DECRETO N. 45.319-C, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965

Dispõe sôbre medidas visando simplificar o processamento da despesa do Estado, a fim de possibilitar o rápido levantamento de situações financeiras e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 14 da Lei n. 8.662, de 21 de janeiro de 1965;
considerando a necessidade de um melhor entrosamento entre os órgãos de processamento da despesa e os serviços contábeis;
considerando a necessidade de aprimorar e uniformizar os trâmites de expediente de despesa; e
considerando a conveniência de abreviar a contabilização da despesa do Estado, objetivando um mais rápido levantamento de situações financeiras:

Decreta:

TÍTULO I

Da Despesa Empenhada
Artigo 1.º - As notas de empenho, empenho-estimativa e de anulação, emitidas durante o mês, serão encaminhadas às unidades contábeis respectivas, pelos órgãos de processamento da despesa, direta e imediatamente. Esses documentos deverão estar de posse das referidas unidades contábeis até o segundo dia útil do mês subsequente.

Parágrafo único - Havendo necessidade de, ainda no exercício, tornar sem efeito tais documentos, será obrigatória a emissão de nota de anulação.

Artigo 2.º - Todos os documentos referidos no artigo 1.º, emitidos no exercício, e não encaminhados até o segundo dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte, não serão recebidos pelas unidades contábeis.

Parágrafo único - As despesas referentes aos documentos recusados na forma dêste artigo serão processadas à conta de dotação própria em exercícios seguintes.

Artigo 3.º - As CC.SS. e demais órgãos contábeis do Estado comunicarão por oficio, à Divisão de Inspeção e Orçanização Contábil (C-3), da Contadoria Geral do Estado:
I - o último número dos documentos referidos nos artigos 1.º e 4.º, relativos ao mês anterior, até o quarto dia útil do mês de janeiro;
II - O último número dos documentos referidos nos artigos 5.º e 11, até o décimo segundo dia util do mês de janeiro.

TÍTULO II

Da Despesa Subempenhada

Artigo 4.º - Os subempenhos a conta de notas de empenhosestimativa a favor de "diversos" ou a favor de outras repartições, emitidas durante o mês, serão encaminhadas, imediata e diretamente às unidades contábeis junto às repartições emitentes. Êsses documentos deverão estar de posse das referidas unidades contábeis até o segundo dia util ao mês subsequente.

Parágrafo único - Ressalvadas as exceções legais, os subempenhos de que trata êste artigo serão emitidos anteriormente a realização da despesa.

Artigo 5.º - Os subempenhos a conta de empenhos-estimativa com credor individualizado deverão ser emitidos até o sétimo dia útil após o recebimento do material ou da conclusão de serviços por terceiros.

Parágrafo único - Na constituição dos expedientes de despesa. em conformidade com o Capítulo II, do Título IV será feita, nos subempenhos de que trata êste artigo, declaração de que a despesa encontra-se aritmeticamente correta e guarda conformidade com os empnhos-estimativa respectivos, assinada pelo responsável do órgão de processamento de despesa.
Artigo 6.º - Aplica-se as despesas de que trata êste Título, o disposto no artigo 2.º.

Parágrafo único - Em carater excepcional, os expedientes de despesa que se constituíresm até o décimo dia útil do mês de janeiro do ano seguinte, devendo ser recusado os que forem enviados posteriormente.

Artigo 7.º - As unidades contábeis,junto à Comissão Central de Compras,às Secções de Despesas de Transportes,e de Utilidades Públicas,as Tesourarias das DD.RR.F., à Comissão se Produção Agro-Pecuária e aos demais órgãos que subempenham verbas centralizadas ou de outras repartições,encaminharão à unidade contábil junto à repartição emitente da nota de emprenho- estimativa: 
a) mensalmente,até o quinto dia util do mês seguinte,cópia dos subempenhos e anulações emitidos no mês anterior,acompanhados de um pedido de contabilização totalizando a despesa realizada; 
b) até o décimo sexto dia útil do mês de janeiro, relação dos saldos dos empenhos-estimativa por meiro de ofício,para fins de anulação contábil em razão de sua caducidade
Artigo 8.º - As repartições emitentes de empenhos-estimativa,a favor de outras repartições,encaminharão oficio,até o décimo quinto dia útil do mês de janeiro,às unidades contábeis da repartição que subempenham a despesa indicando as que devem ser incritas em confermidade com o Título VI dêste decreto.
Artigo 9.º - Aplica-se aos créditos distribuidos por notas de empenho-estimativa o disposto nêste Título.
Artigo 10 - Os órgãos de processamento de despesa,após receberem cópia da relação de que trat o artigo 23,encaminharão,até o sétimo dia útil do mês de janeiro,à unidade contábil respectiva,relaçao dos saldos de empenho- estimativa com credor individualizado,com caducidade em 31 de dezembro,para efeito de anulação contábil,com execção dos referidos no artigo 7.º.

TÍTULO III

Das notas de registro sujeitas a exame e registro "a posteriori"

Artigo 11 - As notas de empenho sujeita a registro "a posteriori" e de anulação,emitidas durante o mês,serão ancaminhadas às unidades contábeis Esses documentos deverão esta de posse das referidas unidades contábeis até o segundo dia útil do mês subsequente.

Parágrafo único - Excepcialmente,as notas de empenho sujeitas a registro "" a posterior"" e de apulação,emitidas com data de 31 de dezembro, poderão ser encaminhadas às unidades contábeis até o décimo dia útil do mês de janeiro do exercício seguintem observado o disposto no Capítulo I, do Título IV.

Artigo 12 - As notas de empenho sujeutas a registro "a posteriori" serão emitidas até o sétimo dia útil após:o exercício do servidor,a publicação de nova vantagem ou da elaboração da fôlha de pagamento.
Artigo 13 - Quando a despesa se referir a fornecimento de material ou de prestação de servilos por terceiros,a nota de empenho deverá no artigo 2.º.

TÍTULO IV

Contalização da Despesa Realizada

CAPÍTULO I

Contabilização da Despesa Realizada
Artigo 14 - Os expedientes de despesa constituídos durante o mês, em conformidade com o Capítulo II,dêste Títilo,deverão ser regularmente encaminhado pelos órgãos competentes,de modo que até o segundo dia útil do mês subsequente estejam na unidades contábeis respectivas.

§ 1.º - Em caráter excepcional, os expedientes de despesa que se constituirem com data de 31 de dezembro poderão ser encaminhados às unidades contábeis até o décimo dis útil do mês de janeiro do ano seguinte devendo ser recusados os que forem enviados posteriormente.

§ 2.º - As despesas relativas aos expedientes recusados na forma do parágrafo anterior serão atendidas à conta de "verba de exercícios encerrados" observado o disposto no artigo seguinte.

Artigo 15 - Os servidores que retiverem os expedientes da despesa responderão pela não contabilização dos mesmos à conta de dotação própria do exercício e, após apuração da responsabilidade, será aplicada pena equivalente à estabelecida no artigo 8.º, do Decreto-Lei n. 13.168, de 31 de dezembro de 1942.
Artigo 16 - As despesas regulamente processadas e contabilizadas no exercício próprio, poderão ter seu pagamento requisitado até o quinto exercício posterior ao de sua contabilização, independentemente de qualquer outra formalidade processual de despesa.

Parágrafo ùnico - Excluem-se do disposto nêste artigo as despesas consideradas realizadas e, consequentemente contabilizadas, na forma do Título VI e cuja requisição obedererá o disposto no artigo 31 do mesmo Título.

Artigo 17 - Encimando os dizeres do formulário próprio dos avisos requisitórios, emitidos após 31 de dezembro, deverá constar a 
observação "Restos a Pagar de 19..", indicando o exercício a que se refere a despesa.
CAPÍTULO II
Dos Expedientes de Despesa a Contabilizar
Artigo 18 - Os expedientes de despesa nerão constituidos após o recebimento do material ou serviço prestado e conterão:
A) - Para os relativos a material recebido, serviços prestados por terceiros e outra despesas sujeitas a emissão de aviso requisitório:
I - primeira via do documento fiscal ou comprovante original de despesa;
II - primeira e quinta vias da nota de empenho ou subempenho, com a certificação do recebimento do material ou da efetiva prestação do serviço;
III - "pedido de contabilização" (anexo 3), assinado pelo responsável do órgão de processamento de despesa, exeto para os referidos no artigo 5.º.
B) - Para os relativos a vencimento e demais vantagens de pessoal:
I - documento da despesa tais como:
a) ato de admissão ou título de nomeação com o têrmo de posse e exercício;
b) ato concessório de nova vantagem;
c) fôlhas de pagamento ou formulários próprios nos demais casos;
d) relações nominais (RR.NN.) a que se refere o Decreto n. 37.403, de 22 de outubro de 1960;
II - outros documentos exigidos por lei, regulamento ou decreto;
III - primeira e quinta vias da nota de empenho.
Artigo 19 - Além dos documentos fiscais, que serão entregues com mais uma via, a primeira via da nota de empenho ou subempenho será entregue pelo fornecedor:
a) no ato do fornecimento do material.
b) em caso de fornecimento parcelado, com a última entrega: ou
c) na conclusão de serviços prestados por terceiros.
Artigo 20 - O " pedido de contabilização" (anexo 3), deverá ser emitido até o sétimo dia útil após o recebimento do material ou da efetivação de serviço prestado por terceito.

TÍTULO V

Da Organização de Serviços

Artigo 21 - Os setores competentes das Secretarias de Estado reetudarão, dentro de 60 (sessenta) dias, as rotinas em vigor, baixando instruções que eliminam ou transfiram trâmites entermediários:
a) entre a fase do exercício do servidor, expedição do ato concessório de novas vantagens, do término do período a ser pago e, a fase de processamento da despesa;
b) entre a fase do recebimento do material, término da prestação de serviços por terceiros e, a fase de sua contabilização; objetivando o preciso atendimento das disposições dêste decreto.

CAPÍTULO I

Dos serviços relativos a despesas de material e serviços prestados por terceiros e oitras sujeitas a emissão de aviso requisitório

Artigo 22 - Os serviços de recebimento de material ou de verificação da efetiva prestação de serviços, serão organizados de forma a possibilitar o levantamento das notas de empenho ou subempenho com despesa não realizada até 31 de dezembro, o que deverá ser feito por meio das quintas vias dêsses documentos.
Artigo 23 - Serão relacionadas em oficio e encaminhadas à unidade contábil respectiva até o quinto dia útil do mês de janeiro do ano seguinte, as quintas vias das notas de empenho, subempenho e as notas de empenho-estimativa com credor individualizado, indicando o respectivo saldo que em razão de sua caducidade em 31 de dezembro serão contábilmente anuladas, excluidas portanto, as despesas de que tratam o Título VI.

Parágrafo único - As referidas nêste artigo deverão totalizar verbas e itens, e cópias das mesmas serão, também, encaminhadas ao órgão do processamento da despesa para contrôle.

CAPÍTULO II

Dos Serviços Relativos a Despesas de Pessoal

Artigo 24 - Os títulos de nomeação ou atos de admissão ou concessão de novas vantagens deverão ser presentes aos serviços de processamento de despesa até o sétimo dia útil após o exercício do servidor, ou da publicação da vantagem concedida.

§ 1.º - Nos títulos ou atos citados nêste artigo, com exercício assinalado ou concessão anterior a 31 de dezembro, que forem recebidos após o sétimo dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte, a despesa relativa ao exercício anterior. será processada à conta da "verba de exercício encerrados".

§ 2.º - Aos servidores que retirarem indevidamente os documentos referidos nêste artigo, aplique-se a pena estabelecidas no artigo 15 dêste decreto.

Artigo 25 - Os serviços de pessoal, ao expedirem tais atos ou títulos o farão em mais uma via, a ser encaminhada aos serviços de processamento de despesa.

Parágrafo único - O encaminhamento das vias dos documentos referidos nêste artigo se fará após as anotações relativas a data de sua publicação, da posse do servidor e com a indicação de sua lotação.

Artigo 26 - A cópia dos documentos referidos no artigo 25, destina-se ao contrôle que os serviços de processamento de despesa exercerão dos títulos ou atos não processados.

Parágrafo único - Os serviços de pessoal ou órgão de latação, em caráter urgente, diligenciarão no sentido de poder informar as datas de exercício ou da publicação da vantagem relativas aos atos ou títulos objeto dos esclarecimentos solicitados na forma dêste artigo.

Artigo 28 - Na hipótese de não observância do disposto no "caput" do artigo 24, os serviços de processamento da despesa encaminharão, às unidades contábeis respectivas, até o nono dia útil de janeiro, a cópia em seu poder, dos títulos ou dos atos com exercício do servidor ou publicação da concessão de vantagem ocorrida anteriormente a 31 de dezembro, acompanhadas de "pedido de contabilização" (Anexo 3) e correspondente nota de empenho.

§ 1.º - A despesa contabilizada na forma dêste artigo será objeto de inscrição de responsabilidade em nome do chefe ou diretor do órgão encarregado de encaminhar os títulos ou atos para processamento, aos quais, comprovada a culpa, será aplicada a pena referida no artigo 15 dêste decreto.

§ 2.º - Quando do encaminhamento definitivo do ato ou do título à unidade contábil, esta os autentucará à vista das cópias referidas nêste artigo.

TÍTULO VI

Das inscrições de final de exercício

Artigo 29 - As despesas a serem contabilizadas com base no artigo 10, do Decreto-Lei n.13.156, de 30-12-42, ou sejam:
I - Medição de Obras;
II - Material de Viagem;
III - Prestações Contratuais;;
devidamente justificadas, deverão ser relacionadas e encaminhadas à unidade contábil até o quinto dia útil do mês de janeiro, acompanhadas do "pedido de contabilização" (Anexo 3).

§ 1.º - Do relacionamento de que trata êste artigo deverão constar os seguintes elementos:
a) - deniminação da unidade administrativa que elaborou a relação;
b) - número do processo ou expediente;
c) - verba e item a que se refere a despesa;
d) - número e data da nota de empenho ou subempenho;
e) - nome do credor;
f) - espécie da despesa e indicação do número do contrato ou documento respectivo;
g) - importância a ser inscrita;
h) - soma de cada item da mesma verba e total da relação;
i) - declaração de que as despesas se enquadram no dispositivo que ampara sua inscrição, data, assinatura e cargo do responsável pela comunicação.

§ 2.º - Só será admitida a inscrição de despesa a que se refere êste artigo, com a individualização do credor, sendo vedada a indicação "diverdos", salvo as relativas a empenhos-estimativa a serem movimentadas por outras repartições do Estado, quando amparadas Legalmente.

Artigo 30 - Os pedidos de autorização para inscrição de despesa à conta do exercício, com base no artigo 10 do Decreto-Lei 13.156-42. alterado pelo artigo 19, da Lei n. 2.958, de 21-1-1955, dirigidos ao Secretário da Fazenda, deverão ser instruídos com indicação:
a) da obrigatoriedade da despesa;
b) da impossibilidade de seu atendimento à conta de dotação do execício seguinte;
c) justificativa do real interêsse para a manutenção dos serviços públicos do Estado;
d) importância exata a ser inscrita; e
e) dos elementos referidos no § 1.º do artigo 29, quando possíveis.

§ 1.º - Os pedidos referidos nêste atigo serão entregues, diretamente, no Gabinete do Contador Geral do Estado, até o quinto dia ú til do mês de janeiro do ano seguinte.

§ 2.º - Os pedidos de que se trata, acompanhados de parecer do Contador Geral do Estado, deverão ser presentes ao Secretário da Fazenda, para decisão final.

§ 3.º - Em hevendo autorização do Secretário da Fazenda , as despesas respectivas sómente serão inscritas pelas unidades contábeis à vista do expediente em que consta essa autorização, até o décimo quinto dia útil do mês de janeiro.

§ 4.º - Tais pedidos, não merecendo aprovação serão encaminhados juntamente com a nota de anulação, no prazo referido no parágrafo anterior, às unidades contábeis para anulação da fase de empenho.

Artigo 31 - As despesas inscritas na forma dos 29 e 30, poderão ter os respectivos expedientes de pagamento constituídos até ô quinto exercício seguinte, nos têrmos do artigo 38, da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963.

§ 1.º - O procedimento descrito nêste artigo aplica-se a todos os exercícios em que vigorar o crédito especial.

§ 2.º - As despesas à conta dos créditos de que trata êste artigo constituirão "despesa realizada" no exercpicio em que ocorrer sua contabilização, observando o disposto no Título IV dÊste decreto.

TÍTULO VII

Dos vencimentos, salários e demais vantagens de pessoal

CAPÍTULO I

Das Relações Nominais

Artigo 33 - As relações nominais (RR.NN.) de que trata o Decreto n. 37.403, de 22-10-60, em vigor, deverão ser elaboradas tendo em vista a situação dos servidores em exercício em 31 de dezembro observada, porém, sómente a legislação considerada no orçamento aprovado.

Parágrafo único - Respeitada apenas a legislação considerada no orçamento aprovado, deverão estar compreendidas nas relações referidas nêste artigo todas as vantagens concedidas e publicadas até 31 de dezembro e o pessoal em exercício até essa data.

Artigo 34 - As unidades contábeis, ao receberem oficios-comunicação de divergência apuradas pelos órgão que procedem o confronto das fichas financeiras com as relações nominais e relativas a importância consignadas sem ordem de pagamento total ou parcialmente, deverão encaminhar uma via dos mesmos ao serviço de pessoal, para indicação da data da publicação do ato de concessão de vantagem, ou ao órgão de lotação do servidor, para esclarecimento da data do exercício do servidor ou do local de sua transferência.

§ 1.º - Após essas anotações, o oficio-comunicação deverá ser restituido ao órgão de origem para aguardar a ordem de pagamento.

§ 2.º - Se na forma indicada nêste artigo fôr constatada a impropriedade de importância consignada em relação nominal, o ofício-comunicação deverá ser encaminhado ao órgão de processamento de despesa para fins de anulação.

Artigo 35 - Os títulos ou atos relativos a pessoal, encaminhados à Secretaria da Fazenda para pagamento, quando o exercício do servidor ou a concessão de vantagem occorreu em exercício anterios, deverão conter as autenticações contábeis relativas aos respectivos exercícios e/ou declaração de que as despesas foram consignadas nas relações nominais.

§ 1.º - Os expedientes de despesas relativas a vantagens concedi das em exercicíos anteriores e não contabilizadas, total ou parcialmente, por in suficiência de recursos, deverão conter declaração de que foram tomadas as pro vidências para seu processamento a conta da "verba de exercícios encerrados".

§ 2.º - O Departamento da Despesa, ao expedir ordem de paga mento de pessoal que envolva despesas de diversos exercicíos, fará constar em observação a necessidade. de ser procedido o confronto referido no parágrafo se guinte, quando fôr o caso.

§ 3.º - Os órgãos que procedem o confronto das fichas financeiras com as relações nominais, ao tomarem conhecimento das ordens de pagamento relativas a diversos exercícios, deverão confrontá-las, previamente, quando feita observação na forma do parágrafo anterior, com as relações nominais que lhe correspondem, sob pena de responsabilidade.

§ 4.º - As Exatorias do Interior sómente poderão efetuar os paga mentos das despesas de que trata o parágrafo segundo, após receber comunica ção da Secção de Despesa de que tais importancias se acham incluidas nas RR. NN.

Artigo 36 - As disposições contidas nêste Capítulo aplicam-se. no que couber, aos serviços de despesa e órgãos pagadores das repartições que fun cionam em regime de suprimento.
Artigo 37 - As relações nominais (RR. NN.) de servidores sedia dos na Capital serão elaboradas observando a ordem de matrícula, em confor midade com os Boletins de Frequência.

CAPÍTULO II

Das Alterações

Artigo 38 - Após a promulgação de lei que reajuste vencimentos ou demais vantagens de pessoal, os mesmos órgãos que elaboraram as RR.NN. or ganizarão, em 3 (três) vias, demonstração da despesa adicional (Anexo 2), com base nas relações nominais que acompanharam as propostas parciais de orça mento.

§ 1.º - As demonstrações de que trata êste artigo serão elaboradas tendo em vista o número de cargos e funções, inclusive os cargos que estiverem vagos.

§ 2.º - As referidas demonstrações, reunidas por Secretarias, terão, até o décimo dia útil após a publicação da lei que reajustou os vencimentos e de mais vantagens, o seguinte encaminhamento:
I - a l.a via a Divisão de Orçamento (C-4), da Contadoria Geral do Estado, para as providências necessárias a elaboração do expe diente relativo a suplementação de verbas;
II - a 2.a via a C. S. ou S. C. S. junto a Secretaria ou a repartição interessada; e
III - a 3.a via para arquivo do órgão que a elaborou.

Artigo 39 - Expedito o decreto de suplementação de verbas, os ór gãos referidos no "caput" do artigo anterior elaborarão identicas demonstrações, dos acréscimos das despesas, com base nas RR. NN. de que trata o Decreto n. 37.403, de 22-10-60, atualizadas em face das alterações havidas, decorrentes de ad missões, exonerações, aposentadorias, novas concessões de vantagens ou outras alterações já objeto de notas de empenho, ou de anulação, emitidas até a data do decreto de suplementação de verbas.

Parágrafo único - As demonstrações de que trata êste artigo, serão encaminhadas, até o décimo dia útil posterior a publicação do decreto de suplemen tação, ao órgão de processamento de despesas respectivo, para fins de empenho e terão destino identico as RR. NN. de início de exercício.

Artigo 40 - As despesas com vencimentos, salários, proventos e de mais vantagens de pessoal, deverão ser sempre processados para seu atendimento até o final do exercício, devendo ser recusadas pelas unidades contábeis as que não observarem essa disposição.

TÍTULO VIII

Dos levantamentos da situação financeira

Artigo 41 - Os Serviços Mecanizados da Secretaria da Fazenda fornecerão, a Contadoria Geral do Estado, até o quinto dia útil de cada mês, mapas da receita e da despesa orçamentária e extraorçamentárias ocorridas no mês anterior, nas repartições arrecadadoras e pagadoras da Secretaria da Fazenda, com análise que permita conhecer o montante, por itens de receita e de despesa compensados.

Parágrafo único - Para cumprimnto do disposto nêste artigo, as repartições arrecadadoras e pagadoras do Interior encaminharão os caixas aos Serviços Mecanizados, para o levantamento de que trata êste Título, nos prazos atualmente em vigor.

Artigo 42 - As Exatorias e Recedorias das DD. RR. F. deverão encaminhar os caixas diários de receita e despesa, as Secções respectivas, no dia útil imediato aquêle a que se referiram.
Artigo 43 - As Secções competentes das DD. RR. F. encaminharão, imediata e diretamente, às S. CC. SS. respectivas, os documentos a serem contabilizados , de modo que até o sétimo dia útil do mês seguinte estejam, em poder das unidades contábeis, todos os relativos ao mês anterior.
Artigo 44 - As repartições em regime financeiro especial e de suprimento encaminharão, imediata e diretamente, os caixas de modo que até o segundo dia útil do mês seguinte, estejam em poder da unidade contábil respectiva, todos os relativos ao mês anterior

Parágrafo único - Nessa mesma forma e prazo, os Fundos Especiais fornecerão, a unidade contábil respectiva, o montante da receita, da despesa e dos adiantamentos realizados no mês anterior, bem como o saldo de Tesouraria no último dia do mês.

Artigo 45 - As entidades autárquicas com receitas previstas no orçamento do Estado comunicarão, até o quarto dia útil de cada mês, a Contadoria Seccional competente, o montante arrecadado diretamente pelas mesmas no mês anterior.
Artigo 46 - A Contadoria Geral do Estado promoverá o levantamento da situação financeira do Estado, e o encaminhará, ao Secretário da Fazenda, até o décimo dia útil do mês subsequente.

Parágrafo único - O levantamento final do exercício será apresentado até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte.

TÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 47 - As Secretarias de Estado e demais órgãos, dentro de 60 (sessenta) dias, baixarão instruções para o fiel cumprimento dêste decreto.
Artigo 48 - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1966, com exceção dos artigos 21 e 47 que vigorarão a partir da data de sua publicação.
Artigo 49 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de outubro de 1985.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto