ADHEMAR PEREIRA DE BARROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Não será atingido pelos artigos 2.°, caput, 4.°, 5.°, 6.° e 8.° do Decreto n. 45.088 de 4, publicado a 5 do corrente, o pessoal do Ensino Vocacional do Estado de São Paulo, enquanto estiver em vigor o prazo da experiência determinado pelo artigo 320 do Decreto n. 38.643 de 27 de junho de 1961.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de setembro de 1955
Miguel Sansigolo, Diretor Geral, Substituto