DECRETO N. 45.317, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965
Regulamenta o artigo 4.º da lei n. 8.311, de 25 de setembro de 1964
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usanão de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As gratificações previstas no
artigo 4.º da Lei n. 8.311, de 25 de setembro de 1964, passam a ser
fixadas nas seguintes bases:
I - Aos oficiais do Centro de Formação e
Aperfeiçoamento (C.F.A.), que exerçam as
funções de Comandante, Diretor de Ensino (D.E),
Instrutor-Chefe da Escola de Oficiais (E.O.), Instrutor do Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.), ou da Escola de Oficiais
(E.O.), bem como da Escola de Educação Fisica (E.E.F.),
as de Comandante e Diretor de Ensino, ou Instrutor 20% (vinte por
cento) sôbre o valor da respectiva referência
numérica.
II - Aos oficiais do Centro de Formação e
Aperfeiçoamento (C.F.A.), que exerçam as
funções de Acessor ou Adjunto ao Departamento de Ensino,
Instrutor-Chefe ou Instrutor da Escola de Sargentos (E.S.) ou da Escola
de Cabos (E.C.) bem como às praças que exerçam as
de Auxiliar de Instrutor da Escola de Sargentos (E.S.) ou da Escola de
Cabos (E.C.) - 15% (quinze por cento) sôbre o valor da respectiva
referência numérica.
III - Aos oficiais da Escola de soldados (E.Sd.), do Centro de
Formação e Aperfeiçoamento (C.F.A.), que
exerçam as funções de Instrutor-Chefe ou Instrutor
e às praças que exerçam as de Auxiliar de
Instrutor - 10% (dez por cento) sôbre o valor da respectiva
referência numérica.
IV - Aos oficiais de outras unidades designados instrutor no
Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C.F.A.) - ou
na Escola de Educação Física (E.E.F.) - tantos 1%
(um por cento) sôbre o valor da respectiva referência
numérica, quantas forem as aulas ministradas mensalmente, em
periodo de expediente diferente ao das Unidades a que pertençam.
V - Aos oficiais da reserva da Fôrça Pública
- designados Instrutor no Centro de Formação e
Aperfeiçoamento (C.F A.) ou na Escola de Educação
Física (E.E F.) - 15% (quinze por cento) sôbre o valor da
respectiva referência numérica.
VI - Aos oficiais das Fôrças Armadas designados
Instrutor no Centro de Formação e Aperfeiçoamento
(C.F.A.) - 15% (quinze por cento) sôbre o valor da
referência numérica que, na Fôrça
Pública, corresponder aos seus postos.
VII - As praças da Escola de Educação
Física - (E.E F.) - que exerçam as funções
de Auxiliar de Instrutor 15% (quinze por cento) sôbre o valor da
respectiva referência numérica.
VIII - Aos oficiais que, como Instrutor, e às
praças que, como Auxiliar de Instrutor, participam da
formação básica profissional e especializada de
oficiais e praças, em cursos regulares mantidos pelas demais
Unidades da Fôrça Pública 10% (dez por cento)
sôbre o valor da respectiva referência numérica.
Parágrafo único -
Para efeito de disposto nêste artigo, consideram-se cursos regulares os
de formação básico-profissional e especializada de
oficiais e praças, similares aos existentes no Centro de
Formação e Aperfeiçoamento (C. F.A.), e outros que
venham a ser instituidos por lei ou ato do Poder Executivo, desde que,
a juizo do Comando Geral, atendam àquelas finalidades.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1965.
ADHEMAS PEREIRA DE BARROS
Cantidio Nogueira Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do govêrno, aos 28 de Setembro de 1S65.
Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 45.317, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965
Regulamenta o artigo 4.º da Lei n. 8.311, de
25 de setembro de 1964
Retificação
Onde se lê:
Artigo 1.° - As
gratificações...
IV - Aos oficiais de outras unidades designados instrutor
no Centro de Formação e Aperfeiçoamento (C.F.A ) ou na Escola de Educação Física
(E.E F.) - tantos 1% (um por cento) sôbre o valor da respectiva referência
numérica, quantas forem as aulas ministradas mensalmente em período de
expediente diferente do das Unidades a que pertençam.
Leia-se:
Artigo
1.° - As gratificações...
IV - Aos oficiais de outras Unidades designados
instrutor no Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFA) ou na Escola de Educação
Física (EEF) - tantos 1% (um por cento) até o teto de 20% (vinte por cento)
sôbre o valor da respectiva referência numérica, quantas fôrem as aulas
ministradas mensalmente, em período de expediente diferente do das Unidades a
que pertençam.