DECRETO N. 45.276, DE 22 DE SETEMBRO DE 1965
Intitui a Comissão de Instalações e Reconhecimento de Estabelecimentos de de Ensino de Grau Médio - CIREME
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e
Considerando que de acôrdo com o artigo 110 da lei de Diretrizes
e Bases de Educação Nacional, têm os
estabelecimentos particulares e municipais de ensino médio
direito de opção entre os sistemas de ensino federal e
estadual, para
fins de reconhecimento e fiscalização; Considerando que,
nessas condições, se torna necessária a
instituição de órgão próprio de
contrôle, para a instalação e reconhecimento de
estabelecimentos
municipais e particulares de ensino de grau médio;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida, diretamente subordinada ao
Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios da
Educação a Comissão de instalação e
Reconhecimento de Estabelecimentos Particulares e Municipais de Ensino
Normal e de Grau Médio - CIREME.
Artigo 2.º - Compete à Comissão
I - Verificar para fins de instalação ou
reconhecimento, as condições materiais e
pedagógicas de estabelecimentos particulares e municipais de
ensino secundário, normal, industrial, comercial e
agrícola que optarem pelo sistema estadual de ensino, de
conformidade com o artigo 110, da lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional;
II - Proceder ao registro dos professôres dos estabelecimentos mencionados no item anterior.
Artigo 3.º - Transferem-se para a Comissão ora
instituida as atribuições da comissão prevista nos
artigos 494 do decreto n. 17.698-47 (CLE) 3.º e 8.º,
parágrafo único, do decreto n. 25.920-56 e 68 do decreto
n. 38.026-61
Artigo 4.º - O pessoal técnico e administrativo da
Comissão será designado pelo Secretário de Estado
dos Negócios da Educação e compreenderá
inicialmente um presidente, seis membros, um secretário, um
auxiliar e um servente.
Parágrafo 1.º - O
presidente e os membros da Comissão serão escolhidos
entre autoridades de ensino ou elementos qualificados dos diversos
ramos de ensino de grau médio e farão jus à
gratificação de que trata o Ato n. 73-65, do
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação.
Parágrafo 2.º -
Por proposta do presidente, devidamente fundamentado, o
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação designará os servidores da
Comissão, de acôrdo com as necessidades do serviço.
Artigo 5.º - Até
que o Conselho Estadual de Educação fixe normas
sôbre a matéria, vigorará a
legislação federal e estadual, convalescida, para a
instalação e reconhecimento dos estabelecimentos de
ensino de que trata o presente decreto, respeitadas a lei de Diretrizes
e Bases, resoluções e pareceres do Conselho Estadual de
Educação.
Artigo 6.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 22 de setembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de setembro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto