prédio no qual forem
executados instalações clandestinas de água ou esgotos, será imposta
multa, cujo valor será correspondente a 30% (trinta por cento) de
salário mínimo legal que fôr o vigente na Capital, sem prejuizo de
desfazer a obra, se estiver em desacordo com as normas legais ou
regulamentares.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 53 - Compete ao interessado promover a expedição do
alvará municipal de licença para levantar o pavimento e abrir valas nas
vias públicas, onde devam ser executadas ligações de água e esgotos.
Artigo 54 - A restauração de muros, passeios, lajes e
revestimentos, para execução ou consêrto de coletores ou ramais
prediais, correrá por conta do proprietário do prédio.
Artigo 55 - Os postes, cabos
elétricos, custos telegráficos ou telefônicos, condutor de gás,
encanamentos de ar comprimido e vapor de água e outras instalações
subterràneas, deverão guardar a distância mínima de 1 (hum) metro obras
executadas ao longo de canalizações de água e esgotos, salvo no caso de
obras executadas em condições especiais, mediante prévia autorização do
Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos.
Parágrafo único - As disposições dêste artigo se aplicam as
instalações sanitárias encontradas nos logradouros públicos e nas
propriedades públicas e particulares.
Artigo 56 - Incorrerá em multa de valor igual ao do salário
mínimo legal que fôr o vigorante na Capital o morador ou proprietário
que fizer alterações nas canalizações novas, ligar ou desligar as
canalizações existentes, sem conhecimento e aprovação do Departamento
de Águas e Esgotos.
Artigo 57 - Os serviços de instalação de canalização de águas e
esgotos, executados pelo Departamento de Águas e Esgotos, serão
cobrados pelo custo real acrescido de 15% (quinze por cento) para a
administração das obras.
Artigo 58 - As multas cominadas por êste Regulamento serão
aplicadas pelo Diretor da Divisão de Instalações Prediais, cabendo
recurso do Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos, no prazo
de 10 (dez) dias, contados da comunicação ou publicação no órgão
oficial.
Artigo 59 - O Departamento de Águas e Esgotos poderá exigir do
interessado, na execução de qualquer serviço, o fornecimento do
material necessário que deverá satisfazer as especificações adotadas.
Artigo 60 - O Departamento" de Águas e Esgotos, pela sua Divisão
de Instalações Prediais, efetuará o corte das ligações de águas ou de
esgotos, nos casos de infração em que o pagamento das respectivas
multas e demais providências da regularização não tenham sido
efetivadas.
Parágrafo único - O restabelecimento das ligações cortadas
sòmente será feito após a eliminação das irregularidades, pagamento das
multas aplicadas e demais despesas, inclusive as relativas ao corte e à
religação.
Artigo 61 - Tendo em vista a fiscalização das ligações, tanto de
água como de esgôto, e a cobrança da tarifa de consumo de água e das
taxas de água e esgôto e cidade de São Paulo será diviaida de acôrdo
com a distribuição dos Setores Geográficos feita pela Prefeitura
Municipal de São Paulo.
§ 1.º - Dependendo da densidade demográfica e tendo em vista a
fixação das cargas de trabalho dos Inspetores, Leitores de Hidrometros
e Entregadores de Contas, Taxas e Avisos, os setores poderão ser
agrupados ou divididos.
§ 2.º - A carga de trabalho de cada Leitor de Hidrometros será, no máximo, de 8.000 (oito mil) ligações.
§ 3.º - Os Inspetores são responsáveis pela aplicação das
disposições dêste Regulamento, inerentes às suas funções, e pela
fiscalização dos serviços dos Leitores de Hidrômetros.
Artigo 62 - O Departamento de Águas e Esgotos baixara as
instruções necessárias à fiél observância dêste Regulamento, que deverá
ser revisto em prazo nunca superior a um quinquenio, propondo-se as
alterações aconselháveis por intermédio do Secretário dos Serviços e
Obras Públicas.
Artigo 63 - As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo
Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos, ouvidos, quando
necessário, os órgãos interessados no assunto.