DECRETO N. 45.338, DE 4 DE OUTUBRO DE 1965

Dispõe sôbre a declaração de utilidade pública de área de terra situada nos municípios de José Bonifácio e Promissão, nêste Estado, destinada ao canteiro de serviço e bacia de acumulação da Usina Hidroelétrica "Promissão" no rio Tietê

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 43, alínea "a" da Constituição do Estado de São Paulo, combinado com os artigos 2.° e   6.°, do Decreto-Iei n.3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, pela Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo CHERP, a área de terra, inclusive benfeitorias porventura nela existentes, situada nos municípios de José Bonifácio e Promissão, dêste Estado, destinada ao canteiro de serviço e bacia de acumulação da Usina Hidroelétrica de ""Promissão", integrada no aproveitamento de energia elétrica em trecho do rio Tietê, nêste Estado, nas proximidades do município de Promissão, cuja concessão foi outorgada pelo Govêrno Federal ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, pelo Decreto n. 35.641, de 10 de junho de 1954, e transferida a Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo, pelo Decreto n. 48.410 de 23 de junho de 1960, drea essa assim caracterizada e descrita: Partindo no ponto 0, localizado na margem direita do rio Fartura, na sua foz na margem direita do rio Tietê, segue com rumo 0° Norte, por uma extensão de 1.636 m, até encontrar o ponto 1, dêste ponto, segue com rumo 90° NO, por uma extensão de 5.500 m, até encontrar o ponto 2. Dêste ponto segue com rumo 0° Sul, por uma extensão de 6.000 m, até encontrar o ponto 3. Dêste ponto segue com rumo 90° SE, por uma extensão de 5.500 m, até encontrar o ponto 4. Dêste ponto segue com rumo 0° Norte, por uma extensão de 4.364 m, até o ponto 0. início desta descrição, compreendendo a área de 1.300 (mil e trezentos) alqueires paulistas, conforme configurados na Planta DCPR-001-CHERP.

Parágrafo único - A área limitada pelo perímetro citado nêste artigo consta pertencer a José Ribas, Gentil Moreira e outros.

Artigo 2.º - Na área descrita no artigo 1.° estão incluídas as correspondentes aos terrenos reservados, de propriedade do Estado, os quais se situam nas martens do rio Tietê e afluentes, cujos limites são as barrancas do rio e a cota de nível que determina o ponto médio das enchentes ordinárias.
Artigo 3.º - A Companhia Hidroéletrica do Rio Pardo - CHERP, poderá elegar, para efeito de imissão provisória de posse a urgência a que alude no artigo 15, do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1946, alterado pela Lei 2.766, de 21 de maio de 1956.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta da Companhia Hidrolétrica do Rio Pardo.
Artigo 5.º - ÊSte decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes 4 de outubro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Júlio D'Elboux Guimarães
Pelerson Soares Penido ,
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de outubro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral. Substituto.