DECRETO N. 45.248, DE 16 DE SETEMBRO DE 1965

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, terrenos e eventuais benfeitorias nêles contidos, necessários a retificação da linha fárrea Tronco da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, na secção de Tambaú e Bento Quirino

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, pela Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, as faixas de terrenos e eventuais benfeitorias nelas contidas, necessárias à execução do novo traçado ferroviário da linha Tronco da mesma Companhia, entre Tambaú e Bento Quírino, assinaladas nas plantas que com êste baixam, devidamente rubricadas, a saber:
a) Uma faixa de terreno pertencente ou que consta pertencer a José da Mata, possuindo as características e confrontações seguintes: situada entre o km. 224.812,64 e o km. 225.852,85, com extensão de 1.040,21 m segundo o eixo da locação, de forma irregular, com largura total de 40 m., sendo 20 m para cada lado do eixo, entre a divisa do km. 224.812,64 e o km. 225.040; 50,00  m sendo 25 m para cada lado do eixo, entre o km. 225.040 e o km. 225.550, 40 m., 20 m para cada lado do eixo, do km. 225.500 ao km 225.700 e, finalmente 30 m, sendo 15 m para cada lado do eixo; do km. 225.700 até a divisa final no km. 225.852,85.
b) Uma faixa de terreno pertencente ou que consta pertencer a José da Mata, possuindo as características e confrontações seguintes: compreendida   entre os kms 227.731,80 e o km. 228.040 da locação, com extensão de 308,20 m segundo o eixo, com forma irregular, iniciando-se à direita do eixo na altura do km. 227.715 onde sua largura é nula, crescendo linearmente até o valor de 30 m no km. 227.731,80. A partir desta posição a largura da faixa à direita do eixo mantém-se com o valor constante de 30 m até a divisa final no km. 228.040, e a largura da faixa a esquerda do eixo cresce acompanhando a cêrca da divisa com a linha em tráfego Companhia Mogiana de Estradas de Ferro atingindo o valor máximo de 55 m aproximadamente na altura do km. 227.930 a partir de onde, sempre acompanhando a cêrca de divisa já citada, decresce até anular-se no km. 228.045,80.
c) Uma faixa de terreno pertencente ou que consta pertencer a José da Mata, possuindo as características e confrontações seguintes: inicia no km. 228.815 com largura de 30 m. sendo 15 m para cada lado do eixo, até o km. 228.840; 40 m de largura total, sendo 25 m à direita do eixo e 15 m à esquerda do eixo, do km 228.840 ao km 228.880; 45 m. de largura total, sendo 25 m à direita e 20 m à esquerda do eixo, do km. 228.880 ao km. 229.060, 30 m de largura total, sendo 15 m para cada lado da faixa, entre o km. 229.060 e a divisa final no km. 229.127,80. A extensão da faixa, segundo o eixo, é de 312,80 m.
d) Uma faixa de terreno pertencente ou que consta pertencer a José da Mata, possuindo as características e confrontações seguintes: compreendida entre o km. 229.830,50 e o km. 232.645 da locação, com extensão de 2.814,50 m segundo o eixo, do km. 229.830,50 ao km. 229.900 a largura total é de 60 m, sendo 30 m para cada lado do eixo; do km. 229. 900 ao km. 230 a largura total é de 70 m, sendo 35 m para cada lado do eixo; do km. 230.000 a largura total é de 90 m, sendo 45 m para cada lado do eixo; do km. 230.060 ao km. 230.180 a largura total é de 120 m, 60 m para cada lado do eixo; do km. 230.180 ao km. 230.280 a largura da faixa é de 45 m para cada lado do eixo, sendo de 90 m a largura total; do km. 230.280 ao km. 230.400 a largura total é de 70 m, sendo 35 m para cada lado do eixo; do km. 230.400 ao km. 230.860 a largura total é de 60 m, sendo 30 m para cada lado do eixo; do km. 230.860 ao km. 230.920 a largura total de 55 m, sendo 25 m à direita e 30 m à esquerda do eixo; do km. 230.920 ao km. 231.020 a largura total é de 50 m, 25 m para cada lado do eixo; do km. 231,020 ao km. 231.120, a largura total é de 45 m sendo 20 m à direita e 25 m à esquerda do eixo; do km. 231.120 ao km. 231.200 a largura total é de 30 m, 15 m para cada lado do eixo; do km. 231.200 ao km. 231.260 a largura total da faixa é de 40 m, 20 m para cada lado do eixo; do km. 231.260 ao km. 231.300 a largura total é de 45 m, sendo 25 m à direita e 20 à esquerda do eixo; do km. 231.300 ao km 231.400 a largura total é de 55 m, sendo 30 m à direita e 25 m à esquerda do eixo; do km. 231.400 ao km. 231.520 a largura total é de 45 m, sendo 25 m à direita e 20 m à esquerda do eixo; do km. 231.520 ao km. 231.800 a largura total é de 55 m, sendo 30 m à direita e 25 m à esquerda do eixo; do km. 231.800 ao km. 231.900 a largura total é de 45 m., sendo 25 m à direita e 20 m à esquerda do eixo; do km. 231.900 ao km. 232, a largura total é de 40 m, 20 m para cada lado do eixo; do km. 232 ao km. 232.140 a largura total é de 35 m sendo 20 m à direita e 15 m à esquerda; do km. 232.140 ao km. 232.500 a largura total é de 30 m, sendo 15 m para cada lado do eixo; do km. 232. 500 ao km. 232.345 a largura total é de 40 m, 20 m para cada lado do eixo.
e) Uma faixa de terreno pertencente ou que consta pertencer a José da Mata, possuindo as características e confrontações seguintes: forma trapezoidal, ao km. 234.432,70, ao km. 235.670,80 da locação com extensão de 238,10 m segundo o eixo da locação e com a largura total constante de 40 m, sendo 20 m à direita e 20 m. à esquerda do eixo, desde a divisa inicial até a divisa final. As mencionadas faixas apresentam as seguintes confrontações: na 1.ª faixa a confrontante, segundo as divisas do km. 224.812,64 e do km. 225.852,85 é a própria Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e de ambos os lados da faixa é o mesmo José da Mata. Na segunda faixa a confrontante, segundo as divisas do km. 227.731,80 é do km. 228.040 e segundo todo o lado esquerdo da faixa, é a própria Companhia, Mogiana de Estradas de Ferro e para o lado direito da faixa é o mesmo José da Mata. Na terceira faixa a confrontante, segundo as divisas do km. 228.815 e do km 228.127,80, é a própria Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e de ambos os lados da faixa é o mesmo José da Mata. Na quarta faixa, a confrontante segundo a divisa do km. 229.830,50 e a própria Companhia Mogiana de Estradas de Ferro e segundo a divisa do km. 232.645, é o sr. José Nayme, de ambos os lados da faixa o confrontante é o mesmo José da Mata. Na quinta faixa as confrontações são com a Companhia Paulista de Fôrça e Luz, segundo a divisa do km. 235.432,70; com Jacinto Carvalho segundo a divisa do km. 235.670,80 e com o mesmo José da Mata de ambos os lados da faixa.
Artigo 2.º - Nos têrmos e para os efeitos do artigo 15, do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a modificação da Lei n 2.723, de 21 de maio de 1956, é declarada a URGÊNCIA das desapropriações de que trata o presente Decreto, o qual é expedido com iundamento nas cláusulas 19.ª e 20.ª do Contrato de Concessão celebrado entre o Govêrno do Estado de São Paulo e a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, em 8 de junho de 1.880.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de Setembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Julio Delboux Guimarães
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios Govêrno, aos 17 de Setembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 45.248, DE 16 DE SETEMBRO DE 1965

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação. terrenos e eventuais benfeitorias nêles contidas, necessários à retificação da linha férrea Tronco da Companhia Mogiana de Estrada de Ferro, na secção de Tambaú e Bento Quirino. Retificação

Onde se lê:
Artigo 1.º - Ficam declarados de ..........................................................................................................
a) Uma faixa de terreno ........................... entre o Km. 225.040 e o Km. 225.550 .............................
Leia-se:
Artigo 1.º - Ficam declarados de ...........................................................................................................
a) Uma faixa de terreno ....................................... entre o Km. 22.040 e o Km. 225.500 ...................