DECRETO N. 45.269, DE 22 DE SETEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre a obrigatoriedade de autorização para coleta de donativos públicos e cria o Setor de Fiscalização das Associações de Caridade da Oitava Divisão Policial

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado na Oitava Divisão Policial, com jurisdição em todo o Estado e atribuições da polícia preventiva e judiciária, o Setor de Fiscalização das Associações de Caridade, chefiado pelo Delegado-Chefe do Serviço de Proteção e Previdência.

Parágrafo único - O Setor de Fiscalização das Associações de Caridade funcionará com o pessoal e recursos orçamentários consignados à Oitava Divisão Policial e poderá solicitar a qualquer repartição policial o concurso de que necessitar.

Artigo 2.º - Nos municípios desmembrados da Comarca da Capital sòmente poderá coletar donativos públicos de qualquer espécie, para fins assistenciais, pessoa natural ou jurídica que fôr diretamente autorizada pelos Serviço Social do Estado, Serviço de Medicina Social ou pelo Setor de Fiscalização das Associações de Caridade, conforme a respectiva competência.

Parágrafo 1.º - O Serviço Social do Estado e o Serviço de Medicina Social expedirão instruções para autorização de que trata êste artigo, prèviamente submetidas ao exame e aprovação do Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.

Parágrafo 2.º - A coleta de donativos públicos para fins que não competirem ao Serviço Social do Estado e ao Serviço de Medicina Social será autorizada pela Secretaria da Segurança Pública através do Setor de Fiscalização das Associações de Caridade da 8.ª Divisão Policial.

Parágrafo 3.º - O Setor de Fiscalização das Associações de Caridade não conhecerá o pedido que não vier instruído com atestados pelos quais o Serviço Social do Estado e o Serviço de Medicina Social tiverem declinado em cada caso, da respectiva competência.

Artigo 3.º - A autorização de coletas públicas no Interior do Estado será processada até final:
a) - para fins de serviço social ou de assistência hospitalar, nos têrmos do artigo 2.° e seu .§ 1.°;
b) - direta e livremente, perante a mais alta autoridade policial do município, nos demais casos.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário, e, expressamente o decreto n. 10.585, de 16 de outubro de 1939.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de setembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cantídio Nogueira Sampaio
Jairo Cavalheiro Dias
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de setembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto