DECRETO N. 45.319-C, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965
Dispõe sôbre medidas
visando simplificar o processamento da despesa do Estado, a fim de
possibilitar o rápido levantamento de situações
financeiras e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 14 da Lei n. 8.662, de 21 de janeiro de 1965;
considerando a necessidade de um melhor entrosamento entre os
órgãos de processamento da despesa e os serviços
contábeis;
considerando a necessidade de aprimorar e uniformizar os trâmites de expediente de despesa; e
considerando a conveniência de abreviar a
contabilização da despesa do Estado, objetivando um mais
rápido levantamento de situações financeiras:
Decreta:
TÍTULO I
Da Despesa Empenhada
Artigo 1.º - As notas de empenho, empenho-estimativa e de
anulação, emitidas durante o mês, serão
encaminhadas às unidades contábeis respectivas, pelos
órgãos de processamento da despesa, direta e
imediatamente. Esses documentos deverão estar de posse das
referidas unidades contábeis até o segundo dia
útil do mês subsequente.
Parágrafo único -
Havendo necessidade de, ainda no exercício, tornar sem efeito
tais documentos, será obrigatória a emissão de
nota de anulação.
Artigo 2.º - Todos os
documentos referidos no artigo 1.º, emitidos no exercício, e
não encaminhados até o segundo dia útil do
mês de janeiro do exercício seguinte, não
serão recebidos pelas unidades contábeis.
Parágrafo único -
As despesas referentes aos documentos recusados na forma dêste artigo
serão processadas à conta de dotação
própria em exercícios seguintes.
Artigo 3.º - As CC.SS. e
demais órgãos contábeis do Estado
comunicarão por oficio, à Divisão de
Inspeção e Orçanização
Contábil (C-3), da Contadoria Geral do Estado:
I - o último número dos documentos referidos nos
artigos 1.º e 4.º, relativos ao mês anterior, até
o quarto dia útil do mês de janeiro;
II - O último número dos documentos referidos nos
artigos 5.º e 11, até o décimo segundo dia util do
mês de janeiro.
TÍTULO II
Da Despesa Subempenhada
Artigo 4.º - Os subempenhos a conta de notas de
empenhosestimativa a favor de "diversos" ou a favor de outras
repartições, emitidas durante o mês, serão
encaminhadas, imediata e diretamente às unidades
contábeis junto às repartições emitentes.
Êsses documentos deverão estar de posse das referidas
unidades contábeis até o segundo dia util ao mês
subsequente.
Parágrafo único -
Ressalvadas as exceções legais, os subempenhos de que
trata êste artigo serão emitidos anteriormente a
realização da despesa.
Artigo 5.º - Os
subempenhos a conta de empenhos-estimativa com credor individualizado
deverão ser emitidos até o sétimo dia útil
após o recebimento do material ou da conclusão de
serviços por terceiros.
Parágrafo único -
Na constituição dos expedientes de despesa. em
conformidade com o Capítulo II, do Título IV será
feita, nos subempenhos de que trata êste artigo,
declaração de que a despesa encontra-se aritmeticamente
correta e guarda conformidade com os empnhos-estimativa respectivos,
assinada pelo responsável do órgão de
processamento de despesa.
Artigo 6.º - Aplica-se as despesas de que trata êste Título, o disposto no artigo 2.º.
Parágrafo único -
Em carater excepcional, os expedientes de despesa que se
constituíresm até o décimo dia útil do
mês de janeiro do ano seguinte, devendo ser recusado os que forem
enviados posteriormente.
Artigo 7.º - As unidades
contábeis,junto à Comissão Central de
Compras,às Secções de Despesas de Transportes,e de
Utilidades Públicas,as Tesourarias das DD.RR.F., à
Comissão se Produção Agro-Pecuária e aos
demais órgãos que subempenham verbas centralizadas ou de
outras repartições,encaminharão à unidade
contábil junto à repartição emitente da
nota de emprenho- estimativa:
a) mensalmente,até o quinto dia
util do mês seguinte,cópia dos subempenhos e
anulações emitidos no mês anterior,acompanhados de
um pedido de contabilização totalizando a despesa
realizada;
b) até o décimo sexto dia útil do
mês de janeiro, relação dos saldos dos
empenhos-estimativa por meiro de ofício,para fins de
anulação contábil em razão de sua
caducidade
Artigo 8.º - As repartições emitentes de
empenhos-estimativa,a favor de outras
repartições,encaminharão oficio,até o
décimo quinto dia útil do mês de janeiro,às
unidades contábeis da repartição que subempenham a
despesa indicando as que devem ser incritas em confermidade com o
Título VI dêste decreto.
Artigo 9.º - Aplica-se aos créditos distribuidos por notas de empenho-estimativa o disposto nêste Título.
Artigo 10 - Os órgãos de processamento de
despesa,após receberem cópia da relação de
que trat o artigo 23,encaminharão,até o sétimo dia
útil do mês de janeiro,à unidade contábil
respectiva,relaçao dos saldos de empenho- estimativa com credor
individualizado,com caducidade em 31 de dezembro,para efeito de
anulação contábil,com execção dos
referidos no artigo 7.º.
TÍTULO III
Das notas de registro sujeitas a exame e registro "a posteriori"
Artigo 11 - As notas de empenho sujeita a registro "a
posteriori" e de anulação,emitidas durante o
mês,serão ancaminhadas às unidades contábeis
Esses documentos deverão esta de posse das referidas unidades
contábeis até o segundo dia útil do mês
subsequente.
Parágrafo único - Excepcialmente,as notas de
empenho sujeitas a registro "" a posterior"" e de
apulação,emitidas com data de 31 de dezembro,
poderão ser encaminhadas às unidades contábeis
até o décimo dia útil do mês de janeiro do
exercício seguintem observado o disposto no Capítulo I, do
Título IV.
Artigo 12 - As notas de empenho sujeutas a registro "a
posteriori" serão emitidas até o sétimo dia
útil após:o exercício do servidor,a
publicação de nova vantagem ou da
elaboração da fôlha de pagamento.
Artigo 13 - Quando a despesa se referir a fornecimento de
material ou de prestação de servilos por terceiros,a nota
de empenho deverá no artigo 2.º.
TÍTULO IV
Contalização da Despesa Realizada
CAPÍTULO I
Contabilização da Despesa Realizada
Artigo 14 - Os expedientes de despesa constituídos
durante o mês, em conformidade com o Capítulo
II,dêste Títilo,deverão ser regularmente
encaminhado pelos órgãos competentes,de modo que
até o segundo dia útil do mês subsequente estejam
na unidades contábeis respectivas.
§ 1.º - Em
caráter excepcional, os expedientes de despesa que se
constituirem com data de 31 de dezembro poderão ser encaminhados
às unidades contábeis até o décimo dis
útil do mês de janeiro do ano seguinte devendo ser
recusados os que forem enviados posteriormente.
§ 2.º - As despesas
relativas aos expedientes recusados na forma do parágrafo
anterior serão atendidas à conta de "verba de exercícios
encerrados" observado o disposto no artigo seguinte.
Artigo 15 - Os servidores que
retiverem os expedientes da despesa responderão pela não
contabilização dos mesmos à conta de
dotação própria do exercício e, após
apuração da responsabilidade, será aplicada pena
equivalente à estabelecida no artigo 8.º, do Decreto-Lei n.
13.168, de 31 de dezembro de 1942.
Artigo 16 - As despesas regulamente processadas e contabilizadas
no exercício próprio, poderão ter seu pagamento
requisitado até o quinto exercício posterior ao de sua
contabilização, independentemente de qualquer outra
formalidade processual de despesa.
Parágrafo ùnico -
Excluem-se do disposto nêste artigo as despesas consideradas realizadas
e, consequentemente contabilizadas, na forma do Título VI e
cuja requisição obedererá o disposto no artigo 31
do mesmo Título.
Artigo 17 - Encimando os
dizeres do formulário próprio dos avisos
requisitórios, emitidos após 31 de dezembro,
deverá constar a
observação "Restos a Pagar de 19..", indicando o exercício a que se refere a despesa.
CAPÍTULO II
Dos Expedientes de Despesa a Contabilizar
Artigo 18 - Os expedientes de despesa nerão constituidos
após o recebimento do material ou serviço prestado e
conterão:
A) - Para os relativos a material recebido, serviços prestados
por terceiros e outra despesas sujeitas a emissão de aviso
requisitório:
I - primeira via do documento fiscal ou comprovante original de despesa;
II - primeira e quinta vias da nota de empenho ou subempenho,
com a certificação do recebimento do material ou da
efetiva prestação do serviço;
III - "pedido de contabilização" (anexo 3),
assinado pelo responsável do órgão de
processamento de despesa, exeto para os referidos no artigo 5.º.
B) - Para os relativos a vencimento e demais vantagens de pessoal:
I - documento da despesa tais como:
a) ato de admissão ou título de nomeação com o têrmo de posse e exercício;
b) ato concessório de nova vantagem;
c) fôlhas de pagamento ou formulários próprios nos demais casos;
d) relações nominais (RR.NN.) a que se refere o Decreto n. 37.403, de 22 de outubro de 1960;
II - outros documentos exigidos por lei, regulamento ou decreto;
III - primeira e quinta vias da nota de empenho.
Artigo 19 - Além dos documentos fiscais, que serão
entregues com mais uma via, a primeira via da nota de empenho ou
subempenho será entregue pelo fornecedor:
a) no ato do fornecimento do material.
b) em caso de fornecimento parcelado, com a última entrega: ou
c) na conclusão de serviços prestados por terceiros.
Artigo 20 - O " pedido de contabilização" (anexo
3), deverá ser emitido até o sétimo dia
útil após o recebimento do material ou da
efetivação de serviço prestado por terceito.
TÍTULO V
Da Organização de Serviços
Artigo 21 - Os setores competentes das Secretarias de Estado
reetudarão, dentro de 60 (sessenta) dias, as rotinas em vigor,
baixando instruções que eliminam ou transfiram
trâmites entermediários:
a) entre a fase do exercício do servidor,
expedição do ato concessório de novas vantagens,
do término do período a ser pago e, a fase de
processamento da despesa;
b) entre a fase do recebimento do material, término da
prestação de serviços por terceiros e, a fase de
sua contabilização; objetivando o preciso atendimento das
disposições dêste decreto.
CAPÍTULO I
Dos serviços relativos a despesas de material e serviços
prestados por terceiros e oitras sujeitas a emissão de aviso
requisitório
Artigo 22 - Os serviços de recebimento de material ou de
verificação da efetiva prestação de
serviços, serão organizados de forma a possibilitar o
levantamento das notas de empenho ou subempenho com despesa não
realizada até 31 de dezembro, o que deverá ser feito por
meio das quintas vias dêsses documentos.
Artigo 23 - Serão relacionadas em oficio e encaminhadas
à unidade contábil respectiva até o quinto dia
útil do mês de janeiro do ano seguinte, as quintas vias
das notas de empenho, subempenho e as notas de empenho-estimativa com
credor individualizado, indicando o respectivo saldo que em
razão de sua caducidade em 31 de dezembro serão
contábilmente anuladas, excluidas portanto, as despesas de que
tratam o Título VI.
Parágrafo único -
As referidas nêste artigo deverão totalizar verbas e itens,
e cópias das mesmas serão, também, encaminhadas ao
órgão do processamento da despesa para contrôle.
CAPÍTULO II
Dos Serviços Relativos a Despesas de Pessoal
Artigo 24 - Os títulos de nomeação ou atos de
admissão ou concessão de novas vantagens deverão
ser presentes aos serviços de processamento de despesa
até o sétimo dia útil após o
exercício do servidor, ou da publicação da
vantagem concedida.
§ 1.º - Nos
títulos ou atos citados nêste artigo, com exercício
assinalado ou concessão anterior a 31 de dezembro, que forem
recebidos após o sétimo dia útil do mês de
janeiro do exercício seguinte, a despesa relativa ao
exercício anterior. será processada à conta da
"verba de exercício encerrados".
§ 2.º - Aos
servidores que retirarem indevidamente os documentos referidos nêste
artigo, aplique-se a pena estabelecidas no artigo 15 dêste
decreto.
Artigo 25 - Os serviços
de pessoal, ao expedirem tais atos ou títulos o farão em
mais uma via, a ser encaminhada aos serviços de processamento de
despesa.
Parágrafo único -
O encaminhamento das vias dos documentos referidos nêste artigo se
fará após as anotações relativas a data de
sua publicação, da posse do servidor e com a
indicação de sua lotação.
Artigo 26 - A cópia dos
documentos referidos no artigo 25, destina-se ao contrôle que os
serviços de processamento de despesa exercerão dos
títulos ou atos não processados.
Parágrafo único -
Os serviços de pessoal ou órgão de
latação, em caráter urgente, diligenciarão
no sentido de poder informar as datas de exercício ou da
publicação da vantagem relativas aos atos ou
títulos objeto dos esclarecimentos solicitados na forma
dêste artigo.
Artigo 28 - Na hipótese
de não observância do disposto no "caput" do artigo 24, os
serviços de processamento da despesa encaminharão,
às unidades contábeis respectivas, até o nono dia
útil de janeiro, a cópia em seu poder, dos títulos
ou dos atos com exercício do servidor ou
publicação da concessão de vantagem ocorrida
anteriormente a 31 de dezembro, acompanhadas de "pedido de
contabilização" (Anexo 3) e correspondente nota de
empenho.
§ 1.º - A despesa
contabilizada na forma dêste artigo será objeto de
inscrição de responsabilidade em nome do chefe ou diretor
do órgão encarregado de encaminhar os títulos ou
atos para processamento, aos quais, comprovada a culpa, será
aplicada a pena referida no artigo 15 dêste decreto.
§ 2.º - Quando do
encaminhamento definitivo do ato ou do título à unidade
contábil, esta os autentucará à vista das
cópias referidas nêste artigo.
TÍTULO VI
Das inscrições de final de exercício
Artigo 29 - As despesas a serem contabilizadas com base no artigo 10, do Decreto-Lei n.13.156, de 30-12-42, ou sejam:
I - Medição de Obras;
II - Material de Viagem;
III - Prestações Contratuais;;
devidamente justificadas, deverão ser relacionadas e
encaminhadas à unidade contábil até o quinto dia
útil do mês de janeiro, acompanhadas do "pedido de
contabilização" (Anexo 3).
§ 1.º - Do relacionamento de que trata êste artigo deverão constar os seguintes elementos:
a) - deniminação da unidade administrativa que elaborou a relação;
b) - número do processo ou expediente;
c) - verba e item a que se refere a despesa;
d) - número e data da nota de empenho ou subempenho;
e) - nome do credor;
f) - espécie da despesa e indicação do número do contrato ou documento respectivo;
g) - importância a ser inscrita;
h) - soma de cada item da mesma verba e total da relação;
i) - declaração de que as despesas se enquadram no
dispositivo que ampara sua inscrição, data, assinatura e
cargo do responsável pela comunicação.
§ 2.º - Só
será admitida a inscrição de despesa a que se
refere êste artigo, com a individualização do
credor, sendo vedada a indicação "diverdos", salvo as
relativas a empenhos-estimativa a serem movimentadas por outras
repartições do Estado, quando amparadas Legalmente.
Artigo 30 - Os pedidos de
autorização para inscrição de despesa
à conta do exercício, com base no artigo 10 do
Decreto-Lei 13.156-42. alterado pelo artigo 19, da Lei n. 2.958, de
21-1-1955, dirigidos ao Secretário da Fazenda, deverão
ser instruídos com indicação:
a) da obrigatoriedade da despesa;
b) da impossibilidade de seu atendimento à conta de dotação do execício seguinte;
c) justificativa do real interêsse para a manutenção dos serviços públicos do Estado;
d) importância exata a ser inscrita; e
e) dos elementos referidos no § 1.º do artigo 29, quando possíveis.
§ 1.º - Os pedidos
referidos nêste atigo serão entregues, diretamente, no
Gabinete do Contador Geral do Estado, até o quinto dia ú
til do mês de janeiro do ano seguinte.
§ 2.º - Os pedidos
de que se trata, acompanhados de parecer do Contador Geral do Estado,
deverão ser presentes ao Secretário da Fazenda, para
decisão final.
§ 3.º - Em hevendo
autorização do Secretário da Fazenda , as despesas
respectivas sómente serão inscritas pelas unidades
contábeis à vista do expediente em que consta essa
autorização, até o décimo quinto dia
útil do mês de janeiro.
§ 4.º - Tais
pedidos, não merecendo aprovação serão
encaminhados juntamente com a nota de anulação, no prazo
referido no parágrafo anterior, às unidades
contábeis para anulação da fase de empenho.
Artigo 31 - As despesas
inscritas na forma dos 29 e 30, poderão ter os respectivos
expedientes de pagamento constituídos até ô quinto
exercício seguinte, nos têrmos do artigo 38, da Lei n.
7.951, de 2 de julho de 1963.
§ 1.º - O procedimento descrito nêste artigo aplica-se a todos os exercícios em que vigorar o crédito especial.
§ 2.º - As despesas
à conta dos créditos de que trata êste artigo
constituirão "despesa realizada" no exercpicio em que ocorrer
sua contabilização, observando o disposto no
Título IV dÊste decreto.
TÍTULO VII
Dos vencimentos, salários e demais vantagens de pessoal
CAPÍTULO I
Das Relações Nominais
Artigo 33 - As relações nominais (RR.NN.) de que
trata o Decreto n. 37.403, de 22-10-60, em vigor, deverão ser
elaboradas tendo em vista a situação dos servidores em
exercício em 31 de dezembro observada, porém,
sómente a legislação considerada no
orçamento aprovado.
Parágrafo único -
Respeitada apenas a legislação considerada no
orçamento aprovado, deverão estar compreendidas nas
relações referidas nêste artigo todas as vantagens
concedidas e publicadas até 31 de dezembro e o pessoal em
exercício até essa data.
Artigo 34 - As unidades
contábeis, ao receberem oficios-comunicação de
divergência apuradas pelos órgão que procedem o
confronto das fichas financeiras com as relações nominais
e relativas a importância consignadas sem ordem de pagamento
total ou parcialmente, deverão encaminhar uma via dos mesmos ao
serviço de pessoal, para indicação da data da
publicação do ato de concessão de vantagem, ou ao
órgão de lotação do servidor, para
esclarecimento da data do exercício do servidor ou do local de
sua transferência.
§ 1.º - Após
essas anotações, o oficio-comunicação
deverá ser restituido ao órgão de origem para
aguardar a ordem de pagamento.
§ 2.º - Se na forma
indicada nêste artigo fôr constatada a impropriedade de
importância consignada em relação nominal, o
ofício-comunicação deverá ser encaminhado
ao órgão de processamento de despesa para fins de
anulação.
Artigo 35 - Os títulos
ou atos relativos a pessoal, encaminhados à Secretaria da
Fazenda para pagamento, quando o exercício do servidor ou a
concessão de vantagem occorreu em exercício anterios,
deverão conter as autenticações contábeis
relativas aos respectivos exercícios e/ou
declaração de que as despesas foram consignadas nas
relações nominais.
§ 1.º - Os
expedientes de despesas relativas a vantagens concedi das em
exercicíos anteriores e não contabilizadas, total ou
parcialmente, por in suficiência de recursos, deverão
conter declaração de que foram tomadas as pro
vidências para seu processamento a conta da "verba de
exercícios encerrados".
§ 2.º - O
Departamento da Despesa, ao expedir ordem de paga mento de pessoal que
envolva despesas de diversos exercicíos, fará constar em
observação a necessidade. de ser procedido o confronto
referido no parágrafo se guinte, quando fôr o caso.
§ 3.º - Os
órgãos que procedem o confronto das fichas financeiras
com as relações nominais, ao tomarem conhecimento das
ordens de pagamento relativas a diversos exercícios,
deverão confrontá-las, previamente, quando feita
observação na forma do parágrafo anterior, com as
relações nominais que lhe correspondem, sob pena de
responsabilidade.
§ 4.º - As Exatorias
do Interior sómente poderão efetuar os paga mentos das
despesas de que trata o parágrafo segundo, após receber comunica
ção da Secção de Despesa de que tais
importancias se acham incluidas nas RR. NN.
Artigo 36 - As
disposições contidas nêste Capítulo aplicam-se. no
que couber, aos serviços de despesa e órgãos
pagadores das repartições que fun cionam em regime de
suprimento.
Artigo 37 - As relações nominais (RR. NN.) de
servidores sedia dos na Capital serão elaboradas observando a
ordem de matrícula, em confor midade com os Boletins de
Frequência.
CAPÍTULO II
Das Alterações
Artigo 38 - Após a promulgação de lei que
reajuste vencimentos ou demais vantagens de pessoal, os mesmos
órgãos que elaboraram as RR.NN. or ganizarão, em 3
(três) vias, demonstração da despesa adicional
(Anexo 2), com base nas relações nominais que
acompanharam as propostas parciais de orça mento.
§ 1.º - As
demonstrações de que trata êste artigo serão
elaboradas tendo em vista o número de cargos e
funções, inclusive os cargos que estiverem vagos.
§ 2.º - As referidas
demonstrações, reunidas por Secretarias, terão,
até o décimo dia útil após a
publicação da lei que reajustou os vencimentos e de mais
vantagens, o seguinte encaminhamento:
I - a l.a via a Divisão de Orçamento (C-4), da
Contadoria Geral do Estado, para as providências
necessárias a elaboração do expe diente relativo a
suplementação de verbas;
II - a 2.a via a C. S. ou S. C. S. junto a Secretaria ou a repartição interessada; e
III - a 3.a via para arquivo do órgão que a elaborou.
Artigo 39 - Expedito o decreto
de suplementação de verbas, os ór gãos
referidos no "caput" do artigo anterior elaborarão identicas
demonstrações, dos acréscimos das despesas, com
base nas RR. NN. de que trata o Decreto n. 37.403, de 22-10-60,
atualizadas em face das alterações havidas, decorrentes
de ad missões, exonerações, aposentadorias, novas
concessões de vantagens ou outras alterações
já objeto de notas de empenho, ou de anulação,
emitidas até a data do decreto de suplementação de
verbas.
Parágrafo único -
As demonstrações de que trata êste artigo, serão
encaminhadas, até o décimo dia útil posterior a
publicação do decreto de suplemen tação, ao
órgão de processamento de despesas respectivo, para fins
de empenho e terão destino identico as RR. NN. de início
de exercício.
Artigo 40 - As despesas com
vencimentos, salários, proventos e de mais vantagens de pessoal,
deverão ser sempre processados para seu atendimento até o
final do exercício, devendo ser recusadas pelas unidades
contábeis as que não observarem essa
disposição.
TÍTULO VIII
Dos levantamentos da situação financeira
Artigo 41 - Os Serviços Mecanizados da Secretaria da
Fazenda fornecerão, a Contadoria Geral do Estado, até o
quinto dia útil de cada mês, mapas da receita e da despesa
orçamentária e extraorçamentárias ocorridas
no mês anterior, nas repartições arrecadadoras e
pagadoras da Secretaria da Fazenda, com análise que permita
conhecer o montante, por itens de receita e de despesa compensados.
Parágrafo único -
Para cumprimnto do disposto nêste artigo, as repartições
arrecadadoras e pagadoras do Interior encaminharão os caixas aos
Serviços Mecanizados, para o levantamento de que trata
êste Título, nos prazos atualmente em vigor.
Artigo 42 - As Exatorias e
Recedorias das DD. RR. F. deverão encaminhar os caixas
diários de receita e despesa, as Secções
respectivas, no dia útil imediato aquêle a que se referiram.
Artigo 43 - As Secções competentes das DD. RR. F.
encaminharão, imediata e diretamente, às S. CC. SS.
respectivas, os documentos a serem contabilizados , de modo que
até o sétimo dia útil do mês seguinte
estejam, em poder das unidades contábeis, todos os relativos ao
mês anterior.
Artigo 44 - As repartições em regime financeiro
especial e de suprimento encaminharão, imediata e diretamente,
os caixas de modo que até o segundo dia útil do mês
seguinte, estejam em poder da unidade contábil respectiva, todos
os relativos ao mês anterior
Parágrafo único -
Nessa mesma forma e prazo, os Fundos Especiais fornecerão, a
unidade contábil respectiva, o montante da receita, da despesa e
dos adiantamentos realizados no mês anterior, bem como o saldo de
Tesouraria no último dia do mês.
Artigo 45 - As entidades
autárquicas com receitas previstas no orçamento do Estado
comunicarão, até o quarto dia útil de cada
mês, a Contadoria Seccional competente, o montante arrecadado
diretamente pelas mesmas no mês anterior.
Artigo 46 - A Contadoria Geral do Estado promoverá o
levantamento da situação financeira do Estado, e o
encaminhará, ao Secretário da Fazenda, até o
décimo dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único - O levantamento final do exercício será apresentado até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte.
TÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 47 - As Secretarias de Estado e demais
órgãos, dentro de 60 (sessenta) dias, baixarão
instruções para o fiel cumprimento dêste decreto.
Artigo 48 - Êste decreto entrará em vigor em
1.º de janeiro de 1966, com exceção dos artigos 21 e
47 que vigorarão a partir da data de sua
publicação.
Artigo 49 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1965
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de outubro de 1985.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto


