DECRETO N. 45.269, DE 22 DE SETEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre a obrigatoriedade de autorização para coleta de donativos públicos e cria o Setor de Fiscalização das Associações de Caridade da Oitava Divisão Policial
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado na Oitava Divisão Policial,
com jurisdição em todo o Estado e
atribuições da polícia preventiva e
judiciária, o Setor de Fiscalização das
Associações de Caridade, chefiado pelo Delegado-Chefe do
Serviço de Proteção e Previdência.
Parágrafo único -
O Setor de Fiscalização das Associações de
Caridade funcionará com o pessoal e recursos
orçamentários consignados à Oitava Divisão
Policial e poderá solicitar a qualquer repartição
policial o concurso de que necessitar.
Artigo 2.º - Nos
municípios desmembrados da Comarca da Capital sòmente
poderá coletar donativos públicos de qualquer
espécie, para fins assistenciais, pessoa natural ou
jurídica que fôr diretamente autorizada pelos Serviço
Social do Estado, Serviço de Medicina Social ou pelo Setor de
Fiscalização das Associações de Caridade,
conforme a respectiva competência.
Parágrafo 1.º - O
Serviço Social do Estado e o Serviço de Medicina Social
expedirão instruções para
autorização de que trata êste artigo,
prèviamente submetidas ao exame e aprovação do
Secretário da Saúde Pública e da Assistência
Social.
Parágrafo 2.º - A
coleta de donativos públicos para fins que não competirem
ao Serviço Social do Estado e ao Serviço de Medicina
Social será autorizada pela Secretaria da Segurança
Pública através do Setor de Fiscalização
das Associações de Caridade da 8.ª Divisão
Policial.
Parágrafo 3.º - O
Setor de Fiscalização das Associações de
Caridade não conhecerá o pedido que não vier
instruído com atestados pelos quais o Serviço Social do
Estado e o Serviço de Medicina Social tiverem declinado em cada
caso, da respectiva competência.
Artigo 3.º - A autorização de coletas públicas no Interior do Estado será processada até final:
a) - para fins de serviço social ou de assistência
hospitalar, nos têrmos do artigo 2.° e seu .§ 1.°;
b) - direta e livremente, perante a mais alta autoridade policial do município, nos demais casos.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário, e, expressamente o decreto n. 10.585, de 16 de outubro de 1939.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantídio Nogueira Sampaio
Jairo Cavalheiro Dias
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de setembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto